TJRN - 0801340-37.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 19:10
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 14/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801340-37.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por FRANCISCO BRENO DA SILVA em face de BANCO VONTORANTIM S.A, devidamente qualificados.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho determinando que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado, tabela extraída do BACEN acerca da taxa média de juros referente à época da contratação e documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID:99651293).
Intimado, o autor quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID:101384819. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão..
Instada a parte autora a emendar a inicial, quedou silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.- Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 204759/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins.DJ 03/11/2003, Pág. 287)" – (grifei).
Isto posto, com fulcro nos arts. 485, inciso IV do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de advogado da parte adversa habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:24
Indeferida a petição inicial
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07/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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06/06/2023 06:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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