TJRN - 0802230-86.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802230-86.2022.8.20.5107 Promovente: JOSEFA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença, em que o devedor efetuou o pagamento da condenação, conforme consta no ID 153023909. É o que comporta relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 924, inciso II do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação foi depositado pelo devedor no ID 153023909, sem insurgência da parte autora, motivo pelo qual deve-se reconhecer a quitação da obrigação que gerou a presente execução.
Diante do exposto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de retenção de 30% do proveito econômico em favor do causídico da autora, tendo em vista a expressa autorização constante no contrato de honorários anexo no ID 158137019.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da autora e de seu patrono, nas devidas proporções, transferindo os valores para as contas indicadas no ID 158137018.
Publique-se.
Intimem-se.
Após os cumprimentos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802230-86.2022.8.20.5107 Polo ativo JOSEFA DE SOUZA Advogado(s): JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO CÍVEL N.º 0802230-86.2022.8.20.5107 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: JOSEFA DE SOUZA ADVOGADO (A): JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA JUNTADOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU, DADA A MAIOR FACILIDADE NA SUA OBTENÇÃO (CPC, ART. 373, § 1º).
REVISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS DIFERENÇAS DAS PARCELAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “ SENTENÇA JOSEFA DE SOUZA ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduz o demandante que: percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por ordem do banco demandado; ao buscar informações no INSS, constatou que se tratava de empréstimo já quitado; tomou conhecimento que os descontos decorrem de um suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem, este tombado sob o n° 2022900588000007300, com previsão de descontos mensais no valor de R$ 60,60, iniciando-se em 18/03/2022 e sem previsão de término; desconhece a origem do contrato, não solicitou o cartão de crédito, nem autorizou os descontos; o banco requerido lhe enviou um cartão de crédito sem a sua solicitação, mas este nunca foi desbloqueado, nem utilizado.
Requer seja declarada nulo o contrato do indigitado cartão, condenado o banco demandado a lhe restituir, em dobro, a quantia descontada de forma indevida e a lhe pagar uma indenização no importe de R$ 5.000,00 pelos danos morais que afirma ter sofrido.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Este juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos discutidos nos autos, bem como inverteu o ônus da prova (ID 94362431).
Em sua contestação (ID 96599473), o banco requerido suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado.
No mérito, alegou que: o contrato firmado com a autora é legal e regular; este tinha ciência que o contrato era de cartão de crédito, sendo tal modalidade lícita; a autora realizou um "saque parcelado" vinculado ao cartão objeto da lide e no dia 21/03/2022 recebeu a quantia de R$ 1.270,00 em sua conta, o que demonstra a legitimidade da contratação; os débitos da autora continuaram em razão da não quitação das faturas, de modo que os descontos cessariam caso a autora pagasse a fatura em sua integralidade, e não apenas os valores mínimos; não restou comprovado os alegados danos sofridos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, na eventualidade de procedência, formulou pedido contraposto para que seja compensado o valor creditado em favor da autora. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos legais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, especialmente as condições da ação (interesse e legitimidade, previsto no art. 17 do CPC), não se configurando a suscitada iliquidez do dano material, pois este sendo os descontos em folha/débito automático que ainda se encontram vigentes, a exemplo do extrato acostado no ID 113931161.
Quanto ao mérito da causa, os pedidos autorais merecem guarida.
Nos termos da Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, do CDC, aplica-se ao presente caso as disposições constantes na legislação consumerista.
Doutra banda, dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de seu mister de demonstrar que o contrato objeto da lide foi incluído em seu INSS e os descontos foram efetivados em seu benefício, conforme histórico acostado no ID 89467546, do qual consta “descontos de cartão” vinculados ao indigitado contrato e, além disso, também demonstrou que foram efetivados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, conforme IDs 90665160 e 113931161.
O banco requerido, por seu turno, não se desincumbiu do ônus a seu cargo, nem logrou demonstrar que a autora foi prévia e corretamente informada acerca das características do mútuo, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que apenas apresentou as faturas do indigitado cartão, sem cópia do contrato assinado, nem gravação da contratação.
