TJRN - 0802146-83.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0802146-83.2025.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C N DE OLIVEIRA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por C N DE OLIVEIRA - ME contra ato supostamente coator perpetrado pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), objetivando: i) a concessão da medida liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS/DIFAL incidente na aquisição de mercadorias pela impetrante em outros Estados da Federação, enquanto não houver lei estadual específica regulando a cobrança, e que se abstenha de aplicar penalidades ou sanções administrativas referentes à operação; ii) no mérito, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributário entre a empresa e a autoridade coatora capaz de legitimar cobrança do ICMS-DIFAL, diante da ausência de lei estadual que legitime tal exação para empresas optantes pelo Simples Nacional, e que seja declarado o seu direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Em síntese, aduz a parte impetrante que: a) é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica está voltada à Extração de granito e beneficiamento associado; b) desde o início de suas atividades, tem se sujeitado ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS/DIFAL), exigido em razão de operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda, cujo diferencial de alíquota é cobrado antecipadamente, ou seja, antes mesmo da efetiva comercialização dos produtos adquiridos, configurando-se uma obrigação tributária imposta pela autoridade coatora, responsável pela fiscalização e cobrança do tributo em questão; c) a exigência do ICMS/DIFAL sobre empresas optantes pelo Simples Nacional é manifestamente ilegal, pois tem como fundamento uma legislação flagrantemente inconstitucional; d) a fundamentação utilizada pela Impetrada para exigir o ICMS/DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional decorre da Lei Complementar nº 123/06 (Lei do Simples Nacional) e da Lei Estadual nº 9.005/07; d.1) a Lei Complementar nº 123/06 prevê em seu artigo 13, §1º, XIII, que as empresas do Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento do ICMS/DIFAL nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, mas a exigência desse tributo deve observar a legislação específica de cada Estado; d.2) no âmbito estadual, a Lei nº 9.005/07 dispõe em seu artigo 4º que as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados e do Distrito Federal, mas não detalha adequadamente os aspectos essenciais da exigência do ICMS/DIFAL, como o fato gerador, a base de cálculo e os prazos para recolhimento, cuja omissão compromete a segurança jurídica e viola o princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.
Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada apresentou Informações em ID 149886104, assinalando que: a) as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 são relativas a um regime tributário específico para às microempresas e empresas de pequeno porte, ao passo que, a Lei Complementar n.º 87/96, dispõe sobre as normas gerais concernentes ao ICMS; b) já no ano de 2007, o Estado do Rio Grande do Norte disciplinou a cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, publicando a Lei Estadual N.º 9.005/2007; c) existe no Estado do Rio Grande do Norte lei instituidora do ICMS (Lei estadual nº 6.968/1996) prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL; d) em relação ao ICMS-DIFAL do optante do simples nacional, devido nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens para revenda, há previsão na Lei estadual nº 6.968/1996, do seu fato gerador (aspecto material), consoante o seu art. 9º, inciso XV; e) relativamente ao ICMS-DIFAL do optante do simples nacional, devido nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens para revenda, há previsão na Lei estadual nº 6.968/1996, da sua base de cálculo (art. 10, inciso XII) e das alíquotas aplicáveis, art. 27 e 27-A (aspecto quantitativo) e do momento do seu recolhimento, art. 37, caput e §1º, do art. 37 (aspecto temporal).
Ao final, requereu a não concessão da medida liminar, e no mérito, a denegação da segurança.
Em ID 150241455, a liminar requerida foi indeferida.
Após, o Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito e requereu a denegação da segurança.
Dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, de 29.10.2015.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual a Impetrante pretende ver afastada a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, por ser optante do regime tributário diferenciado do simples nacional, diante da ausência de lei estadual, com base no Tema 1284 do STF, bem como a declaração do seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Em contrapartida, a Fazenda Estadual defende que a Lei Estadual N.º 9.005/2007 disciplina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de contribuintes optantes do Simples Nacional, existindo ainda a Lei estadual nº 6.968/1996), instituidora do ICMS, prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL.
