TJRN - 0849235-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:08
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:18
Juntada de cálculo
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27/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0849235-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA JUNIOR REU: MULTFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou o autor que trafegava com sua motocicleta, pela Av.
Pres.
Bandeira, quando o veículo da parte demandada atravessou o cruzamento com a Av.
Pres.
Gonçalves causando a colisão.
Em função disso, requereu a condenação do requerido a pagar-lhe indenização por danos materiais no valor total de R$ 12.882,32, além de R$ 2.909,31 por lucros cessantes.
A parte demandada, por sua vez, aduz que: “No dia 01/07/2024, o veículo de propriedade da parte Ré, transitava na Avenida Presidente Gonçalves, parando no cruzamento com a Avenida Presidente Bandeira, na lateral da CONJOL, para aguardar a diminuição do fluxo de veículos, para poder cruzar a via.
Devido o trânsito lento no local, por motivo de outro acidente que havia acontecido momentos antes, na Avenida Presidente Bandeira, próximo à LAMPADINHA, os veículos que trafegavam na via estavam dando passagem para os veículos que aguardavam na Av.
Presidente Gonçalves.
O veículo da Requerida cruzou a Av.
Presidente Bandeira, de forma lenta e segura, após a parada de um ônibus, que deu passagem aos veículos que aguardavam na Av.
Presidente Gonçalves, quando foi surpreendido com a colisão da motocicleta de propriedade da parte Autora, que transitava em velocidade não compatível com a situação do local, batendo na lateral do veículo (...)” Ante o exposto, a demandada requer, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Em contraposição, requer a procedência do pedido contraposto, com a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais) pelos danos materiais que suportou. É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, cumpre a este juízo se ater ao relato das partes, que convergem em grande parte.
Em que pese a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), alguns pontos merecem ser observados para o julgamento da lide.
De início, percebe-se que o trecho em questão não é sinalizado por semáforos, o que remete, portanto, à aplicação do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, veja-se: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
No mesmo sentido, o art. 29 do CTB assim disciplina: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; A dinâmica do acidente, relatada pelas partes, bem como as fotografias colacionadas aos autos, permitem a este juízo concluir que a preferência do cruzamento em questão era da parte demandada, pois estava à direita do requerente.
Ademais, o simples relato das partes demonstra que as vias estavam movimentadas no momento do acidente em face de outro acidente estranho a este processo, razão pela qual a atenção dos condutores deveria estar elevada.
Partindo do fato observado na fotografia de Id. 135139648, pág. 3, percebe-se que o veículo da demandada estava em processo de cruzamento da via, que só seria possível se o fluxo da Av.
Pres.
Bandeira fosse interrompido, do mesmo modo como alegou em sua contestação, cujo relato afirma que um ônibus teria dado a preferência.
Além disso, observo que, inclusive, há faixas de pedestre em ambas as vias, para que ambos os sentidos parem e observem o fluxo preferencial.
Portanto, não deve prevalecer a tese autoral quanto à responsabilidade da demandada pelos danos causados.
Ao contrário, sendo as vias cruzadas sem sinalização por semáforo, o art. 29, III, c do CTB deve ser observado.
Pela mesma razão, é devido o ressarcimento à demandada pelos danos que sofreu, conforme os comprovantes anexados nos autos (Id. 135139648, págs. 4 e 5), em face de seu pedido contraposto.
No mais, inexiste justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela parte autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento com base nos documentos apresentados (R$ 1.036,00 - Id. 135139648, págs. 4 e 5). - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e CONDENO o autor a pagar à parte demandada o valor de R$ 1.036,00, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data constante do Id.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/03/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:51
Outras Decisões
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24/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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