Assim, embora o banco requerido tenha comprovado o crédito na conta da autora sob a rubrica “transitória saque consignado” na importância de R$ 1.270,00 (ID 96599475, corroborado no ID 121809446), não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Com efeito, inexiste nos autos prova que o banco demandado cumpriu seu dever de informação constante no inciso III do art. 6º do CDC, superando-se as desigualdades entre os contratantes, o que demonstra a irregularidade da avença, mormente no que tange a diferença entre um empréstimo consignado ordinário e o saque/transferência a débito do cartão de crédito, tal como supostamente pactuado.
Sabe-se que o contrato de adesão é regido pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do CC e 54, § 3º do CDC), de forma que, em caso de dúvida ou ambiguidade, estas devem ser interpretadas em favor do aderente.
Também se aplica à espécie o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Com efeito, ainda que o saque no cartão de crédito seja uma modalidade lícita de fornecimento de crédito aos consumidores , não é lícito que os bancos e financeiras "vendam" este produto como se empréstimo consignado fosse.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco requerido não juntou provas que o cartão de crédito consignado foi utilizado pela autora para realizar compras, pois nas faturas apresentadas (ID 96599474) apenas constam os lançamento do “saque parcelado” inicial, os pagamentos descontados em folha (“pgto consignado”) ou por “débito em c/c” (valor mínimo das faturas) e os débitos referentes a IOF e encargos, sem prazo determinado para quitação integral do empréstimo concedido e, em sua peça defensiva, reconhece que os descontos no benefício da autora progrediram porque as faturas do multicitado cartão não eram pagas em sua integralidade, mas apenas os valores mínimos, por meio da reserva de margem consignável (RMC) ou débito em conta corrente, de modo que o restante não pago era recalculado e acrescido de juros e encargos bancários.
Assim, diante da irregularidade da contratação (inexistência do instrumento e/ou de gravação da pactuação), entende-se que o Banco requerido não agiu com o cuidado necessário no momento da formalização do negócio, além da falta de informações ao consumidor, de modo que prestou serviço defeituoso.
Destarte, restou demonstrada a existência de uma falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, passível de reparação pecuniária.
Neste diapasão, impõe-se seja declarado nulo o contrato discutido nos autos e, em consequência, cessados os respectivos descontos.
Também é cabível a devolução, em dobro, das prestações descontadas indevidamente de seu benefício, conforme impõe o art. 42, do CDC, podendo o demandado deduzir o valor creditado na conta da autora em razão da liberação de “saque” (comprovante no ID 96599475, corroborado no ID 121809446).
Outrossim, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Isto porque a cobrança sobremaneira exacerbada e sem prazo final perpetrada pelo banco demandado em desfavor da autora causou a este transtornos de ordem psíquica significativos, que extrapolam o mero dissabor das relações cotidianas.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a cobrança de dívida perpetrada indefinidamente é capaz de gerar angústia e preocupação que ferem o patrimônio moral do indivíduo.
Na fixação de indenizações por danos morais cumpre ao magistrado, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendo a extensão do dano e da condição das partes, fixar um valor que desestimule práticas da espécie e repare o quanto possível o transtorno causado.
Tudo isto considerando, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE pleito autoral e, por conseguinte: - declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado discutido na presente lide; - condeno o banco demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação desta sentença. - condeno o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo – data do desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e, por consequência, AUTORIZO o banco demandado a descontar dos valores devidos à autora a quantia creditada na conta desta, a qual deve ser atualizada pelos mesmo índices do valor a ser restituído (dano material).
Registra-se que os valores indevidamente descontados devem ser devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante as planilhas demonstrativas e extratos de pagamento do INSS e de sua conta corrente, ressaltando-se que o valor da condenação limita-se ao teto dos juizados especiais, previsto no art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora para eventual interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora, liberando e transferindo a quantia para conta bancária de sua titularidade e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que o contrato é válido e que a parte recebeu o valor do saque.
Ademais, sustentou que a recorrida não faz jus à restituição em dobro e indenização por danos morais.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
De forma subsidiária, requereu que a condenação por danos morais seja excluída ou diminuída e que a restituição dos valores seja na forma simples. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802230-86.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
14/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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