TJRN - 0801202-44.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801202-44.2022.8.20.5120 Polo ativo MUNICIPIO DE LUIS GOMES Advogado(s): Polo passivo MARIA IZABEL GERMANO DA SILVA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 52/1999.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA, PELO DEMANDADO, DE QUE A DEMANDANTE USUFRUIU AS LICENÇAS PRÊMIO OU UTILIZOU PARA FINS DE APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA IZABEL GERMANO DA SILVA, condenando o Ente público demandado a pagar em favor da parte Autora, indenização por 05 licenças-prêmio não gozadas, correspondente ao período de 15 meses (períodos aquisitivos de 01/03/1991 a 01/03/1996, 02/03/1996 a 02/03/2001, 03/03/2001 a 03/03/2006, 04/03/2006 a 04/03/2011 e 05/03/2011 a 05/03/2016), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração em atividade, qual seja a remuneração referente ao mês de abril de 2020 (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais - excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isentos de IR e contribuição previdenciária, bem como excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Em suas razões, o Município de Luís Gomes/RN requereu a reforma da sentença, alegando que a recorrida nunca gozou das licenças por pura inércia, registrando a ausência de requerimento administrativo, além de que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Argumentou que não existe previsão legal para conversão das licenças prêmio em pecúnia, além de que a recorrida “não comprovou nem a sua assiduidade da forma exigida para o gozo da licença, nem que não ocorreu algum dos fatos impeditivos à concessão da licença, pois não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar seu suposto direito”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo proposto por MARIA IZABEL GERMANO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE LUIS GOMES/RN, visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 5 períodos de licença-prêmio não gozados. 1.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, II, do CPC. 1.2) DA PRESCRIÇÃO Consoante jurisprudência assentada, a prescrição do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
No caso, a aposentadoria da Autora se deu dentro do prazo quinquenal de cinco anos anterior ao ajuizamento da presente Ação (id. 90705487), de modo que não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório, inclusive para os períodos de licença-prêmio mais antigos.
Com efeito, a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente poderá ser pleiteada quando o servidor passa para a inatividade, por ausência de previsão legal que ampare o pedido quando o autor ainda está na ativa. 1.3) DO MÉRITO.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste no eventual direito da autora ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza o percebimento de indenização.
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 052/99, de 2 de julho de 1999, que instituiu novo regime jurídico dos servidores estaduais civis, faz previsão à concessão de licença-prêmio por assiduidade, trazendo em seu artigo 92 os requisitos para o seu gozo, e em seu artigo 93 os requisitos negativos.
Transcrevo-os: Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 92 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 93 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) - licença para tratar de interesses particulares; c) - condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Pela leitura atenta dos dois dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 5 (cinco) anos no serviço público (cabeça do artigo 92, da Lei Municipal n. 52/99), e não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão (artigo 93, I, da Lei Municipal n. 52/99), nem ter sido afastado nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do artigo 93, da Lei Municipal n. 52/99.
Analisando a prova reunida, percebe-se que a parte autora juntou ao caderno processual documentos que comprovam o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à licença-prêmio perseguida, não havendo, ainda, notícia dos autos de penalidade disciplinar de suspensão sofrida pela servidora, nem quaisquer dos afastamentos previstos legalmente como óbices à concessão da licença-prêmio por assiduidade.
Outrossim, o Município de Luís Gomes não comprovou que a servidora já tenha gozado diretamente ou contado o tempo referente às licenças para fins de aposentadoria, cujo ônus é seu, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Desta feita, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 01/03/1991 (Id. 90705490) e foi aposentada em 22/05/2020 (id. 90705487).
Dessa forma, nota-se que a parte autora laborou por 20 anos sob a égide do Regime Jurídico Único, que previu o benefício da licença-prêmio.
Logo, faz jus a 05 períodos de licença-prêmio, relativos aos interregnos de 01/03/1991 a 01/03/1996, 02/03/1996 a 02/03/2001, 03/03/2001 a 03/03/2006, 04/03/2006 a 04/03/2011 e 05/03/2011 a 05/03/2016.
Superando entendimento anterior, ressalto, nesse toar, que subsiste a pretensão de reconhecimento de período anterior a vigência da Lei Municipal n.º 52/99, que instituiu o direito ao gozo de licença prêmio aos servidores municipais.
Isso porque o art. 104 da Lei 52/1999 autoriza a contagem do tempo de serviço público federal, municipal e estadual para os efeitos de enquadramento legal, excepcionando apenas as hipóteses previstas no art. 107, cuja contagem se dará apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Assim, vê-se que a lei em questão permite a contagem de qualquer tempo de serviço municipal para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não restringindo a contagem ao tempo posterior à publicação da lei, nem impedindo a utilização de eventual tempo celetista.
Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal considera para fins de Licença-prêmio o tempo prestado pelo servidor na qualidade de celetista, ainda que anterior à publicação da lei que estatuiu o regime estatutário, vejamos: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público ex-celetista.
Tempo de serviço.
Contagem para fins de anuênios e licença-prêmio por assiduidade.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) Destaque-se que a redação do art. 104 da Lei Municipal nº 52/1999 (Art. 104 - É contado o tempo de serviço público federal, estadual e municipal para todos os efeitos de enquadramento municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas) é bem semelhante ao art. 100 da Lei Federal 8.112/92 (Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas).
O STF, interpretando o art. 100 retromencionado, entendeu que sua redação autoriza a contagem para fins de licença-prêmio do tempo celetista anterior à publicação da lei que criou o regime estatutário.
Assim, como referida redação é bem semelhante aquela do art. 104 da Lei Municipal nº 52/1999, deve-se aplicar a ele o mesmo entendimento dado pela Corte Constitucional ao já mencionado art. 100 da Lei 8.112/90, uma vez que onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
Desta forma, conclui-se que conta-se, para fins de licença-prêmio, todo o período no qual o servidor prestou serviço ao município, ainda que anterior à publicação da Lei nº 52/99 e na qualidade de celetista.
Prosseguindo, em sua contestação, o Município Demandado, sustenta, ainda, a sua irresignação ao pleito do autor no fato não ter sido efetivado requerimento específico tempestivamente, o que impossibilitou o seu deferimento pelo ente, bem assim que inexiste autorização legal para a conversão de período de licença prêmio não gozado em pecúnia.
Não subsistem ambos argumentos.
Uma vez estabelecido que a licença-prêmio é direito do servidor, em consonância com Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento que agride os princípios que regem nosso ordenamento jurídico, na medida que a Administração Pública se beneficiou do trabalho da servidora quando a mesma deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Igualmente, não merece guarida o argumento de que a ausência de previsão legal de conversão de licença-prêmio em pecúnia inviabiliza a pretensão da parte autora.
Em que pese a falta de regulamentação específica a respeito da conversão da licença em pecúnia, o caso ora sob o olhar versa, em verdade, sobre de responsabilidade estatal com o fito de evitar o seu enriquecimento ilícito.
Explica-se.
A necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal) e a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, não se confunde com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados - nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, é clara ao prever a responsabilidade estatal, sem necessidade de demonstrar de culpa, por danos causados.
Transcrevo: “Art. 37 (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil, igualmente, prevê a responsabilidade estatal, em seu artigo 43: “Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Vê-se que, no caso em tela, não há que se falar em ausência de previsão legal se a própria Constituição Federal, bem como o Código Civil, estatui o dever do ente federado de indenizar.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozadas, compreende-se procedente este pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, tendo em vista que este se beneficiou do trabalho da servidora.
Desse modo, já se encontrando a servidora na inatividade, deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a possibilidade de se proceder a indenização decorrente do não gozo da licença-prêmio, nem sendo ela computada em dobro para fins de aposentação.
Por todos, transcrevo a ementa de acórdão relativa ao processo n.
AgInt no Resp n. 1570813: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido.” (Superior Tribunal de Justiça.
Segunda Turma.
Rel Min.
Humerto Martins.
AgInt no Resp n. 1570813.
Dje 14/06/2016) (grifei) O Tribunal de Justiça Potiguar, no mesmo sentir, vem decidindo em casos análogos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (AC n° 2016.004633-5.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
DJ. 14/06/2016) (negritos acrescidos) O presente tema já é sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do ARE 721.001-RJ, publicado em 07/03/2013, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas - bem como de outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Por derradeiro, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a última remuneração da Autora (abril de 2020), momento em que se tornou insuscetível o gozo das licenças-prêmios a que fazia jus, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Ente público demandado a pagar em favor da parte Autora, indenização por 05 licenças-prêmio não gozadas, correspondente ao período de 15 meses (períodos aquisitivos de 01/03/1991 a 01/03/1996, 02/03/1996 a 02/03/2001, 03/03/2001 a 03/03/2006, 04/03/2006 a 04/03/2011 e 05/03/2011 a 05/03/2016), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração em atividade, qual seja a remuneração referente ao mês de abril de 2020 (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais - excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isentos de IR e contribuição previdenciária, bem como excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde citação, e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá, utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Sem custas e honorários advocatícios. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801202-44.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
15/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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