TJRN - 0804177-47.2023.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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03/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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24/11/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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24/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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24/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0804177-47.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Exequente: LUCAS BILE DA SILVA Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo no qual após proferida sentença e certificado o transito em julgado (ID nº 126246230), devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 4.424,96 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) – ID nº 126880249.
A parte autora, em ID nº 126963601 informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Diante do contrato de honorário advocatícios juntado aos autos (ID nº 126963602), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos à Advogada da parte autora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 126880249, sendo R$ 2.369,75 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora; e R$ 2.055,21 (dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 126963601.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
29/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:43
Processo Reativado
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29/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804177-47.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS BILE DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por LUCAS BILE DA SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e Hospital do Coração de Natal Ltda.
A inicial aduz que: a) é conveniado ao plano de saúde requerido; b) começou a apresentar dores abdominais e pélvicas, motivo pelo qual foi levado ao Hospital Memorial São Francisco, onde lá fez exames e foi constatado que estava em quadro de urgência, diagnosticado com Apendicite Aguda, conforme laudo médico; c) não recebeu a autorização do plano de saúde demandado para internação e realização de procedimento cirúrgico, sob a justificativa que estaria em período de carência, mesmo sendo indicação de urgência; d) após a negativa, foi orientado a ir ao Hospital do Coração, onde foi novamente negada a sua internação; Ao final, requereu em sede de tutela de urgência a autorização da internação para realização de procedimento cirúrgico.
No mérito, o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Juntou vários documentos com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID. nº 103061696).
Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação (ID. nº 103957427 e 104052043), na qual, em suma, afirmam que: a) preliminarmente, o Hospital do Coração de Natal Ltda alegou sua ilegitimidade passiva; b) a solicitação de internação e realização do procedimento foi negada porque o autor não havia cumprido o prazo de carência; c) a parte autora só faria jus à cobertura do segmento ambulatorial restrito ao prazo de 12 horas, não garantindo cobertura para internação; d) o autor não havia cumprido o prazo carencial de 180 dias, pelo que o indeferimento da cobertura foi lícito. e) ausência de ato ilícito que enseje no dever de indenizar; Ao final, requerem a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID. nº 105024632).
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu Hospital do Coração de Natal LTDA: Alega a parte ré, Hospital do Coração de Natal, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
De fato, embora credenciado da ré, o hospital não possui vínculo contratual com o autor, sendo a operadora de saúde a única que reúne condições de titularizar a obrigação e de atender o comando legal.
In casu, os pedidos iniciais estão lastreados na indevida negativa de cobertura pela Humana, relativa aos cuidados médicos da parte autora.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08573640420178205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital do Coração, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo (art. 485, VI do CPC). 2.
Mérito: Passo, portanto, ao julgamento da lide em razão da matéria controvertida ser unicamente de direito, dispensando, pois, a produção de provas em fase instrutória (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da ré na autorização de internação do autor para realização de procedimento cirúrgico quando ainda pendente carência contratual, no caso de 180 (cento e oitenta) dias.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei no 9.656/98, in verbis: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que a médica que acompanhou o autor avaliou o caso como de urgência, conforme ID. nº 103061632, (art. 35-C, inc.
I, da Lei no 9.656/98), em razão do quadro de Apendicite Aguda, tendo, para tanto, indicado como necessária a internação hospitalar de urgência para realização de Apendicectomia por Videolaparoscopia, (Relatório Médico - ID. nº 103061632).
Levando em conta a urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo o autor iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia 01 de junho de 2023 e a internação sido solicitada em 07 de julho de 2023, não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorrido o prazo das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180 (cento e oitenta) dias para realização dos procedimentos prescritos para o autor, a situação de urgência reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL - A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. "In casu", o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível No *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016). (grifou-se) Nesse liame, cumpre ressaltar ainda que, ao contrário do alegado pela parte ré, não há que se falar em limitação do atendimento às primeiras 12 horas, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “não se limita a cobertura de urgência e emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.571.523/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) Quando da configuração do dano moral, notórios os prejuízos suportados pela autora, que teve negado autorização de internação a que plenamente fazia jus.
Não pairam dúvidas, pois, dos decessos enfrentados pela demandante.
Com relação ao nexo de causalidade, evidente a conexão a relacionar a conduta ilícita intitulada pela ré, refletida no abuso cometido pela denegação de autorização para a internação, e os danos suportados pela requerente.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento do STJ, em casos assemelhados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
No caso em apreço, trata-se de paciente acometido por apendicite aguda, que como é de notório conhecimento, apenas é solucionado através do procedimento cirúrgico, o qual, se não realizado, poderá trazer risco de morte, o que demonstra um quadro de saúde bastante crítico, de modo que a recusa da sua internação poderia lhe agravar profundamente os sintomas.
Porém, com a concessão da liminar, imediatamente a internação foi autorizada, conforme comprovante em ID. nº 104052056, não havendo resistência pela parte ré, o que denota que a espera não ocasionou piora no quadro de saúde da autora.
Portanto, o valor pleiteado pela parte autora a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) se apresenta excessivo em face das circunstâncias do caso concreto, máxime quando, mesmo que em cumprimento de decisão judicial, o procedimento foi realizado, devendo ser reduzido para melhor adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Dessa forma, apresenta-se razoável que o valor da indenização por danos morais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para garantir ao lesado justa reparação, em face da natureza do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar os termos da decisão de ID. nº 103061696, no sentido de condenar a ré a autorizar a internação e procedimento cirúrgico da parte autora, bem como a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação dessa sentença (súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, através do sistema Pje.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 12/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:06
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 01/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0804177-47.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BILE DA SILVA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo LUCAS BILE DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
25/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 09:06
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:39
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:19
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/08/2023 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0804177-47.2023.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCAS BILE DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Pedido de Indenização por Dano Moral movida por LUCAS BILE DA SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e outros.
Em decisão proferida em plantão noturno (ID n.º 103061696), foi apreciado o pedido liminar e deferida a pretensão autoral em sede de tutela antecipada, determinando "que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA preste atendimento imediato a parte requerente, independentemente de observância ao período de carência, e providencie de imediato a liberação da cobertura, às suas expensas, dos custos relativos ao procedimento de apendicectomia, nos termos da guia de ID n.º 103061632".
Após encerramento do plantão judiciário noturno, vieram-me os autos conclusos.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, bem como para informar se realizou o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2023 04:23
Juntada de diligência
-
08/07/2023 01:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2023 00:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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