TJRN - 0800421-57.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800421-57.2024.8.20.5118 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30471346) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-57.2024.8.20.5118 Polo ativo MARIA JOSE SOARES DE FREITAS Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL PARA DEFINIR REMUNERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que negou a aplicação do piso salarial da Lei nº 3.999/1961 a auxiliar de saúde bucal municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se o piso salarial da Lei nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais e se o Município está obrigado a observá-lo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 3.999/1961 restringe-se a profissionais da iniciativa privada, sendo inaplicável a servidores estatutários. 4.
A Constituição Federal (art. 39) assegura autonomia aos entes federativos para definir regime jurídico e remuneração de seus servidores. 5.
O Tema nº 1.250 do STF ainda não pacificou a questão, mas a jurisprudência majoritária afasta a incidência da norma federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos municipais, restringindo-se a profissionais da iniciativa privada. 2.
O Município tem autonomia para definir o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, sem obrigação de seguir o piso salarial fixado por lei federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria José Soares de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800421-57.2024.8.20.5118) por si ajuizada contra o Município de Jucurutu/RN, julgou improcedente o pleito inaugural.
Irresignada com o decisum, a parte autora dele apelou pleiteando a aplicação do piso salarial dos auxiliares de saúde bucal – com o pagamento retroativo – com base na Lei Federal nº 3.999/1961, cuja obrigatoriedade já foi reconhecida pelo STF (Tema 1250).
Na sequência, apontou que a decisão recorrida, ao afastar o pedido inicial com base na autonomia municipal e inaplicabilidade da citada Lei aos servidores públicos, deixou de observar o mandamento constitucional de que a União é competente para estabelecer parâmetros mínimos de remuneração.
Registrou ainda não haver conflito com a Súmula 339 do STF, pois não se trata de mera discricionariedade judicial, mas do cumprimento da norma federal que estabelece remuneração mínima digna para os servidores.
Com base nisso, defendeu a observância dos parâmetros fixados pela Lei nº 3.999/61, garantindo o direito à implantação do piso salarial e ao pagamento retroativo, conforme consolidado no Tema 1250 do STF e demais decisões jurisprudenciais.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se o veredicto no sentido de julgar procedentes os pleitos iniciais.
O ente público apresentou contrarrazões, refutando a tese da demandante e requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cumpre examinar o acerto ou não da decisão que afastou a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, em particular ao cargo de auxiliar de saúde bucal ocupado pela apelante.
Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever a seguir os art. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei Federal nº 3.999/1961, que dispõem sobre o piso salarial e carga horária dos profissionais da área da saúde bucal: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
Vê-se que a referida Lei, ao estabelecer um piso salarial para médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, restringiu sua aplicação exclusivamente aos profissionais que atuam no setor privado.
Assim, considerando que a norma não abrange servidores públicos ou trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos, não há que se falar em sua incidência no caso concreto. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.250, mas ainda não pacificou a questão da aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais.
O julgamento está em andamento e será determinante para fixar um entendimento definitivo sobre a matéria.
Todavia, mesmo sem uma decisão final da Corte, a jurisprudência predominante nos tribunais tem reconhecido que a referida legislação não se aplica ao funcionalismo público, porque o próprio artigo 6º da Lei nº 3.999/1961 delimita expressamente sua incidência ao setor privado, não havendo previsão legal que a estenda aos servidores estatutários ou celetistas vinculados à Administração Pública.
Além disso, os Municípios possuem autonomia para estabelecer normas sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, incluindo o regime de trabalho e a remuneração.
Essa prerrogativa é assegurada pela Constituição Federal, como se ver a seguir: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Na espécie, o Município possui um regimento próprio para seus servidores, afastando a aplicação do regramento estabelecido pela legislação federal.
Com base nisso, incabível a acolhimento do pleito requerido pela parte autora, uma vez que a mesma é detentora de cargo público municipal, submetida ao regime jurídico próprio e específico, conforme prevê o art. 39 da Constituição da República.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem acompanhado o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, rejeitando a aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos, como a seguir delineado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
TEMA 315 E SÚMULA 339 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800418-05.2024.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por auxiliar de saúde bucal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento de horas extras referentes à carga horária que exceda 20 horas semanais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, aplicável aos profissionais da iniciativa privada, se estende aos servidores públicos municipais regidos por regime jurídico estatutário; (ii) verificar se o Município, em razão de sua autonomia administrativa, está obrigado a observar a referida legislação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 3.999/1961 aplica-se aos médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares que atuam na iniciativa privada, conforme disposto no art. 6º da referida norma, sendo inaplicável a servidores públicos estatutários.
A Constituição Federal, em seu art. 39, confere autonomia aos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores públicos, afastando a aplicação compulsória de normas federais como a Lei nº 3.999/1961.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.250, que trata da obrigatoriedade de observância do piso salarial de categorias profissionais estabelecido por lei federal, não suspendeu os processos em tramitação e não alcança os servidores públicos estatutários submetidos a regime jurídico próprio.
Jurisprudência do TJRN reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais e a prevalência do regime jurídico próprio dos entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos estatutários municipais, sendo restrita aos profissionais da iniciativa privada nela mencionados.
O Município, com base no art. 39 da Constituição Federal, tem autonomia legislativa para estabelecer o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, não sendo obrigado a observar o piso salarial de categorias profissionais estabelecido por lei federal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800419-87.2024.8.20.5118, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Assim, estando o julgado de acordo com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem (art. 85, §11, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800421-57.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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