TJRN - 0800158-83.2020.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
 
 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] Processo: 0800158-83.2020.8.20.5144 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: João Batista Pinheiro Cabral e outros (3) DESPACHO 1.
 
 Após análise dos autos, constato a necessidade de que os cálculos sejam realizados, preferencialmente, por meio da calculadora automática disponível no site do TJRN, conforme disposto na Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o objetivo de facilitar o andamento do feito. 2.
 
 Embora o uso da calculadora automática do TJRN seja facultativo, este Juízo tem verificado que a utilização da referida ferramenta proporciona maior celeridade à fase satisfativa, facilitando a elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) pela Secretaria do Juízo e reduzindo a necessidade de intimação do(a) exequente para complementação de informações essenciais, prática que tem sido mais comum nos casos em que a dita plataforma não foi utilizada. 3.
 
 Ressalte-se, contudo, que, caso o(a) patrono(a) encontre alguma impossibilidade para utilização da ferramenta, será suficiente justificar nos autos, dispensando-se, neste caso, seu uso. 4.
 
 Assim, determino a intimação da parte autora/exequente para, caso entenda conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, elaborada por meio da calculadora automática do TJRN, contendo, se aplicável, os valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, além dos valores de juros e correção monetária utilizados mês a mês.
 
 Alternativamente, poderá a parte informar se deseja manter os cálculos já apresentados, em razão da impossibilidade de uso da mencionada ferramenta. 5.
 
 Após, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6.
 
 Monte Alegre, data de validação no sistema.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-83.2020.8.20.5144 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA PINHEIRO CABRAL e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
 
 REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
 
 CABIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
 
 O Estado reconheceu administrativamente a ocorrência de prescrição e providenciou a baixa da CDA dos sistemas da dívida ativa.
 
 Alega que, tendo em vista o reconhecimento do pedido formulado na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade em caso de reconhecimento do pedido, em demandas executivas fiscais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 90, § 4º, do CPC, prevê que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
 
 A jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade da norma em questão às execuções fiscais, ainda que o ente público seja o autor da demanda originária, desde que este reconheça o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
 
 No caso em análise, o Estado reconheceu a procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, qual seja, o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível provida para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor atualizado da causa.
 
 Tese de Julgamento: É aplicável o art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade em caso de reconhecimento do pedido, às demandas executivas fiscais, ainda que o ente público seja o autor da demanda originária, desde que este reconheça o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
 
 Dispositivos Relevantes Citados: Art. 90, § 4º, do CPC.
 
 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel.
 
 Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/06/2019.
 
 TJ-SC - AC: 03027043120168240058 São Bento do Sul 0302704-31.2016.8.24.0058, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, Segunda Câmara de Direito Público.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Execução Fiscal, proposta por si em desfavor de Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, reconheço a ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito.
 
 Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor principal da causa, nos moldes do artigo 85, §3º, I, do CPC”.
 
 Irresignado com a referida decisão, o Ente Público dela se insurge, alegando, em síntese, que: a) “a execução fiscal buscava a cobrança de débito não tributário, por condenação pelo TCE, na qual o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade onde arguiu a ocorrência de prescrição ordinária”; b) “reconheceu administrativamente a ocorrência de prescrição, providenciando a baixa da CDA dos sistemas da dívida ativa”; c) “uma vez que o excipiente propôs exceção de pré-executividade, em relação a qual o Estado, em seguida, prontamente, anuiu com a arguição, temos a necessidade de reconhecimento da aplicação do art. 90, § 4º do CPC”.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, reduzir os honorários sucumbenciais pela metade.
 
 Ofertadas contrarrazões.
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia recursal, por sua vez, diz respeito à possibilidade de incidência do art. 90, §4º, do Código Processual Civil no caso concreto, haja vista a ausência de resistência ao pedido formulado pelo executado na origem.
 
 Sobre o assunto, eis o que disciplina a predita normativa de regência: Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
 
 Com efeito, nas hipóteses em que restar demonstrado o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, bem como o cumprimento da prestação reconhecida integralmente, os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade.
 
 Na espécie, considerando a inexistência de resistência do ente recorrente no que tange ao cancelamento das Certidões da Dívida Ativa, pela caracterização de prescrição, imperiosa a incidência da normativa supracitada alusiva ao reconhecimento do pedido.
 
