TJRN - 0801339-10.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801339-10.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA HELENA VIEIRA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS ASSINADOS À ROGO COM TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS E OS DESCONTOS REALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve a efetiva contratação dos empréstimos consignados pela parte autora; (ii) a validade dos contratos assinados a rogo com testemunhas; e (iii) a existência de direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada pelo banco demandado a contratação dos empréstimos consignados mediante apresentação das cédulas de crédito bancário assinadas a rogo, com duas testemunhas, acompanhadas de documentos da contratante, da rogante e das testemunhas, bem como comprovantes de transferência bancária. 4.
Correta a correspondência entre os contratos apresentados e os descontos realizados, sendo a divergência de numeração explicada pela codificação interna do INSS, distinta da utilizada nas cédulas de crédito. 5.
Ausente nulidade contratual, uma vez que a contratação seguiu normas específicas aplicáveis aos empréstimos consignados, não se exigindo forma pública ou requisitos previstos para contratos de natureza distinta. 6.
Inexistente ilicitude, não há falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, inciso II; CC, art. 212; Lei nº 6.015/1973, art. 37, §1º; Lei nº 10.820/2003; IN nº 28/2008 do INSS.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AC nº 0801951-53.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJRN, AC nº 0804536-78.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 13/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 33047629) interposta por Maria Helena Vieira, em face da sentença (Id. 33047627) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos nº 0801339-10.2024.8.20.5135, proposta contra Banco Itaú Consignado S/A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Nas razões recursais (Id. 33047629), a apelante sustenta: (a) inexistência de contratação dos empréstimos consignados objeto da lide, alegando que os contratos apresentados pelo apelado possuem numeração diversa dos contratos discutidos na inicial; (b) ausência de comprovação válida da celebração dos contratos, destacando que os documentos apresentados pelo apelado não possuem assinaturas físicas ou digitais da autora; (c) direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (d) direito à indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos que teriam causado prejuízo financeiro e constrangimento à autora.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos a inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 33047633). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja afastada a cobrança de dívida não contraída e, por consequência a repetição do indébito e dano moral.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO apelado comprovar a existência do contrato.
Então, temos que a parte demandante afirma não ter pactuado com a parte recorrida relação jurídica que justifique os descontos de empréstimos consignados, contudo, o BANCO demonstrou a validade (Id. 33047589, 33047590 e 33047591), apresentando contratos assinados pela parte autora (Id. 33047627): “Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes aos contratos de empréstimos (Contrato nº 619935916 – valor mensal R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) – incluído em 01/02/2020; Contrato nº 624149397 – valor mensal 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) – incluído em 22/10/2020; Contrato nº 638842247 – valor mensal R$ 33,11 (trinta e três reais e onze centavos) – incluído em 24/08/2021; Contrato nº 632891744 – valor mensal R$ 39,00 (trinta e nove reais) – incluído em 09/05/2022), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Sustentando a legalidade das cobranças, a parte demandada juntou ao processo as Cédulas de crédito bancário (Id. 140099627, Id. 140099628, Id. 140102079 e Id. 140683882) e comprovantes de TED (Id. 140102088, Id. 140102089, Id. 140102090 e Id. 140102091).
A meu ver, as Cédulas de crédito bancário encontram-se assinadas à rogo, com duas testemunhas e lastreadas dos documentos da parte contratante, da rogante e das testemunhas.
A seu turno, a parte autora impugna os referidos contratos, aduzindo que os mesmos não correspondem ao objeto da presente lide, por ostentarem numeração diversa do apresentado no Extrato do INSS (Id. 136771215).
Destaca-se, em contrariedade ao alegado pela parte autora, que os referidos aludem corretamente aos contratos discutidos na presente demanda, havendo a devida correspondência entre valor liberado, número de parcelas, valor das parcelas e data da contratação anterior e próxima à data da inclusão.
Ainda, em relação há numeração, destaca-se que aquela constante nos extratos do INSS diz respeito à codificação interna da Autarquia Previdenciária, não correspondendo especificamente ao número da ADE das Cédulas de crédito bancária, visto que gerados posteriormente à inclusão dos referidos.
Desta feita, entendendo suprida essa primeira análise, resta observar se as Cédulas em questão são instrumentos legalmente válidos.
Não se desconhece que no atual quadro o mercado de consumo ostenta significativa complexidade mesmo para aqueles que dominam plenamente o vernáculo.
Ainda mais dramática, não há dúvida, é a situação do consumidor que além de já vulnerável sob a perspectiva informacional, técnica, jurídica/cientifica e fática ou socioeconômica, tem sobre si o gravame do analfabetismo, o que o eleva à condição de hipervulnerável.
A celeuma dos contratos bancários envolvendo analfabetos não é recente e vem sendo objeto de candentes reflexões no âmbito acadêmico, dado seu grande impacto em especial na região nordeste do Brasil, onde concentra-se ainda grande massa não alfabetizada, e que se vê acossada constantemente por prepostos das instituições financeiras, com sua sanha lucrativa amparada em metas de produtividade.
Sobre as formas das contratações, é sempre válido destacar que o art. 212 do Código Civil assenta que o fato jurídico pode ser provado de diferentes modos, salvo quando ao negócio se impõe forma especial.
O art. 37, §1 da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei n. 6.015/73 a esses tipos de contratos que possuem normatização específica na Lei n. 10.820/2003 e na IN n. 28/2008.
O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta.” Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA PARTE CONTRATANTE.
DEVIDA COMPROVAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de cartão consignado em sua conta bancária.
A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco BMG apresentou documentação comprovando a contratação digital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de cartão consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora.4.
O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes.5.
Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual.6.
Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito.7.
Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecimento e desprovido.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AC nº 0801951-53.2024.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 16/04/2025.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804536-78.2024.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Finalmente, os números dos contratos e os dos descontos, como disse o magistrado a quo: “destaca-se que aquela constante nos extratos do INSS diz respeito à codificação interna da Autarquia Previdenciária, não correspondendo especificamente ao número da ADE das Cédulas de crédito bancária, visto que gerados posteriormente à inclusão dos referidos.” (Id.33047627).
Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto conhecer e desprover o recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente, por força do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801339-10.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801339-10.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA HELENA VIEIRA Parte demandada: BANCO ITAU S/A DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte demandada.
A parte demandada requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento da parte autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva das partes e de terceiros em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado, dando-o como verdadeiro.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado e não impugnado pela parte promovente.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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