O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência estadual, previsto no art. 155, II e § 2o, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar 87/1996, é um tributo que tem como fato gerador “a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior”.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 87/2015, houve a alteração do art. 155, § 2o, incisos VII e VIII da Constituição Federal, de modo que, sob a nova ótica constitucional, a incidência do diferencial de alíquota de ICMS abrange as operações interestaduais de circulação de mercadorias nas quais os estabelecimentos as adquirem na qualidade de consumidores finais, independentemente de serem contribuintes do ICMS ou não, diferentemente da anterior matriz de incidência, a qual estabelecia o recolhimento do DIFAL-ICMS pelo Estado de destino do produto apenas se o destinatário (consumidor final) figurasse como contribuinte da exação.
No tocante à possibilidade da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.821/RS, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 517: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que os créditos tributários relativos ao DIFAL, no que se refere às operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas a este Estado (RN) por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, são exigíveis, independentemente da sua posição na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação de créditos.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a "Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual.", entendeu que "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito", fixando a tese jurídica relativa ao Tema 1.284.
Veja-se o teor da ementa do referido caso paradigmático: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS-DIFAL.
SIMPLES NACIONAL.
EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517/RG). 3.
No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo. 4.
A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 5.
Afirmação da seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.
No âmbito local, verifica-se que a Lei Estadual n.º 9.005/2007, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado e favorecido, relativo ao ICMS, a ser dispensado, no âmbito estadual, às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e denominado Simples Nacional, prevê, no seu art. 4º, a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional: Art. 4º.
Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 1º O Imposto previsto no caput deste artigo será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento. § 2º O valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação estadual.
Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, há lei no Estado do Rio Grande do Norte que permite a cobrança do DIFAL-ICMS de empresas optantes do regime do Simples Nacional, nos termos do que foi decidido no Tema 1284 do STF.
Nesse jaez, há precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de reconhecer a existência de lei local regulamentadora da referida cobrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800184-80.2025.8.20.9000 3ª TURMA RECURSAL Magistrado(a): WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES.
Data: 26/02/2025 [...] Não obstante a alegação do agravado nos autos iniciais, é certo que há constitucionalidade na cobrança do Difal-ICMS, desde que regulamentado por lei estadual.
Afinal, o STF compreendeu pela validade da autorização para a cobrança antecipada do ICMS-DIFAL estabelecida pela LC n.º 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), no seu art. 13, § 1.º, XIII, “g”, 2, e “h” (TEMA 517 STF), bem como o Tema 1284 STF, que aborda especificamente a exigência do DIFAL de ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, cuja cobrança, conforme definido pelo STF, exige obrigatoriamente a existência de uma lei estadual em sentido estrito, em conformidade com o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.
No caso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência tributária e tendo em conta as disposições da LC n.º 123/2006, editou a Lei Estadual n.º 9.005/2007 (regulamentada pelos Decretos Estaduais n. 19.981/2007 e n. 23.246/2013), dispondo sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
O art. 4.º, caput, da Lei Estadual n.º 9.005/2007, exige que, “[n]as aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. [...] Processo nº 0806417-62.2025.8.20.5001 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Magistrado: Andreo Aleksandro Nobre Marques.
Data: 26 de fevereiro de 2025 [...] Assim, o cerne da demanda consiste em verificar se o ente demandado estaria cumprindo a determinação do Supremo Tribunal Federal relativa ao Tema 1284, no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, tendo o ente demandado aduzido, nas informações solicitadas, haver norma local regulamentadora da cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 9.005/2007 e do Decreto Estadual nº 19.981/2007.
Da análise perfunctória da questão, verifica-se que o art. 4º, da Lei Estadual nº 9.005/2007, dispõe o seguinte: "Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual." (Destacou-se).
