TJRN - 0804850-84.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804850-84.2025.8.20.5004 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JEAN FRANK DA SILVA Advogado(s): ASTERIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0804850-84.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO (A): JEAN FRANK DA SILVA ADVOGADO (A): ASTERIO ANTONIO DA SILVA E ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PACOTES DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES.
TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 39, TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem custas e honorários advocatícios.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804850-84.2025.8.20.5004, em ação proposta por Jean Frank da Silva.
A decisão recorrida condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.723,92 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, com correção monetária e juros legais: [...] É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto em análise, cuida-se de contrato supostamente celebrado entre o autor e a demandada, onde haveria descontos a serem abatidos de sua conta corrente de maneira regular.
Diante da alegação do autor sobre a inexistência de contratação de "Cestas de Serviços Bradesco Expresso 1", bem como do desconhecimento acerca dos descontos, caberia à parte ré apresentar provas que demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, II, do CPC.
No entanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não comprovou a efetiva contratação nos autos.
Em sua defesa, o demandado se limitou apenas nas alegações de que houve a devida contratação e assinatura do contrato por parte do autor, sem, contudo, demonstrar tal fato através de documentos válidos.
Não há nos autos elementos que possam desconstituir a pretensão autoral, uma vez que a parte ré não apresentou provas suficientes para alterar, extinguir ou obstar o direito do requerente, conforme prevê o artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido, o pedido de repetição do indébito se torna válido, tendo em vista que a ausência de um contrato formal que define a relação de consumo, ou de qualquer outro tipo de consentimento explícito por parte do consumidor, reforça a necessidade da devolução do valor descontado indevidamente. É importante ressaltar que a repetição do indébito é um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Este dispositivo assegura que, quando o consumidor paga indevidamente por algo que não foi contratado, ele tem o direito de ser restituído, sendo a devolução feita de forma simples ou em dobro, dependendo da boa ou má-fé do fornecedor.
A cobrança indevida, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais.
Todavia, é possível que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia ou constrangimento. “In casu”, considero que forçoso reconhecer a procedência do pedido de compensação pecuniária por danos morais, haja vista que os descontos indevidos ocorrem na conta corrente da parte autora desde janeiro de 2020.
Com efeito, são presumidos os efeitos nocivos decorrentes dos descontos indevidos praticados na conta corrente da parte autora ao longo de anos.
Portanto, restam configurados os requisitos indispensáveis para a reparação civil, como: conduta lesiva, dolo ou culpa, dano material e/ou moral e nexo causal entre o evento lesivo e os prejuízos alegados.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral de compensação a título de danos morais.
Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização.
No que toca ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para compensar o abalo moral imposto ao consumidor que, vítima de negligência, teve descontos em seus proventos por dívidas que não contraiu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.723,92 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos) a título de dano material.
Condeno, ainda, a parte Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31463360), o recorrente sustentou: (a) ausência de prova da inexistência de contratação por parte do autor, alegando que os descontos realizados decorrem de serviços contratados; (b) prescrição parcial dos valores cobrados antes de março de 2021, requerendo que sejam restituídos apenas na forma simples; (c) improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos não configuram abalo moral significativo.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 31463365), a parte recorrida, Jean Frank da Silva, sustentou: (a) inexistência de contrato que justificasse os descontos realizados, reforçando que a parte ré não apresentou provas válidas nos autos; (b) adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente debitados, a reiteração da conduta ilícita ao longo de cinco anos, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da indenização; (c) improcedência do pedido de modulação da devolução em dobro, argumentando que a interpretação do julgado invocado pelo recorrente (EAREsp nº 676.608/RS) não se aplica ao caso concreto, que envolve ausência de contrato e prática reiterada de cobranças abusivas.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e com preparo.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De início, reconheço a prescrição dos descontos anteriores a 20/03/2020, respeitando a prescrição quinquenal.
Passo à análise do mérito.
A peça recursal comporta parcial acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrido reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia ao banco recorrente comprovar a contratação e/ou autorização dos serviços bancários que motivaram os descontos na conta da parte autora.
No entanto, ignorou a inversão do ônus da prova e, durante a instrução, não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação do serviço bancário ora questionado, deixando de anexar documentação capaz de refutar as alegações autorais, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo.
Destaco que, de acordo com o previsto no art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, cobranças e descontos de tarifas bancárias devem estar previstos no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Não sendo assim, entendo pela falta de anuência do autor sem relação aos aludidos descontos, o que configura vício de consentimento e violação ao dever de informação e evidencia a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Nesse sentido, justa a sentença proferida.
A respeito da pretensão da repetição em dobro da quantia descontada, destaco que a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Desse modo, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
Assim, considerando que a repetição deve respeitar o prazo quinquenal anterior à data do ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 27, do CDC, deve a restituição respeitar o entendimento anteriormente citado, isto é, da data do ajuizamento a 30 de março de 2021, os valores devem ser restituídos de forma dobrada, e os valores descontados anteriores a esta data, restituídos de forma simples.
Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que, nesse ponto, assiste razão ao recorrente, primeiro, porque, conforme preceitua o Enunciado 39 da TUJ/RN: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Nota-se que, apesar de a autora alegar que sofreu assédios e constrangimentos, deixou de juntar quaisquer comprovação.
Assim, tem-se que o evento descrito nos autos não supera o mero aborrecimento, já que não resta caracterizada efetiva afronta à honra subjetiva da parte, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direitos personalíssimos, razão que a condenação em danos morais deve ser expurgada da sentença.
Então, considerando o conjunto probatório formado nos autos, concluo que a sentença atacada merece reparo.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas, para adequar a condenação do recorrente à repetição do indébito, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, bem como, afastar a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 39 da TUJ/RN, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804850-84.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
29/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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