TJRN - 0869118-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869118-30.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA EDITE FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORMA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside na possibilidade de restituição da contribuição previdenciária descontada em decorrência de precatório ou RPV, sem observância aos parâmetros e à legislação aplicável ao tempo do direito devido. 2.
Sustenta o Recorrente, a inadequação da via eleita, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório, operando-se também a preclusão diante do não enfrentamento no processo originário. 3.
No entanto, não há como acolher as alegações recursais, pois as ações que visem a restituição do indébito são autônomas e extinguem-se com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, conforme os arts. 165, I, II, e 168 todos do Código Tributário Nacional, de modo que tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não há prescrição. 4.
A revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, em seu art. 3º, consignava a hipótese de incidência da contribuição previdenciária apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. 5.
Incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados. 6.
Os juros de mora e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso de diferenças remuneratórias não compõem a base de cálculo de contribuição previdenciária, já que tais parcelas, além de possuírem nítido caráter indenizatório, não se configuram como remuneração ou ganhos habituais para fins de composição do salário de contribuição do segurado e incorporação aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não integram a formação aritmética da base tributável. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Ainda, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo os demais termos da sentença.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo IPERN contra r. sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, “para condenar apenas o IPERN a restituir à autora as diferenças dos descontos previdenciários que não ultrapassassem à época, o dobro do limite das contribuições previdenciárias, com base no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, exegese conferida à luz do art. 3º da Lei nº 86.33/05, a ser calculado na forma simples em fase de cumprimento de sentença.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta a inadequação da via eleita, a preclusão da impugnação ao recolhimento de contribuição, requerendo, ao final, o provimento do Recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço-lhe, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869118-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
16/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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