Desse modo, ao contrário do que sustentou a parte autora, há lei no Estado do Rio Grande do Norte que permite a cobrança da diferença de alíquotas em operações interestaduais, nos termos do que foi decidido no Tema 1284, o que afasta a probabilidade do direito alegado para a concessão da tutela provisória de urgência. [...] Logo, assentada a constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS às empresas optantes do Simples Nacional, bem como a existência de lei local regulamentadora da referida cobrança, revela-se ausente direito líquido e certo à impetrante, tornando-se despicienda a análise do pedido de reconhecimento do direito à restituição de indébito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por inexistir direito líquido e certo à impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Custas na forma da Lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:03
Denegada a Segurança a C N DE OLIVEIRA - ME
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08/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de C N DE OLIVEIRA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 12:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802146-83.2025.8.20.5106 IMPETRANTE: C N DE OLIVEIRA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por C N DE OLIVEIRA - ME contra ato supostamente coator perpetrado pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO (COFIS), objetivando a concessão da medida liminar, para determinar à autoridade coatora a suspensão da exigibilidade do ICMS/DIFAL incidente na aquisição de mercadorias pela impetrante em outros Estados da Federação, enquanto não houver lei estadual específica regulando a cobrança, e que se abstenha de aplicar penalidades ou sanções administrativas referentes à operação.
Em síntese, aduz a parte impetrante que: a) é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica está voltada à Extração de granito e beneficiamento associado; b) desde o início de suas atividades, tem se sujeitado ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS/DIFAL), exigido em razão de operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda, cujo diferencial de alíquota é cobrado antecipadamente, ou seja, antes mesmo da efetiva comercialização dos produtos adquiridos, configurando-se uma obrigação tributária imposta pela autoridade coatora, responsável pela fiscalização e cobrança do tributo em questão; c) a exigência do ICMS/DIFAL sobre empresas optantes pelo Simples Nacional é manifestamente ilegal, pois tem como fundamento uma legislação flagrantemente inconstitucional; d) a fundamentação utilizada pela Impetrada para exigir o ICMS/DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional decorre da Lei Complementar nº 123/06 (Lei do Simples Nacional) e da Lei Estadual nº 9.005/07; d.1) a Lei Complementar nº 123/06 prevê em seu artigo 13, §1º, XIII, que as empresas do Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento do ICMS/DIFAL nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, mas a exigência desse tributo deve observar a legislação específica de cada Estado; d.2) no âmbito estadual, a Lei nº 9.005/07 dispõe em seu artigo 4º que as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados e do Distrito Federal, mas não detalha adequadamente os aspectos essenciais da exigência do ICMS/DIFAL, como o fato gerador, a base de cálculo e os prazos para recolhimento, cuja omissão compromete a segurança jurídica e viola o princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.
Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada apresentou Informações em ID 149886104, assinalando que: a) as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 são relativas a um regime tributário específico para às microempresas e empresas de pequeno porte, ao passo que, a Lei Complementar n.º 87/96, dispõe sobre as normas gerais concernentes ao ICMS; b) já no ano de 2007, o Estado do Rio Grande do Norte disciplinou a cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, publicando a Lei Estadual N.º 9.005/2007; c) existe no Estado do Rio Grande do Norte lei instituidora do ICMS (Lei estadual nº 6.968/1996) prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL; d) em relação ao ICMS-DIFAL do optante do simples nacional, devido nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens para revenda, há previsão na Lei estadual nº 6.968/1996, do seu fato gerador (aspecto material), consoante o seu art. 9º, inciso XV; e) relativamente ao ICMS-DIFAL do optante do simples nacional, devido nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens para revenda, há previsão na Lei estadual nº 6.968/1996, da sua base de cálculo (art. 10, inciso XII) e das alíquotas aplicáveis, art. 27 e 27-A (aspecto quantitativo) e do momento do seu recolhimento, art. 37, caput e §1º, do art. 37 (aspecto temporal).
Ao final, requereu a não concessão da medida liminar, e no mérito, a denegação da segurança. É o que importa relatar.
Decido quanto à medida liminar requerida.
