TJRN - 0800895-79.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800895-79.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCA DE ASSIS NUNES Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PROCEDENTES os pedidos aviados na peça de ingresso, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir, em dobro, o importe de R$ 1.369,31 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43/STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); b) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês (um por cento), a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Colhe-se da sentença recorrida: II.1 Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Em sua contestação, a parte demandada suscitou preliminar atinente ao indeferimento da petição inicial, apontando como argumento da pretensão a ausência de fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na ausência da juntada dos documentos comprobatórios dos descontos referentes à tarifa bancária.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Isso porque, a discussão quanto à apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, no momento em que se encontra o processo, não envolve questão preliminar, mas sim discussão tipicamente de mérito, que pode acarretar ou não o acolhimento do pedido inicial, porém, jamais a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme pleiteado.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, também merece repulsa, considerando que este expediente é fundamentado em presunção relativa de hipossuficiência financeira, a qual apenas pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes nesse sentido.
Além disso, o presente questionado exsurge com irrelevante ao trâmite processual em primeiro grau, tendo em vista a previsão dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
II.3 Do Mérito Trata-se de AÇÃO SUMARÍSSIMA ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS NUNES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Segundo relata a inicial, a parte autora contratou um empréstimo consignado junto ao banco requerido e, no curso da execução da avença, mais especificamente no dia 26 de março de 2021, ao conferir o extrato dos seus proventos, a parte requerente constatou um abatimento de R$ 1.369,31 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), aparentemente sem justificativa.
Continua dissertando que procurou o banco requerido para maiores informações e, lá chegando, foi-lhe dito que se tratava da liquidação de parcelas atrasadas referentes ao empréstimo consignado, citado anteriormente.
Diante disso, e por entender ilícita a conduta da instituição financeira, aforou a parte autora a presente ação, onde requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, assim entendido como a restituição dobrada do valor indevidamente abatido da sua conta bancária, e danos morais.
A pretensão autoral é procedente.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Orbita a causa de pedir do feito em avaliar se o banco réu perpetrou, ou não, conduta ilícita em prejuízo da parte autora, consubstanciada no abatimento de parte dos seus proventos para saldar pretensas parcelas em aberto de um empréstimo consignado mutuado entre as partes.
Cumprindo o seu mister, a parte requerente juntou a sua ficha financeira e o printscreen do seu aplicativo bancário (ID nº 75181433 - Pág. 2 e ID nº . 75181433 - Pág. 3 e ss.), donde se percebe que as parcelas relativas ao empréstimo em discussão foram regularmente consignadas dos seus proventos e, mesmo assim, o banco demandado procedeu com o débito em conta de “parcelas atrasadas”.
Diante desse contexto, não se demora a concluir pelo âmbito de incidência da responsabilidade civil, porquanto restou demonstrado que a conduta do requerido se reveste de ilicitude, na medida em que atuou contrário à normalidade da execução do contrato, causando à parte demandante substancial prejuízo, representado pelo indevido abatimento de parte considerável do seu salário.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser restituído em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Atinente ao pedido de condenação em danos morais, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: (...) No entanto, o caso oferece algumas peculiaridades que não podem passar despercebidas.
Vê-se da ficha financeira que os proventos da parte autora alçam o valor médio de R$ 4.257,10 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), de forma que o montante abatido, R$ 1.369,31 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), representa mais de 30% dos seus rendimentos.
Isso significa que, de forma inesperada, a autora se viu privada de parte substancial do seu salário, o que certamente lhe causou transtornos, preocupação e intranquilidade capazes de afetar seu estado psicológico, colocando em risco a sua própria subsistência.
A conduta da requerida, então, acabou por violar sua integridade psíquica.
Sendo esse o entendimento: (...) Em relação ao valor da indenização, "importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Além disso, “deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Deste modo, levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Conforme se verifica dos documentos juntados em sede de contestação, houve uma recusa na consignação da parcela 14, por margem consignável excedida, por culpa da parte autora.
As consignações sequentes foram amortizando a operação, sempre em atraso.
Nos meses de junho/2020 (Conta Corrente) e 03/2021 (Conta Salário) houve cobrança em conta.
Não havia saldo nos demais meses para regularizar a operação (Novamente por culpa da autora).
Assim, verifica-se que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do autor. (...) Além de estar plenamente demonstrada a regularidade dos procedimentos do contrato, o AUTOR, a pretexto de tal contratempo a que deu causa (e não o BANCO), tenta levar a engano este Juízo, na expectativa de receber vultosa indenização a título de infundados danos morais! (...) No caso concreto não restou devidamente caracterizado o dano moral, sendo certo que os aborrecimentos passados pelo autor não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar. (...) Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, do valor de R$ 1.369,31 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), cumpre evidenciar que, consoante dispõe o artigo 877, do NCCl a REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO POR ERRO, o que não houve.
In casu, o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC. (...) Percebe-se que não houve valores cobrados abusivamente, e muito menos de forma indevida, posto que o Banco apenas agiu pautado com a lei. (...) Por fim, não é possível cumular condenação em danos morais com devolução em dobro.
Desta feita, nada há a restituir ao Autor, eis que os pagamentos efetuados foram feitos de acordo com o livremente pactuado entre o mesmo e o BANCO DO BRASIL.
Merece, então, ser julgado IMPROCEDENTE o pedido de Repetição do Indébito, posto não existir indébito, e muito menos quantias pagas indevidamente.
Ao final, requer: Em tais condições, espera o Recorrente que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados.
Todavia, se essa Turma Recursal entender pela procedência dos pedidos, seja MINORADO o valor da condenação e o valor do multa ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800895-79.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 02:37
Declarada suspeição por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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14/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:38
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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