TJRN - 0822705-66.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0822705-66.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822705-66.2022.8.20.5106 Polo ativo NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0822705-66.2022.8.20.5106 Apelante/Apelado: NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA Apelado/Apelante: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA SOB CURATELA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA AUTORA PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando fraude na contratação de dois empréstimos consignados, realizados sem seu consentimento, durante período em que estava sob curatela devido a incapacidade mental.
O pleito visa à nulidade dos contratos, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
A apelada, FACTA FINANCEIRA S.A., defende a validade dos contratos, firmados por meio eletrônico, e contesta a ocorrência de fraude, solicitando a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são nulos em virtude da incapacidade civil da autora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incapacidade da autora para a prática de atos da vida civil é comprovada por laudos psiquiátricos anteriores à data da contratação dos empréstimos, demonstrando a falta de discernimento para tais atos. 4.
A ausência de participação da curadora na contratação dos empréstimos, associada à incapacidade mental da autora, torna os contratos nulos, conforme artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil. 5.
A devolução dos valores descontados do benefício previdenciário é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, devendo ocorrer de forma simples, conforme a sentença. 6.
A privação de recursos de natureza alimentar causou angústia e sofrimento à autora, configurando dano moral passível de indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 7.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de empréstimo consignado realizado por pessoa incapaz, comprovada a ausência de discernimento para os atos da vida civil. 2.
A privação indevida de valores alimentares enseja o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I, e 944; CPC, art. 85, § 11.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, julgou nos seguintes termos: “Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora para: a. declarar a nulidade dos contratos de empréstimo descritos na inicial, bem como a inexistência dos débitos relativos a estes; b. condenar a ré a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (50%).
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas (50%), diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a autor (50%) e réu (50%) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, NOEMIA MAIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, arguiu, basicamente, que é curatelada e foi vítima de fraude ao terem sido realizados, sem seu consentimento, dois empréstimos consignados em seu nome junto à, ora apelada, Facta Financeira.
Ressalta que não possuía controle sobre suas faculdades mentais no momento da contratação, conforme laudos psiquiátricos apresentados.
Além disso, não autorizou ou tinha conhecimento dos empréstimos, uma vez que foi levada a erro por um criminoso que utilizou seu nome em uma vídeo chamada para a realização dos contratos.
Ao final requer a reforma da sentença para indenizá-la pelos danos morais causados.
FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também apelou alegando que a contratação foi legítima e regularmente realizada por meio eletrônico, com a anuência da parte autora.
Sustenta que apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato, incluindo uma “selfie” da autora e o comprovante de crédito utilizado na operação, além do extrato de evolução da dívida.
Argumenta ainda que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, afastando a hipótese de fraude, e que a sentença ignorou as provas apresentadas sobre a regularidade do contrato e que o juízo de primeira instância foi contraditório ao afirmar que não houve comprovação da legalidade.
Além de que mesmo que fosse reconhecida alguma irregularidade, o contrato poderia ser convalidado, pois os valores foram utilizados em benefício da autora, não havendo prejuízo para ela.
Requer ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos da parte autora, incluindo a devolução dos valores pagos e a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso do réu e pelo provimento do apelo autoral, para que haja condenação pelos danos morais experimentados. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em comento, o cerne da demanda é a validade ou não dos empréstimos consignados celebrados em nome da autora, levando em conta sua capacidade civil e as alegações de fraude.
Em análise aos autos, percebe-se que a autora anexou, Id. 25148500, constante de laudo psiquiátrico, comprovando seu quadro de transtorno mental, onde resta claro que ela carece de discernimento para realizar atos da vida civil, como contratar empréstimos.
Ademais, é preciso ser ressaltado que os valores dos empréstimos foram depositados em sua conta, mas não foram retirados, o que corrobora com a tese de que não tinha ciência ou intenção de contratar os mesmos.
Desta feita, como bem esclarecido pela sentença, à época da contratação dos empréstimos objetos desta lide (14/02/2022), mesmo não encontrando-se a parte consumidora interditada judicialmente (05/12/2022), já existia o laudo médico (08/01/2020), constatando que a mesma não possuía controle de suas faculdades mentais, nem o devido discernimento quantos aos atos praticados, uma vez que já se encontrava sofrendo das enfermidades de CID 10 no F33.3, F41.1, F13.24, I10 e E11.
