TJRN - 0806118-41.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806118-41.2024.8.20.5124 Polo ativo VALDERI DIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): THALES MARQUES DA SILVA, ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MASTER PREV LTDA e outros Advogado(s): ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR, THALES MARQUES DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DOS DESCONTOS EFETUADOS.
ENTIDADE DIVERSA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem não conhecer do recurso interposto pela parte ré, ante a ausência de recolhimento das custas, conhecer do recurso interposto pela parte autora, mas acolher a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), dando por prejudicado análise do mérito recursal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos VALDERI DIAS DOS SANTOS e por MASTER PREV LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré à desconstituição do débito relativo à parcela "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", e suspender as referidas cobranças no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como para condenara parte ré, ainda, a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor cobrado no benefício previdenciário do autor, decorrente da parcela "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125".
Em suas razões recursais, a parte autora requereu a justiça gratuita e aduziu a existência de danos morais em razão da conduta ilícita da parte recorrida, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de dano moral.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduziu a inexistência de danos morais e a sua ilegitimidade passiva, pois “não é responsável pelos descontos realizados nos contracheques apresentados pelo autor nesta ação, e não possui qualquer vínculo com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS que lhe permita efetuar descontos na folha de pagamento dos beneficiários deste instituto de seguridade social., é evidente a inexistência de dano da requerida”.
Afirmou que “ a Associação MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, acima citada é a empresa responsável pelos descontos de âmbito nacional denominados “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125” com rubrica “277”, pois ela é uma das associações que firmaram parcerias com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, sendo a parte correta para compor o polo passivo da demanda e não a “empresa MASTER PREV LTDA, empresa do ramo odontológico situada na cidade de Belém, capital do Estado do Pará”, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Por sua vez, a parte ré, em suas razões recursais, requereu o benefício da justiça gratuita e ratificou os termos das contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a sua ilegitimidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Contrarrazões não apresentadas pela parte autora. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto ao recurso interposto pela parte ré, verifica-se a ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, em face da ausência de recolhimento das custas processuais, de maneira que há de ser reconhecida a deserção do recurso, portanto, não deve ser conhecido.
Assim, diante do não conhecimento do recurso da parte ré, resta impossível sua análise.
De outro modo, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, no que concerne ao recurso interposto pela parte autora, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, considerando os argumentos delineados nas contrarrazões e ressaltando que a legitimidade das partes é requisito indispensável para a admissibilidade da ação, não resta dúvida de que o caso em apreço deve ser decidido em estrita consonância com o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões da parte recorrida e, via de consequência, extingue-se o processo sem resolução do mérito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de não conhecer do recurso da parte ré e conhecer do recurso da parte autora para acolher a arguição de ilegitimidade passiva da parte recorrida e, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado a análise meritória do recurso.
Condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806118-41.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
10/12/2024 12:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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