TJRN - 0802144-44.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:26
Juntada de Alvará recebido
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de JULIAO BERNARDO LOPES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de JULIAO BERNARDO LOPES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802144-44.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JULIAO BERNARDO LOPES Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIAO BERNARDO LOPES, em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ambas qualificadas nos autos.
Na oportunidade, o exequente apresentou planilha de cálculos no ID 141353033.
Intimada, foi apresentada petição pela parte executada no ID 144625388, informando concordância com o valor apontado na planilha de cálculos do exequente, bem como que já encaminhou a guia para o setor financeiro, requerendo, ainda, a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a disponibilização do comprovante de pagamento.
Juntou guia de pagamento no ID 144625390.
Após, foi apresentada petição pelo exequente no ID 144629999, requerendo a liberação dos valores depositados pelo executado, com a destinação das quantias para honorários sucumbenciais e contratuais, bem como para a parte exequente, mediante a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para os respectivos beneficiários.
Ato contínuo, foi apresentada petição pelo executado no ID 146195778, informando o depósito judicial realizado e requerendo a extinção do processo em razão da satisfação da dívida.
Juntou comprovante de pagamento no ID 146199981.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Analisando os autos, observa-se que o executado havia requerido dilação do prazo no ID 144625388.
No entanto, antes da apreciação do pedido por este juízo, apresentou o comprovante de pagamento da obrigação no ID 146199981, não restando, portanto, mais nada a ser apreciado em relação ao pedido de dilação de prazo.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação.
Todavia, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença, nos termos do art. 925, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento da sentença em face da satisfação do crédito.
Tendo em vista que não há contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, tampouco consta cláusula no instrumento de procuração (ID 122642640) a respeito do percentual ajustado entre a autora e seu patrono, INDEFIRO o pedido formulado no ID 144629999.
Em consequência, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores no importe de R$ 352,87 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) para o advogado e o valor restante, R$ 3.175,91 (três mil e cento e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), em favor do exequente.
Determino que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após, certifique-se quanto ao recolhimento das custas, e, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:06
Processo Reativado
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27/03/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:11
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIAO BERNARDO LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIAO BERNARDO LOPES em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:22
Decorrido prazo de demandado em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIAO BERNARDO LOPES em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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28/08/2024 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:40, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:52
Juntada de carta
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04/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 18:39
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 28/08/2024 11:40 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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04/06/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 13:40 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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04/06/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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