O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Para a concessão da medida liminar são necessários certos pressupostos, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A propósito de tais pressupostos, Hugo de Brito Machado elucida-os da seguinte forma: Os pressupostos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança são os mesmos exigidos para o deferimento das cautelares em geral, a saber, a aparência do bom direito, e o perigo da demora. (…) À relevância dos fundamentos do pedido corresponde a aparência do bom direito, e à possibilidade de ineficácia da sentença que venha, a final, a deferir a segurança corresponde a perigo da demora. (…) Uma impetração fundada em norma jurídica claramente violada pelo ato impugnado, ou em manifestações jurisprudenciais, ou doutrinárias, está, seguramente, dotada de fundamento relevante. (…) A ineficácia da sentença que defere o mandado de segurança não ocorre apenas quando o dano decorrente do ato impugnado seja irreparável.
Para que se possa afirmar tal ineficácia, basta que a sentença que defere mandado de segurança não tenha a aptidão de, ela própria, corrigir a ilegalidade de modo útil, determinando desde logo a reparação do dano.(In MACHADO, Hugo de Brito.
Mandado de segurança em matéria tributária. 9 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 178-180).
Volvendo atenção ao caso in concreto, constata-se que objetiva a parte impetrante o afastamento da cobrança do DIFAL-ICMS, por ser optante do regime tributário diferenciado do simples nacional, diante da ausência de lei estadual específica regulamentando a cobrança.
Em contrapartida, a Fazenda Estadual defende que a Lei Estadual N.º 9.005/2007 disciplina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de contribuintes optantes do Simples Nacional, existindo ainda a Lei estadual nº 6.968/1996), instituidora do ICMS, prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a "Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual.", entendeu que "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito", fixando a tese jurídica relativa ao Tema 1.284.
No âmbito local, verifica-se que a Lei Estadual n.º 9.005/2007, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado e favorecido, relativo ao ICMS, a ser dispensado, no âmbito estadual, às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e denominado Simples Nacional, prevê, no seu art. 4º, a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional: Art. 4º.
Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 1º O Imposto previsto no caput deste artigo será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento. § 2º O valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação estadual.
Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, há lei no Estado do Rio Grande do Norte que permite a cobrança do DIFAL-ICMS de empresas optantes do regime do Simples Nacional, nos termos do que foi decidido no Tema 1284 do STF.
Nesse jaez, há precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de reconhecer a existência de lei local regulamentadora da referida cobrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800184-80.2025.8.20.9000 3ª TURMA RECURSAL Magistrado(a): WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES.
Data: 26/02/2025 [...] Não obstante a alegação do agravado nos autos iniciais, é certo que há constitucionalidade na cobrança do Difal-ICMS, desde que regulamentado por lei estadual.
Afinal, o STF compreendeu pela validade da autorização para a cobrança antecipada do ICMS-DIFAL estabelecida pela LC n.º 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), no seu art. 13, § 1.º, XIII, “g”, 2, e “h” (TEMA 517 STF), bem como o Tema 1284 STF, que aborda especificamente a exigência do DIFAL de ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, cuja cobrança, conforme definido pelo STF, exige obrigatoriamente a existência de uma lei estadual em sentido estrito, em conformidade com o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.
No caso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência tributária e tendo em conta as disposições da LC n.º 123/2006, editou a Lei Estadual n.º 9.005/2007 (regulamentada pelos Decretos Estaduais n. 19.981/2007 e n. 23.246/2013), dispondo sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
O art. 4.º, caput, da Lei Estadual n.º 9.005/2007, exige que, “[n]as aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. [...] Processo nº 0806417-62.2025.8.20.5001 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Magistrado: Andreo Aleksandro Nobre Marques.
Data: 26 de fevereiro de 2025 [...] Assim, o cerne da demanda consiste em verificar se o ente demandado estaria cumprindo a determinação do Supremo Tribunal Federal relativa ao Tema 1284, no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, tendo o ente demandado aduzido, nas informações solicitadas, haver norma local regulamentadora da cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 9.005/2007 e do Decreto Estadual nº 19.981/2007.
