TJRN - 0808816-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808816-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CELIA RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS: 38.***.***/0001-70 , SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS: DESPACHO A parte autora requereu a produção de prova pericial e mesmo assim deixou de comparecer à sessão designada pelo Sr.
Perito.
Ante o exposto, intime-se a mesma para dizer, no prazo de 15 dias, se ainda tem interesse na produção de provas.
Se houver manifestação da parte autora pela realização da prova, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos para prosseguimento do feito nesse sentido.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/12/2024 08:37
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
06/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
03/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
03/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
25/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 04:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:18
Juntada de termo
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808816-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CELIA RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ARNALDO CESAR MARQUES - *15.***.*01-46, para atuar como perito na perícia sob ID. 3149/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ARNALDO CESAR MARQUES - *15.***.*01-46, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 126274322.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808816-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CELIA RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ARNALDO CESAR MARQUES - *15.***.*01-46, para atuar como perito na perícia sob ID. 3149/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ARNALDO CESAR MARQUES - *15.***.*01-46, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 126274322.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
18/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:59
Juntada de termo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0808816-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CELIA RODRIGUES DA SILVA Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS À SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Nove de Julho, 3228, Sala 404 - B, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho exarado nos autos em epígrafe, fica vossa senhoria INTIMADO(A), para, no prazo de 15 dias, facultativamente, constituir novo advogado, sob pena de prosseguir o feito sendo realizadas as comunicações dos atos processuais apenas através do DJE.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050800352981700000094133546 Inicial Petição 23050800352992700000094133547 CÉLIA RODRIGUES DA SILVA Outros documentos 23050800353002600000094134698 Extrato Extrato Bancário 23050800353009800000094134699 Aposentados de todo Brasil estão pagando por um seguro que nunca contrataram CQCS Noticia de Jornal 23050800353016800000094134700 Golpe do seguro lesa aposentados do INSS no país GZH Noticia de Jornal 23050800353024500000094134701 Seguradora e empresa do setor são punidas por cobranças indevidas e práticas abusivas _ SEGS - Porta Noticia de Jornal 23050800353054600000094134702 Sem saber, aposentados estão pagando por um seguro que nunca contrataram Fantastico G1 Noticia de Jornal 23050800353063500000094134703 Decisão Decisão 23050810415116400000094143215 Intimação Intimação 23050810415116400000094143215 Citação Citação 23050911192443000000094226517 Intimação Intimação 23050911192467100000094226518 Comunicações Comunicações 23051014494725000000094320518 Contestação Contestação 23061218281919600000095836791 Contestação Contestação 23061218281931700000095836793 Doc. 1 - Procuração Procuração 23061218281940200000095836794 Doc. 2 - Contrato Social Outros documentos 23061218281947900000095836795 Substabelecimento Dras.
Lorena, Andressa e Larissa Outros documentos 23061218281957000000095836796 Termo Termo 23061311494071800000095867873 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0808816-11.2023.8.20.5106-20230613_083857-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23061311494088100000095867874 Certidão Certidão 23061609434855700000096059794 Intimação Intimação 23061609434855700000096059794 Termo Termo 23062608073670200000096462642 AR POS - 0808816-11.2023 (SEBRASEG) Aviso de recebimento 23062608073685300000096462645 Petição Petição 23071318052053400000097365727 Réplica Petição 23071318052066000000097365728 Petição Petição 23071722413887000000097503324 JUNTADA DE TERMO Petição 23071722413893700000097503325 Doc. 3 - Termo Outros documentos 23071722413902100000097503326 Certidão Certidão 23071909365942900000097589855 Despacho Despacho 23072015122039400000097615709 Intimação Intimação 23072015122039400000097615709 Petição Petição 23080317280715900000098420558 SEM MAIS PROVAS Petição 23080317280728700000098420561 Petição Petição 23082413132108800000099545576 Manifestação Petição 23082413132122500000099545578 Decisão Decisão 23110714342498000000102368896 Intimação Intimação 23110714342498000000102368896 Comunicações Comunicações 23121117494077300000105416449 Petição Petição 23121512260048000000105691209 Petição simples Petição 23121512260058000000105691210 Ofício Ofício 24041709165123300000111712453 Certidão Certidão 24041709292821000000111714228 Intimação Intimação 24041709421269400000111716404 Petição Petição 24042312284736900000112141119 PETICAO Petição 24042312284746100000112141122 Petição Petição 24060312315980400000114761108 PETICAO Petição 24060312315985900000114761109 Despacho Despacho 24062710513678000000116260036 -
11/07/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0808816-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CELIA RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte demandada, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o(s) originais do(s) referido(s) documento(s) referido(s) sob ID nº 103519615 - Autorização para Débito Automático, conforme determinado na decisão sob ID 108919063.
Mossoró/RN, 17/04/2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808816-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - RN0011698A Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, igualmente qualificado.
Alega a requerente que recebe benefício previdenciário no Banco Bradesco (agência nº 1102, conta corrente nº1586-5), e que observou no seu extrato um desconto mensal no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos) sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Afirma que não contratou e não autorizou débitos em sua conta bancária.
Com base nesse contexto, requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição dobrada dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citada, a promovida ofertou contestação através do ID nº 101655506, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e informou que, de boa-fé, cancelou o contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos de restituição em dobro do valor descontado e da condenação por danos morais.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o demandado pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por seu turno, suscita preclusão do prazo de juntada do contrato e, subsidiariamente, requer a realização de perícia grafotécnica no contrato.
Pleiteia, ainda, a remessa dos autos para a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, para apuração de eventuais crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitaras questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.
PRELIMINARES II.I Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, vide interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor),para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II Impugnação à justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Inexistindo nos autos elementos que elidam a presunção de veracidade dos documentos que comprovem a hipossuficiência demonstrada pela parte autora, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça II.III DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) A existência do contrato de seguro entre as partes e (b) A validade da assinatura do contrato de seguro entre as partes.
II.IV DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
São claras a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em que pese a juntada intempestiva do contrato pela parte demandada em ID nº 103519615, convém observar que a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
Desse modo, considerando que houve oportuna manifestação autoral em ID nº 105801770 sobre o termo de adesão intempestivamente anexado, admito o documento colacionado por considerá-lo imprescindível para o esclarecimento da questão fática que está no cerne da controvérsia.
Enfatize-se que não houve má-fé do demandado na inclusão de tal prova na presente oportunidade processual, tendo este, inclusive, solicitado dilação de prazo para apresentá-la.
Assim, tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de seguro e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Ademais, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos para a realização da perícia.
Ainda, DEFIRO, desde já, a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com relação ao pleito de remessa dos autos para apuração de eventuais crimes por parte da Polícia Civil e do Ministério Público, postergo tal análise para após entrega do laudo pericial.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias; Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:36
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808816-11.2023.8.20.5106 Parte autora: CELIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - RN0011698A, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
25/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:07
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808816-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CELIA RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - RN0011698A, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 101655506 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 101655506.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 11:49
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 29/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 00:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804247-63.2020.8.20.5108
Francisco Simao de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2020 14:15
Processo nº 0814764-65.2022.8.20.5106
Ranielisson Ferreira de Paiva
Associacao para O Acesso ao Ensino
Advogado: Igor Duarte Bernardino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 12:52
Processo nº 0823741-80.2021.8.20.5106
Maria Vilma de Brito Nunes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 09:49
Processo nº 0820072-39.2018.8.20.5004
Karina Guadalupe da Silva Pastana
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:28
Processo nº 0000167-79.2012.8.20.0158
Manoel Claudio Brito Firmino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 12:15