TJRN - 0834182-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 08:33 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            03/06/2025 00:35 Decorrido prazo de RENATA DE QUEIROZ MAIA DE FREITAS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:20 Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 13:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/05/2025 09:46 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            26/04/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:02 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:14 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 01:56 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0834182-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: RENATA DE QUEIROZ MAIA DE FREITAS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
 
 Considerando a petição de ID. 143918888, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID. 138511746.
 
 Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Seguidamente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados,no total de R$ 25.724,37 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme ID n.° 128261525.
 
 Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID n.° 143918889, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 08/2024.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 15% (quinze por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 102413046).
 
 No que diz respeito ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, com base no art. 85, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo parte integrante do microssistema dos Juizados Especiais, tem o seu processo regido não só pela Lei 12.153/2009, mas também pelas Leis 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), as quais possuem natureza processual.
 
 Dessa forma, a aplicação do Código de Processo Civil – CPC aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais se dá apenas de maneira subsidiária.
 
 Assim, em que pese a previsão contida no art. 85, §1º, do CPC, consta no art. 55, da Lei 9.099/95, o qual segue integralmente transcrito: “Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
 
 Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
 
 Parágrafo único.
 
 Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.” Portanto, apesar de o CPC ser posterior à Lei 9.099/95, como se trata de uma regra geral, permanecem prevalecendo as previsões contidas na lei especial, a qual prevê a condenação em custas e honorários advocatícios apenas em sede de segundo grau, o que não é caso dos autos.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/03/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 16:31 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            25/03/2025 16:31 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            25/02/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 12:08 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 11:57 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            17/02/2025 11:57 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 01:35 Decorrido prazo de RENATA DE QUEIROZ MAIA DE FREITAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:21 Decorrido prazo de Município de Natal em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:28 Decorrido prazo de RENATA DE QUEIROZ MAIA DE FREITAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:26 Decorrido prazo de Município de Natal em 29/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 08:10 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            12/12/2024 08:10 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            12/11/2024 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 01:25 Decorrido prazo de Município de Natal em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:36 Decorrido prazo de Município de Natal em 15/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 00:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 07:54 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            12/08/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 11:33 Processo Reativado 
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                                            15/07/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 17:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/03/2024 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 11:19 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 11:19 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2024 21:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2024 21:46 Juntada de diligência 
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                                            12/01/2024 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2024 12:07 Transitado em Julgado em 15/12/2023 
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                                            08/12/2023 13:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/12/2023 03:37 Decorrido prazo de Município de Natal em 05/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 17:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/09/2023 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 10:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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