Da análise perfunctória da questão, verifica-se que o art. 4º, da Lei Estadual nº 9.005/2007, dispõe o seguinte: "Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual." Desse modo, ao contrário do que sustentou a parte autora, há lei no Estado do Rio Grande do Norte que permite a cobrança da diferença de alíquotas em operações interestaduais, nos termos do que foi decidido no Tema 1284, o que afasta a probabilidade do direito alegado para a concessão da tutela provisória de urgência. [...] Logo, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, observa-se que a argumentação envidada na peça inaugural não se mostra capaz de demonstrar a presença de fundamento relevante ao deferimento da medida liminar.
Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão da medida liminar pugnada, qual seja, a presença do fundamento relevante, torna-se despicienda a apreciação do requisito relativo ao perigo de ineficácia da sentença.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pugnada initio litis, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a liminar requerida.
Cientifique-se o representante judicial do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, de 29/10/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 02:28
Decorrido prazo de . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:21
Decorrido prazo de . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 17:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0802146-83.2025.8.20.5106 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C N DE OLIVEIRA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a medida liminar requerida, notificando-a, na mesma oportunidade, para que apresente as informações de estilo no decêndio legal.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias, com ou sem manifestação da autoridade, faça-se conclusão para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
24/04/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 19:58
Juntada de diligência
-
24/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:13
Declarada incompetência
-
22/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 01:33
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802146-83.2025.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C N DE OLIVEIRA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN D E C I S Ã O C N DE OLIVEIRA - ME, qualificada nos autos, através de advogado regularmente habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do RN e com sede funcional na cidade de Natal/RN.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Custas inicias recolhidas, conforme consulta ao sistema E-Guia.
Despacho de ID n° 141662636, com determinação para o impetrante emendar a inicial, para proceder com a correção do polo passivo da presente ação, indicando a autoridade coatora competente e sua respectiva sede funcional, bem como anexar planilha de cálculos, retificando o valor da causa, além de providenciar o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Emenda à inicial (ID n° 141962735), ratificando a indicação do Coordenador de Fiscalização da Secretaria Estadual de Tributação do RN - SET/RN como sendo a autoridade coatora, bem como informando a desnecessidade de apresentação de planilha de cálculo detalhada, considerando a natureza estimada do valor da causa. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a questão relativa à incompetência absoluta é pressuposto de validade da própria decisão proferida na lide e pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício, consoante o artigo 64, §1º, do CPC.
Além disso, a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sede funcional do impetrado.
A esse respeito, transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (Destaques nossos).
APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — COMPETÊNCIA — NATUREZA ABSOLUTA — FIXAÇÃO — SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE INDICADA COATORA - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO APRECIAÇÃO - CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO.
A competência para processar e julgar mandado de segurança, além de possuir natureza absoluta, é estabelecida em atenção ao local da sede funcional da autoridade indicada coatora.
O pedido de justiça gratuita não apreciado na primeira instância é considerado tacitamente deferido (REsp 1.386.175-MG). (TJ-MT 10162067320178110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 04/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/11/2020) (Destaques nossos).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADES COATORAS COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
IMPETRAÇÃO DO WRIT EM FORO DIVERSO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.
Precedente do STJ: CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2.
Havendo incongruência entre a sede funcional das autoridades coatoras e o foro em que se impetrou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo, desconstituir a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo competente. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200363257001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020) (Destaques nossos).
No caso dos autos, é fácil constatar que a autoridade apontada como coatora tem sede funcional na comarca de Natal/RN (Centro Administrativo do Estado, Av.
Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova – Natal/RN), razão pela qual inexiste dúvida de que a competência para processar e julgar atos supostamente abusivos e ilegais praticados por agente público com domicílio funcional na referida cidade é de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Ante o exposto, reconheço ex officio, a incompetência funcional deste Juízo para processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado, o que faço com supedâneo no art. 64, § 1º, do CPC, e, via de consequência, declino a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a quem couber por distribuição legal, devendo a Secretaria proceder com a respectiva remessa dos autos, via PJe, para os devidos fins, observando-se as cautelas de estilo.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:29
Declarada incompetência
-
12/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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