Assim, restou evidenciado que o empréstimo foi contraído em momento posterior à incapacidade da demandante, ou seja, quando a mesma já não detinha condições mentais para compreender os atos civis, principalmente na seara negocial, além de não ter havido a participação da sua curadora, portanto, é de se declarar a nulidade da contratação em comento, conforme os ternos do artigo 166, I, combinado o disposto no art. 104, I, ambos do Código Civil.
Quanto a devolução dos valores, não resta dúvida que diante da nulidade do contrato celebrado, que as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídas à autora, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, pelo que mantenho a referida decisão de restituição de tais valores de forma simples, nos exatos termos da sentença recorrida.
Quanto aos danos morais, ressalto que consiste na aflição, angústia e sofrimento experimentados pela demandante ao ser privada de valores alimentares e que ainda suprem o tratamento médico a que se submete, além dos medicamentos necessários, diante de seu quadro clínico.
Ressalte-se que os descontos indevidos de parcelas de natureza alimentar em em conta bancária, enseja dano extrapatrimonial, pela incontroversa privação da titular de recursos necessários à sua subsistência.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. À luz do exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso autoral, reformando a sentença, de modo a conceder indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os termos supracitados.
Em razão do não provimento do recurso da ré, e provimento do recurso da autora, os ônus sucumbenciais devem ser pagos inteiramente pela ré, pelo que condeno a mesma em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em comento, o cerne da demanda é a validade ou não dos empréstimos consignados celebrados em nome da autora, levando em conta sua capacidade civil e as alegações de fraude.
Em análise aos autos, percebe-se que a autora anexou, Id. 25148500, constante de laudo psiquiátrico, comprovando seu quadro de transtorno mental, onde resta claro que ela carece de discernimento para realizar atos da vida civil, como contratar empréstimos.
Ademais, é preciso ser ressaltado que os valores dos empréstimos foram depositados em sua conta, mas não foram retirados, o que corrobora com a tese de que não tinha ciência ou intenção de contratar os mesmos.
Desta feita, como bem esclarecido pela sentença, à época da contratação dos empréstimos objetos desta lide (14/02/2022), mesmo não encontrando-se a parte consumidora interditada judicialmente (05/12/2022), já existia o laudo médico (08/01/2020), constatando que a mesma não possuía controle de suas faculdades mentais, nem o devido discernimento quantos aos atos praticados, uma vez que já se encontrava sofrendo das enfermidades de CID 10 no F33.3, F41.1, F13.24, I10 e E11.
Assim, restou evidenciado que o empréstimo foi contraído em momento posterior à incapacidade da demandante, ou seja, quando a mesma já não detinha condições mentais para compreender os atos civis, principalmente na seara negocial, além de não ter havido a participação da sua curadora, portanto, é de se declarar a nulidade da contratação em comento, conforme os ternos do artigo 166, I, combinado o disposto no art. 104, I, ambos do Código Civil.
Quanto a devolução dos valores, não resta dúvida que diante da nulidade do contrato celebrado, que as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídas à autora, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, pelo que mantenho a referida decisão de restituição de tais valores de forma simples, nos exatos termos da sentença recorrida.
Quanto aos danos morais, ressalto que consiste na aflição, angústia e sofrimento experimentados pela demandante ao ser privada de valores alimentares e que ainda suprem o tratamento médico a que se submete, além dos medicamentos necessários, diante de seu quadro clínico.
Ressalte-se que os descontos indevidos de parcelas de natureza alimentar em em conta bancária, enseja dano extrapatrimonial, pela incontroversa privação da titular de recursos necessários à sua subsistência.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. À luz do exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso autoral, reformando a sentença, de modo a conceder indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os termos supracitados.
Em razão do não provimento do recurso da ré, e provimento do recurso da autora, os ônus sucumbenciais devem ser pagos inteiramente pela ré, pelo que condeno a mesma em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822705-66.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. - 
                                            
31/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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