TJRN - 0804400-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804400-24.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PIO AUTOMOVEIS LTDA REU: BRUNO LACERDA MEDEIROS DECISÃO PAULO PIO AUTOMÓVEIS LTDA, já qualificada, ajuizou ação de conhecimento em face de BRUNO LACERDA MEDEIROS, também qualificado, pretendendo a restituição de valores, indenização por dano material e rescisão contratual, alegando prejuízo de R$ 318.500,00 decorrente de acordo verbal não cumprido pelo requerido, que teria retido os valores sem a devida contraprestação.
Pleiteia, em caráter liminar, tutela de urgência consistente em arresto cautelar e bloqueio na matrícula nº 56.994 do imóvel situado na Rua Doutor Rômulo Jorge, 120, unidade 2602, Lagoa Nova/RN, bem como bloqueio de circulação e transferência do veículo Dodge Challenger RT, placas IRT-1971, alegando probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da possível dilapidação patrimonial pelo demandado.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela." (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452).
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
In casu, apesar de encontrar-se o feito em fase de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento antecipatório.
De fato, a medida buscada, consistente no bloqueio de ativos do demandado, afigura-se necessária para evitar que a parte autora sofra prejuízos financeiros irreversíveis, porquanto os documentos colacionados à inicial evidenciam a transferência de numerário considerável em favor do requerido, em cumprimento a acordo que não foi honrado.
A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada, que demonstra as transferências de valores realizadas pela autora ao demandado.
O inadimplemento alegado, conjugado com a ausência de justificativa plausível para a retenção dos valores, robustece a verossimilhança das alegações iniciais.
O perigo de dano evidencia-se pela sistemática ocultação do requerido, que vem se esquivando da citação através de múltiplas mudanças de endereço e comportamento evasivo.
Tal conduta sugere deliberada intenção de frustrar eventual execução, configurando risco concreto de dilapidação do patrimônio que poderia garantir o ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida na inicial, determinando às instituições financeiras, por intermédio do Sistema BACENJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do réu para garantir o reembolso dos valores objeto do litígio, até o limite de R$ 318.500,00 (trezentos e dezoito mil e quinhentos reais).
Concretizada a indisponibilidade do montante, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, visando garantir sua atualização monetária.
Determino, ainda, o bloqueio na matrícula nº 56.994 do imóvel situado na Rua Doutor Rômulo Jorge, 120, unidade 2602, Lagoa Nova/RN, bem como o bloqueio de circulação e transferência do veículo Dodge Challenger RT, placas IRT-1971, via sistema RENAJUD.
DEFIRO o pedido de ID 148343800.
A Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), renovando-se, ato contínuo, a citação.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC).
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 20:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE IATAROLA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE IATAROLA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0804400-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
31/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:09
Juntada de diligência
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12/03/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:37
Juntada de diligência
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:39
Juntada de diligência
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30/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:35
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 13:15
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE IATAROLA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:21
Recebidos os autos.
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12/09/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 10:21
Audiência conciliação cancelada para 24/08/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2023 10:41
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2023 14:01
Recebidos os autos.
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04/04/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/03/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE IATAROLA em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:31
Juntada de custas
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30/01/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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