TJRN - 0878136-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0878136-41.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: JUNY EDSON LOPES DO NASCIMENTO.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de majoração dos honorários periciais.
Em caso de concordância, a parte promovida deverá juntar, no mesmo prazo, comprovante de recolhimento do valor remanescente.
Nesta hipótese, o processo deve retornar para a realização da perícia, independentemente de nova conclusão.
Havendo discordância, retornem-se os autos para apreciação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:44
Juntada de diligência
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0878136-41.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: JUNY EDSON LOPES DO NASCIMENTO.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Vistos.
Demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica por Médico com especialização em Ortopedia.
Considerando o disposto no Ofício Circular nº 001/2023-NP, o qual informa nova regulamentação acerca das perícias em Ações do Seguro DPVAT e demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, conforme disposto na Resolução nº 029-2019-TJRN, DESIGNO o perito MOZAR DIAS DE ALMEIDA (CPF nº *31.***.*59-15), com endereço na Rua Pio Cavalcanti, nº 1828, apto 601 (Condomínio Solar das Dunas), Tirol, Natal/RN, CEP 59015-390, e-mail [email protected], telefone (84) 99982-7029, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe.
FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a ser depositado previamente pela autarquia demandada, em até 15 (quinze) dias, na forma do § 7º, caput e seu inciso II, do art. 1º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU 05/05/2022).
O perito deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2- Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; 3- Há incapacidade total para o trabalho habitual?; 4- Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; 5- A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; 6- Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; 7- A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; 8- Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 9- Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? ; 10- Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) realizado(s) pela perícia do INSS? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.”.
Registre-se que, caso o expert discorde da classificação internacional de doenças mencionada pelo médico assistente, identificada no objeto da perícia, deverá esclarecer de forma técnica e fundamentada a relação entre as patologias e a alteração do diagnóstico.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão e, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, com depósito dos honorários periciais comprovado nos autos, solicite-se a realização da perícia.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informarem se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Outras Decisões
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29/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0878136-41.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNY EDSON LOPES DO NASCIMENTO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação sobre a contestação apresentada pelo réu.
Natal, 24 de março de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Servidor(a) Responsável -
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUNY EDSON LOPES DO NASCIMENTO.
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18/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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