TJRN - 0802357-14.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802357-14.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA JOSE DE SOUSA MAIA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802357-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA MAIA ADVOGADOS: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALORES NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por instituição financeira, sob a alegação de excesso de execução em razão de ausência de comprovação dos valores cobrados.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de reconhecimento de excesso de execução diante da alegada falta de demonstração dos descontos realizados, com consequente suspensão da liberação de valores e retificação dos cálculos.
III - Razões de Decidir: 1.
A decisão agravada baseou-se na regularidade dos cálculos apresentados, conforme documentos constantes nos autos. 2.
A mera alegação de excesso de execução, desacompanhada de demonstração inequívoca, não justifica a suspensão da liberação dos valores. 3.
Eventual pagamento indevido poderá ser objeto de repetição de indébito, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo conhecido e desprovido.
A ausência de comprovação concreta do excesso de execução impede a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0800209-03.2023.8.20.5108) promovido por MARIA JOSÉ DE SOUSA MAIA, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira.
Aduziu o agravante que a parte exequente pleiteia a quantia de R$ 13.160,84 (treze mil cento e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), mas não teria comprovado integralmente os descontos supostamente indevidos, de modo que o valor exigido ultrapassaria o efetivamente devido.
Afirmou que a sentença de origem foi clara ao deferir a restituição dos valores descontados que estivessem efetivamente comprovados, mas que, no cumprimento de sentença, esse critério não teria sido observado, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica.
Apontou a ocorrência de erro nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no que se refere ao montante considerado para fins de repetição de indébito, visto que parte dos valores cobrados não estaria demonstrada nos autos.
Sustentou que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer o excesso de execução, determinando-se a retificação dos cálculos e a exclusão dos valores não comprovados, além da devolução dos valores já depositados em garantia que excedam o montante devido.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a liberação de valores à parte exequente, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na decisão de Id 29910606, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30825261.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna o agravante pelo reconhecimento do excesso de execução, sustentando que os valores cobrados no cumprimento de sentença não estariam integralmente demonstrados nos autos, razão pela qual pleiteia a retificação dos cálculos e a devolução dos valores depositados que excedam o montante devido.
Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de impedir a liberação dos valores ao agravado.
No caso em exame, a análise dos autos revela que a decisão agravada fundamentou-se na regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com base nos elementos constantes nos autos originários.
Além disso, eventual excesso de execução poderá ser objeto de análise posterior, sem que haja, neste momento, justificativa suficiente para a suspensão da liberação dos valores.
Ademais, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser demonstrado de forma concreta e não apenas por meras alegações genéricas de prejuízo.
O simples fato de haver execução de quantia pecuniária não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, especialmente considerando que eventuais valores pagos indevidamente poderão ser objeto de repetição de indébito em momento oportuno.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802357-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
30/04/2025 23:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA MAIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA MAIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802357-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA MAIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0800209-03.2023.8.20.5108) promovido por MARIA JOSÉ DE SOUSA MAIA, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira.
Aduziu o agravante que a parte exequente pleiteia a quantia de R$ 13.160,84 (treze mil cento e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), mas não teria comprovado integralmente os descontos supostamente indevidos, de modo que o valor exigido ultrapassaria o efetivamente devido.
Afirmou que a sentença de origem foi clara ao deferir a restituição dos valores descontados que estivessem efetivamente comprovados, mas que, no cumprimento de sentença, esse critério não teria sido observado, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica.
Apontou a ocorrência de erro nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no que se refere ao montante considerado para fins de repetição de indébito, visto que parte dos valores cobrados não estaria demonstrada nos autos.
Sustentou que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer o excesso de execução, determinando-se a retificação dos cálculos e a exclusão dos valores não comprovados, além da devolução dos valores já depositados em garantia que excedam o montante devido.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a liberação de valores à parte exequente, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna o agravante pelo reconhecimento do excesso de execução, sustentando que os valores cobrados no cumprimento de sentença não estariam integralmente demonstrados nos autos, razão pela qual pleiteia a retificação dos cálculos e a devolução dos valores depositados que excedam o montante devido.
Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de impedir a liberação dos valores ao agravado.
O efeito suspensivo em agravo de instrumento somente pode ser concedido quando demonstrada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o art. 1.019, inciso I, do referido diploma legal estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, puder resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, a análise preliminar dos autos não revela, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a decisão agravada fundamentou-se na regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com base nos elementos constantes nos autos originários.
Além disso, eventual excesso de execução poderá ser objeto de análise posterior, sem que haja, neste momento, justificativa suficiente para a suspensão da liberação dos valores.
Ademais, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser demonstrado de forma concreta e não apenas por meras alegações genéricas de prejuízo.
O simples fato de haver execução de quantia pecuniária não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, especialmente considerando que eventuais valores pagos indevidamente poderão ser objeto de repetição de indébito em momento oportuno.
Diante disso, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
28/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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