TJRN - 0801293-26.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801293-26.2024.8.20.5004 Polo ativo RODRIGO PEREIRA CAPISTRANO Advogado(s): LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA Polo passivo SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, analisando o extrato de ID 24730760, verifica-se que ao tempo da propositura da demanda, a parte autora ostentava duas negativações anteriores à discutida nestes autos, sendo a do presente feito disponibilizada em 18/04/2023, enquanto aquelas foram disponibilizadas em 30/05/2022 e 17/02/2023.
No entanto, conforme sentenças exaradas nos processos nº 0801179-87.2024.8.20.5004 (ID 24732084) e nº 0801166-88.2024.8.20.5004 (ID 24732082), foi reconhecida a ilegitimidade dos débitos anteriores.
Portanto, ante a inexistência de inscrição legítima preexistente, inaplicável a Súmula 385 do STJ.
Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que o direito de acesso ao crédito da parte autora não restou prejudicado unicamente pela inscrição objeto da demanda, considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação; considerando, por fim, os precedentes da Turma Recursal em casos dessa natureza, mostra-se adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inscrição indevida até a sua efetiva exclusão, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por RODRIGO PEREIRA CAPISTRANO em face de sentença do 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do suposto débito discutido nos autos; b) DETERMINAR que a ré que proceda com a obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do nome do réu dos cadastros restritivos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pode chegar ao patamar máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Colhe-se da sentença recorrida: Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade do réu pela suposta inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos de fraude efetivada por terceiro.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, pelo exame dos autos, inexiste qualquer documento ou instrumento contratual que demonstre a voluntariedade, regularidade e legitimidade da contratação de cartão de crédito.
Ou seja, a demandada limitou-se a apresentar alegações genéricas de culpa exclusiva de terceiro, porém, deixou de trazer aos autos a comprovação da exclusão de sua responsabilidade.
Observa-se que não há nos autos documentos suficientes que justifiquem a inclusão do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Não há qualquer indício que possa levar à verossimilhança das alegações contidas na contestação apresentada.
Desse modo, ausente a prova da relação contratual originária da dívida, presume-se que a cobrança discutida nos autos é inválida e ilegítima, circunstância que gera a procedência do pleito de declaração de inexistência das dívidas e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada.
Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos.
O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.
Contudo, no presente caso, através de extrato de consulta anexado pelo próprio autor (ID 113994372), é perceptível a existência de inscrições preexistentes e diversas ao débito discutido na presente lide.
Ressalta-se que não há comprovação de qualquer decisão que tenha reconhecido a ilegalidade ou inexistência dos débitos supracitados, de modo que até que se prove o contrário, gozam de presunção de validade.
Dessa forma, é inegável a total incidência súmula 385 do STJ em razão de estar caracterizada a hipótese de devedor contumaz, a qual determina: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No mesmo sentido, cabe evidenciar a existência de entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos da Súmula 24 do TJRN, que dispõe: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Dessa forma, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas expostas, a improcedência do pleito compensatório de danos morais é medida que se impõe.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A Súmula 385-STJ pode ser flexibilizada para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida, conforme julgado abaixo, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, o que se corrobora no presente caso do Recorrente. (...) Assim, o Recorrente enseja a reparação civil, em vista da evidente falha na prestação do serviço, derivada de uma cobrança indevida relativa a um contrato inexistente, originando a negativação do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, qual seja, SERASA, mesmo sem haver dívida que justifique tal ato.
Ora, D.
Julgadores, o indeferimento do pedido de Danos Morais pelo decisum objurgado não deve prosperar, pelos motivos de fato e de direito aduzidos que comprovam e fundamentam a conduta da Recorrida, a qual é contrária à boa-fé contratual e, consequentemente, causadores dos danos morais suportados pelo Recorrente, razão pela qual a reforma da sentença é imperiosa nos termos das razões expendidas.
Ao final, requer: b) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar a sentença no tocante a condenar o Recorrido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801293-26.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
10/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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