TJRN - 0814897-54.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0814897-54.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO SAFRA S/A, BANCO BV S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO BV S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que, ao tentar obter crédito junto ao mercado financeiro, obteve reiteradas negativas, mesmo não possuindo negativações nos órgãos convencionais de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC).
Ao buscar esclarecimentos, descobriu que as instituições financeiras demandadas haviam incluído seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia.
Assevera que as anotações foram realizadas nas colunas "A VENCER", "VENCIDO" e "PREJUÍZO", no período de agosto/2023 a julho/2024, impedindo-o de obter crédito no mercado.
Sustenta que, embora não conteste a existência dos débitos, a ausência de notificação prévia viola o disposto no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e o art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN.
Requer, liminarmente, a exclusão dos apontamentos realizados pelos réus junto ao SCR do BACEN e, no mérito, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de recusa administrativa, e, no mérito, sustentou a regularidade do apontamento, a natureza informativa do SCR, a legitimidade do débito e a inocorrência de dano moral.
O BANCO VOTORANTIM S.A. e o BANCO BV S.A., por sua vez, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro (BACEN), e não do credor.
No mérito, defenderam a regularidade dos apontamentos, a inexistência de caráter restritivo do SCR e a legitimidade dos débitos.
O BANCO SAFRA S.A. também apresentou contestação, comprovando a existência de dívida oriunda de não pagamento de fatura de cartão de crédito e utilização de cheque especial, destacando cláusula contratual que expressamente autorizava o registro no SCR.
Apontou, ainda, a existência de outras negativações em nome do autor no mesmo período.
Houve acordo entre o autor e a WILL FINANCEIRA S.A. devidamente homologado, sendo a referida empresa excluída da lide, Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à arguição de inépcia por ausência de tentativa de solução administrativa suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A., não merece acolhida.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 5º, nº XXXV o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantindo que todo titular de um direito poderá pleitear ao Estado a prestação jurisdicional para garanti-lo ou protegê-lo.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO VOTORANTIM S/A, também não merece prosperar.
A arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, pois, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A legitimidade para a causa, como condição da ação, deve ser aferida com base na narrativa contida na petição inicial (teoria da asserção), conforme a qual a parte ré seria responsável pela conduta causadora do dano.
No caso em apreço, alega o autor que as instituições financeiras demandadas foram as responsáveis por incluir seus dados no SCR sem prévia notificação, o que, a princípio, as legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
MÉRITO No mérito, cumpre fixar a questão central da lide, que consiste em analisar se é necessária a notificação prévia do consumidor para inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e, em caso positivo, a quem incumbe tal responsabilidade: às instituições financeiras que reportam os dados ou ao próprio Banco Central como gestor do sistema.
Para adequada compreensão da controvérsia, impende esclarecer a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Trata-se de um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras, conforme definição extraída do próprio site do Banco Central do Brasil.
O SCR, instituído por meio da Resolução nº 2.724/00 do BACEN, posteriormente atualizada pela Resolução nº 4.571/2017 e, mais recentemente, pela Resolução nº 5.037/2022, possui finalidade dupla: (i) prover informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Diferentemente dos cadastros de inadimplentes convencionais (SPC/SERASA), que têm como finalidade precípua a restrição de crédito a consumidores inadimplentes, o SCR possui caráter eminentemente informativo, destinado à gestão de risco pelas instituições financeiras e à supervisão bancária pelo BACEN.
Não se trata, portanto, de um cadastro negativo, mas de um banco de dados que registra tanto operações adimplidas quanto inadimplidas.
Conforme se depreende dos extratos juntados aos autos, o demandante possui débitos junto às instituições financeiras réus, o que não é por ele contestado.
O ponto nodal da controvérsia reside na obrigatoriedade ou não de prévia notificação ao consumidor acerca do registro de suas informações no SCR e quem seria o responsável por tal comunicação.
Nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Por sua vez, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Embora o SCR não seja propriamente um cadastro de proteção ao crédito, mas um banco de dados gerido pelo BACEN para fins de supervisão e gestão de risco, a ratio decidendi que inspirou a edição da referida súmula aplica-se, por analogia, ao caso em análise.
Isso porque, tanto nos cadastros de proteção ao crédito quanto no SCR, cabe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor que fornece a informação, a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
DÉBITO EXIGÍVEL.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso Inominado conhecido e não provido. (TJPR - Processo 0001441-44.2021.8.16.0168 - 3ª Turma Recursal - j. 2/12/2023 - julgado por Adriana de Lourdes Simette - DJe 4/12/2023 - Área do Direito: Civil; Processual) DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inexistência de notificação prévia sobre a inscrição dos dados cadastrais do apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Ausência de controvérsia sobre a relação jurídica mantida entre as partes e a exigibilidade da dívida.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor.
Incidência das Súmulas 359 e 572, do STJ.
Dano moral.
Não configurado.
Prova produzida pelo próprio apelante que demonstra a existência de débitos anteriores.
Inteligência da Súmula 385, do STJ.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - ApCiv 1053079-96.2022.8.26.0100 - 38ª Câmara de Direito Privado - j. 23/2/2023 - julgado por Anna Paula Dias da Costa - DJe 23/2/2023 - Área do Direito: Civil; Processual).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
INCLUSÃO DE DÍVIDAS COMO "VENCIDAS" NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
NECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN.
DETERMINAÇÃO IMPUTADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINADORA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, INCAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DISCUSSÃO NOS AUTOS ACERCA DA LEGALIDADE OU EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES E ATIVAS QUANDO DOS REGISTROS DISCUTIDOS NA DEMANDA. (...) (TJSC - Ap 5005152-07.2024.8.24.0018 - 8ª Câmara de Direito Civil - j. 4/2/2025 - julgado por Alex Heleno Santore - DJe 4/2/2025 - Área do Direito: Civil; Processual) Portanto, ainda que se considere o SCR como um cadastro restritivo de crédito (o que não é, conforme já esclarecido), a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor seria do BACEN, como órgão mantenedor do cadastro, e não das instituições financeiras demandadas, que apenas cumprem sua obrigação regulatória de fornecer informações sobre operações de crédito.
Ressalte-se, ainda, que a inclusão de informações no SCR não ocorreu de forma arbitrária ou indevida, mas em decorrência de débitos legítimos, cujo inadimplemento é incontroverso, não tendo o autor, em momento algum, questionado a existência ou a exigibilidade das dívidas registradas.
Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude na conduta das instituições financeiras demandadas, que agiram no exercício regular de seu direito ao reportar ao BACEN informações sobre operações de crédito, em estrito cumprimento da legislação e normativos do Banco Central.
Por fim, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ainda que assim não fosse, consoante se verifica dos extratos juntados aos autos, o autor possuía múltiplas anotações junto ao SCR, oriundas de diversas instituições financeiras, o que afastaria o dever de indenizar à luz da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 27 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de extinção
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 01:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 05:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:09
Processo Reativado
-
27/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:41
Decorrido prazo de BIANCA ARRUDA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:28
Homologada a Transação
-
18/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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