TJRN - 0800681-42.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 17:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 07:16
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:40
Decorrido prazo de JULIE HELLEN CLEMENTE DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800681-42.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIE HELLEN CLEMENTE DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente JULIE HELLEN CLEMENTE DE MEDEIROS em face do executado BANCO ORIGINAL S/A, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 100860179/102635116 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 103370472.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 100860179/102635116) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 103370472 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência (ver sentença de ID nº 88157282) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver contrato ID nº 103370476) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 04:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 12:52
Juntada de custas
-
29/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 03:15
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:59
Audiência conciliação realizada para 14/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
14/07/2022 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:41
Juntada de termo
-
08/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:22
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
24/05/2022 20:42
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 02:07
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 22/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 17:05
Outras Decisões
-
15/12/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800344-55.2022.8.20.5106
Olinda Factoring e Servicos LTDA - ME
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2022 09:58
Processo nº 0800002-26.2022.8.20.5112
Andre de Lima Andrade
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2022 09:31
Processo nº 0800495-82.2023.8.20.5139
Roberto Robson Duarte Sucupira
Rodson Armando de Medeiros Sucupira Duar...
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 17:44
Processo nº 0800681-42.2021.8.20.5118
Banco Original S/A
Banco Original S A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 08:58
Processo nº 0800022-09.2022.8.20.5147
Aurelia Teixeira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Erika Fernandes Bondade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:38