 Isto porque, alinho-me à corrente de que a predita benesse insere em nosso ordenamento jurídico medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando a parte com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, não havendo qualquer exclusão das demandas executivas.
 
 Logo, nos moldes do que já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em feitos similares, vislumbro que, ainda que o ente público seja a parte autora da relação processual originária – Execução Fiscal -, o apelante é considerado a parte requerida dentro do incidente que ensejou a extinção do feito (Exceção de Pré-Executividade), de modo que sua conduta de reconhecer o pleito do executado é apta para atrair a incidência do art. 90, § 4º, CPC.
 
 A corroborar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
 
 RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
 
 APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
 
 INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC.
 
 COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1.
 
 Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2.
 
 Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3.
 
 Incide, no entanto, o § 4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção , fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4.
 
 Não há qualquer espaço para que, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ, AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel.
 
 Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/06/2019) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE PEDIDO.
 
 SUMULA 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
 
 São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.
 
 Precedentes. 3.
 
 A questão relativa à aplicação dos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC/2015 não foi tratada em momento algum, quer no acórdão do Tribunal de origem, quer nas razões estampadas no recurso especial do contribuinte ou mesmo nas contrarrazões do citado apelo, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância especial por faltar-lhe o necessário prequestionamento.
 
 Nada obstante, a pretendida redução dos honorários advocatícios com base nos dispositivos legais reclamados ainda pressupõe a análise das circunstâncias fáticas do caso, para se aferir se houve ou não o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, o que constitui providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019) (Destaques acrescidos) Na espécie, considerando a ausência de resistência do ente recorrente no que tange aos requerimentos inaugurais (reconhecimento da prescrição e, por consequente, a extinção da demanda executiva), imperiosa a incidência da normativa supracitada alusiva ao reconhecimento do pedido.
 
 Corroborando o entendimento, eis os precedentes da jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CANCELAMENTO DAS CDAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INSURGÊNCIA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/15.
 
 RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO.
 
 HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC/15.
 
 REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Nos moldes do art. 90, § 4º, do Código Processual Civil: 'se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade'". (TJ-SC - AC: 03027043120168240058 São Bento do Sul 0302704-31.2016.8.24.0058, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, Segunda Câmara de Direito Público).
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA.
 
 EXTINÇÃO APÓS CITAÇÃO DA EXECUTADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 90, PAR.4º, DO CPC.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material - No momento em que o exequente desistiu da execução fiscal, posteriormente à citação da executada, atraiu a aplicação da regra contida no art. 90 do CPC - A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, omissa. (TJ-MG - ED: 10480081076691002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).
 
 APELAÇÃO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DA DEMANDA.
 
 ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APLICABILIDADE ESCORREITA DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 90, § 4º DO CPC.
 
 REDUÇÃO PELA METADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Classe: Apelação nº 0005328-95.2008.8.05.0039, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 HONORÁRIOS.
 
 CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE (ART. 90, PARÁGRAFO 4º, DO CPC).
 
 RECURSO PROVIDO. (...) 4.
 
 O fato de ter a exequente concordado com os argumentos suscitados na exceção de pré-executividade, assim como ter providenciado o cancelamento do título executivo, faz incidir a regra contida no art. 90, § 4º do CPC, segundo a qual os honorários devem ser reduzidos pela metade. 5.
 
 Recurso provido, apenas para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da ora apelante. (TRF-5 - AC: 00002533720114058306, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 17/05/2019, 4ª Turma).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 HONORÁRIOS.
 
 CAUSALIDADE.
 
 RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
 
 REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
 
 CABIMENTO.
 
 Sendo a exequente quem deu causa à inclusão indevida dos sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal, ao deixar de diligenciar oportunamente para obtenção das provas necessárias à instrução do pedido de redirecionamento, cabível a sua condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos pela metade em razão do reconhecimento do pedido, com base no § 4º do art. 90 do Código de Processo. (TRF-4 - AG: 50319566720184040000 5031956-67.2018.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 12/02/2019, SEGUNDA TURMA).
 
 Firmadas tais premissas, vislumbro cabível a disciplina do art. 90, §4º do Código processual Civil na espécie, uma vez que o ente público reconheceu a procedência da defesa formulada em exceção de pré-executividade.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, com o fito de reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 90, §4º, do Código Processual Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data da inclusão no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800158-83.2020.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            24/01/2025 09:43 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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