TJRN - 0804179-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804179-60.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
REU: CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 11:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0804179-60.2023.8.20.5124 Parte Autora: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Parte Ré: CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, os advogados das partes possuem poderes específicos de transigir, receber e dar quitação.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:39
Homologada a Transação
-
21/03/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/03/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804179-60.2023.8.20.5124 Parte Autora: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Parte Ré: CONDOMÍNIO IDEAL VILA NOVA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada à (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Em petição de Id. 106776964, o réu requereu a liberação de R$ 41.392,63 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), valor correspondente à parte da quantia depositada em juízo pela autora, sob o argumento que esse seria o valor incontroverso.
Ocorre que, em sua impugnação à contestação (ID.104981532), a parte autora somente tornou incontroversa a quantia de R$ 22.790,40 (vinte e dois mil, setecentos e noventa reais e quarenta centavos), requerendo a realização de perícia para que fosse apurado o valor real do débito.
Assim, defiro parcialmente o pedido formulado pelo réu e autorizo, desde já, a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 22.790,40 (vinte e dois mil, setecentos e noventa reais e quarenta centavo) - através do SISCONDJ, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize as transferências dos valores depositado em Juízo, com as devidas correções. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo o seguinte ponto controvertido: - qual é o valor atual do débito do autor, considerando os encargos incidentes de acordo com as convenções do condomínio. 3.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4.
Das provas requeridas Da Perícia contábil Determino, por sua vez, a produção de prova pericial contábil, cujo ônus deve recair sobre a parte autora, considerando que ela afirma serem incorretos os cálculos apresentados pelo réu.
A perícia deve informar se os valores cobrados pela parte ré estão corretos, considerando os encargos previstos nas convenções condominiais correspondentes ao período do débito, além de responder os formulados pelas partes.
Desta forma, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a) DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE ([email protected]), endereço na Rua ERua Monsenhor Landim, 99, Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59056110, Telefone: (84) 988932360, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1533-4 -conta: 40.301-6- null , constante da Lista de Peritos Credenciados no NUPeJ - TJRN.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ficando fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Intime-se também a parte ré para, no prazo de 05 dias, antes do envio da documentação ao perito, providenciar a juntada do contrato e dos documentos que o acompanham com o máximo de nitidez possível, sob pena de serem remetidos aqueles que constam nos autos. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
Havendo discordância, faça-se conclusão para decisão.
Efetuado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para realizar a perícia no prazo fixado.
Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários ao perito.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Da audiência de instrução e julgamento No mais, considerando que a matéria posta é exclusivamente de direito, não vislumbro razão para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, a colheita de depoimento pessoal ou testemunhal in casu não tem o condão de esclarecer qualquer aspecto da causa, sendo suficiente a prova pericial já determinada.
Por tal motivo, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:03
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 12:06
Audiência conciliação realizada para 20/07/2023 11:40 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/07/2023 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 11:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/07/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 20/07/2023 11:40 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/07/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
07/07/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 12:10
Audiência conciliação realizada para 07/07/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/07/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 06:18
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 18:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:30
Audiência conciliação designada para 07/07/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:37
Recebidos os autos.
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10/05/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:20
Juntada de custas
-
23/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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