TJRN - 0837027-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837027-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de maio de 2025.
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                                            24/01/2025 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 13:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/01/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 07:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 13:02 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 13:02 Distribuído por sorteio 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0837027-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS Réu: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO MAC DE AZEVEDO COSMÉTICOS (MAC BEAUTY), ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de ARAGÃO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados, pleiteando provimento jurisdicional que decrete a rescisão de contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do réu, condenando-o à devolução da caução atualizada, no valor de R$ 18.303,84, o ressarcimento de valores pagos indevidamente, no quantum de R$ 155,32 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), além da multa contratual prevista na Cláusula 15a.
 
 Em sua exordial, aduz a autora que firmou, em 26 de julho de 2021, contrato de locação com a ré, com o prazo de 36 meses, com valor do aluguel de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e taxa condominial de R$ 700,00 (setecentos reais).
 
 Na oportunidade foi depositada a caução correspondente a 3x o valor da locação.
 
 Afirma que, em 31 de outubro de 2022, sem aviso prévio, foi instituído o regimento interno do mall, com novas regras para a cobrança da taxa condominial, sendo que em 02 de agosto de 2022 já havia sido atualizado o valor do aluguel e da taxa condominial para R$ 6.101,28 e R$ 776,53, respectivamente.
 
 Em 18 de abril de 2023 houve notificação para aumento do condomínio, com a justificativa de elevação de despesas, sem provas neste sentido.
 
 Tal fato foi repetido em 02 de maio de 2023.
 
 Aponta que, em razão de tais fatos, a relação entre os réus ficou impraticável, tendo a parte autora enviado notificação, em 30 de maio de 2023, informando que desocuparia o imóvel na data limite de 05 de julho de 2023.
 
 Assevera que o réu retardou a vistoria do bem para cobrar novo aluguel, impedindo que a autora realizasse os reparos dentro do prazo previsto para desocupação.
 
 Além disso o réu se negou a devolver a garantia ofertada.
 
 Juntou documentos e recolheu as custas processuais.
 
 A requerida, devidamente citada, apresentou defesa sustentando que agiu nos termos do contrato e do regimento, que é parte integrante deste.
 
 Destacou a existência de previsão no contrato acerca da revisão da taxa condominial e que a parte autora descumpriu o regimento quanto ao uso da garagem, sofrendo advertência.
 
 Aduz que, pela rescisão antecipada do pacto, é devida a multa contratual.
 
 Esclarece que em ação própria está cobrando a indenização pela não reparação do imóvel, saldo do aluguel e taxa de manutenção.
 
 Pede a improcedência do pedido e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
 
 Acostou documentos.
 
 Foi apresentada réplica.
 
 As partes pediram o julgamento antecipado da lide.
 
 Isto é o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos.
 
 II- DA FUNDAMENTAÇÃO Imputa a parte autora à responsabilidade da ré pela quebra do contrato por ter cobrado aumentos abusivos do aluguel e taxas condominiais, bem como por pelo fato de a parte requerida utilizar o ambiente da loja da autora para a realização de manutenção predial.
 
 Cabe registrar inicialmente que o contrato de locação em shopping centers é regido pela Lei 8.245/91, sendo que o artigo 54 da norma assim prevê: Art. 54.
 
 Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
 
 Ou seja, na relação ora em vergasta, há de ser privilegiada a autonomia dos contratantes e o pacta sunt servanda.
 
 Nesta linha, privilegia-se o que estabelece a relação contratual.
 
 Vejamos o que diz o contrato: CLÁUSULA SEGUNDA - Do aluguel e dos reajustes: (...) Da análise dos autos percebe-se que o contrato foi firmado em 2021 e em 2022 houve aumento do aluguel e taxa condominial com reajuste pelo IGPM, conforme documento de ID Num. 111915483 - Pág. 1.
 
 Vê-se que o reajuste foi feito de acordo com a previsão do contratual, inexistindo mácula na cobrança.
 
 Resta saber se o aumento da taxa de condomínio ocorrida no mês de maio de 2023 contém vício.
 
 Primeiramente, há de se registrar que a chamada taxa condominial é um valor fixo, também reajustável anualmente pelo IGPM, o que não exclui a cobrança a maior em situações excepcionais, devidamente comprovadas, como prevê a cláusula vigésima nona do regimento: Cláusula Vigésima Nona: O valor da taxa condominial possui um valor fixo, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima, mas, não exclui cobranças excepcionais que visem melhorais e manutenção do LH Mall, podendo a Administração do LH Mall cobrar inclusive pelos itens constantes na Cláusula Vigésima Sexta, desde que comprove motivadamente os gastos excedentes.
 
 Na hipótese, pelos documentos de ID Num. 111915484, o réu demonstrou que havia a necessidade do rateio temporário das despesas.
 
 Assim, não há cobrança ilegítima e muito menos arbitrariedade que justifique a rescisão antecipada pela parte autora.
 
 Frise-se: tratava-se de rateio temporável e em valor razoável, sem apontar grave ônus para o lojista, inexistindo razoabilidade para determinar a rescisão do contrato.
 
 Registre-se, ainda, que quanto à utilização do espaço da loja da parte autora quando necessário o acesso de prestadores de serviço da parte ré também tem previsão regimental (cláusula décima terceira "a").
 
 Cabe ressaltar que no contrato de locação há previsão de que o regimento interno será parte integrante do pacto, cabendo às partes a sua estrita observância.
 
 Em síntese, inexistiu conduta da ré que determinasse a rescisão do contrato, nem há vício nas cobranças de aluguel e taxa condominial que determine o ressarcimento à parte autora.
 
 Houve, portanto, rescisão imotivada pela parte autora, antes do término do prazo de locação.
 
 Na hipótese o contrato assevera: Como se vê, tendo a parte autora, sem justificativa legítima, devolvido o imóvel antes do prazo final da locação, sofrerá a penalidade prevista na cláusula quarta, parágrafo quarto da convenção.
 
 No caso vertente, perde a parte autora o valor da caução inicialmente depositado.
 
 III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data inserida no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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