TJRN - 0813492-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0813492-89.2024.8.20.5001 Exequente: NILCEM MACHADO DA SILVA registrado(a) civilmente como MILCEM MACHADO DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
01/09/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 31/08/2025
-
01/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:34
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
31/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MILCEM MACHADO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0813492-89.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): NILCEM MACHADO DA SILVA registrado(a) civilmente como MILCEM MACHADO DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.864,40 (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28.11.2024, conforme ID 137916617.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 137916619), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.***.***/0001-72 consoante petição de ID 137916611.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/03/2025 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:07
Processo Reativado
-
05/12/2024 07:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 01:15
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
04/12/2024 01:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:41
Decorrido prazo de MILCEM MACHADO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:41
Decorrido prazo de MILCEM MACHADO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 22:25
Decorrido prazo de MILCEM MACHADO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MILCEM MACHADO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MILCEM MACHADO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800919-46.2020.8.20.5102
Margarida Pereira Luciano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2020 09:43
Processo nº 0817773-54.2025.8.20.5001
Joao Soriano da Cruz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 16:06
Processo nº 0817773-54.2025.8.20.5001
Joao Soriano da Cruz
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 19:18
Processo nº 0801616-80.2020.8.20.5130
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 07:09
Processo nº 0801616-80.2020.8.20.5130
Maria Claudia Alves de Barros
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2020 18:22