TJRN - 0808711-43.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DENYS VICTOR MARTINS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808711-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENYS VICTOR MARTINS PEREIRA REU: RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA, BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, levo os autos à conclusão para sentença de extinção, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808711-43.2024.8.20.5124 AUTOR: DENYS VICTOR MARTINS PEREIRA REU: RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA e outros SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” promovido por DENYS VICTOR MARTINS PEREIRA em desfavor de RODOLFO RODRIGUES DE PEREIRA e BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 150703283, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 122897235) e pela parte executada por meio de seu advogado infrassinado (ID 151270300), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 150703283, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Diate da renúncia expressa ao direito de interposição de recurso, reconheço o trânsito em julgado imediato da presente demanda, certifique-se, e de consequência, arquive-se os autos.
Com propósito de efetividade, intime-se a parte autora e seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer dados bancários de sua titularidade, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Caso apresente dados bancários, expeça-se o alvará pertinente.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 4 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
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09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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04/06/2025 15:38
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808711-43.2024.8.20.5124 AUTOR: DENYS VICTOR MARTINS PEREIRA REU: RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da atenta leitura dos autos, observa-se que o advogado que juntou a minuta de acordo ao ID 150703283, PAULO EDUARDO PRADO, de BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS, não consta na procuração de ID 147959087 e no substabelecimento de ID 147959088.
Instado, o demandado apenas juntou comprovante do pagamento do acordo, contudo não cumpriu integralmente o disposto no despacho de ID 150854305 Assim, intime-se a ré BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório, outorgando poderes especiais para transigir para PAULO EDUARDO PRADO, ou ainda que outro de seus causídicos constantes na procuração junte a minuta de acordo nos autos ou confirme a transação, sob pena de não homologação do acordo.
Após, retornem os autos para Sentença de Extinção/Homologação.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:30
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808711-43.2024.8.20.5124 AUTOR: DENYS VICTOR MARTINS PEREIRA REU: RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da atenta leitura dos autos, observa-se que o advogado que juntou a minuta de acordo ao ID 150703283, de BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS, não consta na procuração de ID 147959087 e no substabelecimento de ID 147959088.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório, com poderes especiais para transigir, sob pena de não homologação do acordo.
Após, retornem os autos para Sentença de Homologação.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
12/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808711-43.2024.8.20.5124 AUTOR: DENYS VICTOR MARTINS PEREIRA REU: RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA DECISÃO DENYS VICTOR MARTINS PEREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação indenizatória em desfavor de RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA, também qualificado, através da qual objetiva indenização por acidente de trânsito que a vitimou, ocorrido em janeiro de 2012.
Em suma, aduziu que: a) "no dia 13 de maio de 2021, por volta das 18h55, o Autor, Denys Victor Martins Pereira, trafegava pela BR 101 no sentido Parnamirim/Natal, conduzindo sua motocicleta de placa MYX-9039.
Em dado momento, o veículo FORD RANGER LTD CD4 32, placa OVB-8H89, Chassi 8AFAR23L4EJ200806, RENAVAM *09.***.*33-76, de propriedade do Réu, colidiu fortemente na traseira da motocicleta do Autor" – sic, em razão de um engavetamento provocado pela parte demandada” (sic); b) alega ter sido “arremessado ao solo, sofrendo lesões severas.
De forma irresponsável e em total desrespeito às normas de trânsito, o Réu fugiu do local do acidente sem ser identificado” (sic), sem prestar socorro ao autor, na medida em que o veículo somente foi localizado na cidade de Mamanguape/PB; c) por sua vez, aduziu que foi submetido a inúmeros procedimentos cirúrgicos, o que levou um “período de recuperação foi longo e doloroso, necessitando de intensivas sessões de fisioterapia para a reabilitação funcional das áreas afetadas” (sic), ficando impossibilitado de laborar; d) “em 9 de maio de 2024, o Dr.
Dyenno de Carvalho de Andrade, CRM 6595, Especialista em Ortopedia e Traumatologia – cirurgia de Pé e Tornozelo, elaborou laudo médico informando que o Autor desenvolveu artrose pós-traumática no tornozelo, uma CONDIÇÃO IRREVERSÍVEL que causa dores constantes e limitações físicas significativas” (sic).
Escorado nos fatos narrados, a parte autora requereu o julgamento procedente da demanda, a fim de condenar o demandado ao pagamento de “R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos estéticos sofridos” (sic), bem como R$ 7.123,00 (sete mil cento e vinte e três reais), a título de danos materiais e R$ 19.740,00 (dezenove mil setecentos e quarenta reais) e “danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença” (sic).
No mais, requereu a concessão da Justiça Gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
Foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita, determinando a citação do polo passivo (ID 123048700).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 125661840), suscitando, em sede de preliminar, a denunciação da lide, em razão do demandado ser portador de apólice de seguro sob nº 0870.990.0244.102191, contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros.
No mérito, alegou que os danos morais foram meros aborrecimentos, bem como a inexistência de danos estéticos.
Com relação aos danos materiais, argumentou que não foram comprovados que os medicamentos foram utilizados pelo autor.
Ao final, rogou pelo julgamento improcedente do feito.
Ademais, pediu a Justiça Gratuita.
Com a defesa vieram documentos.
De acordo com a ata de conciliação (ID 125687582), a tentativa de acordo não obteve êxito entre as partes.
Réplica ao ID 127461554, rechaçando as alegações lançadas na defesa.
Através de despacho (ID 133490506), determinada a intimação da demandada para comprovar a hipossuficiência alegada.
Instada, a parte requerida optou-se por permanecer silente, conforme certidão incluída no ID 136790361. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, diante da preliminar e prejudicial de mérito apresentadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I – DAS PRELIMINARES I.1.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar.
I.2.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA Requereu a parte demandada a denunciação da lide para inclusão da “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 92.***.***/0001-00, com sede na Avenida Rio de Janeiro, 00555, Sal 501, Sal 601, Sal 701, Sal 1701 – CAJU, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20931-675” (sic).
Na forma do art. 125, II, do CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
No caso em concreto, é cabível a denunciação da lide à seguradora, nos termos da legislação citada, uma vez que consta a comprovação de que o veículo tinha cobertura securitária contratada para acidentes de trânsito.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, I DO CPC - OBRIGAÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO AO BEM SEGURADO - REFORMA DA DECISÃO. - De acordo com o que prevê o artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" - Demonstrada a relação jurídica entre a denunciante e a denunciada, ante a existência de apólice de seguro, cabível a denunciação da lide da seguradora.(TJ-MG - AI: 08965083520238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) De certo que eventual existência de cláusula de exclusão ou do demandado não ser beneficiário da cobertura, como lançado na réplica, deve ser matéria objeto de defesa da seguradora, caso assim entenda, oportunizando a sua inclusão no polo passivo, em chancela ao que dita a legislação.
Assim, DEFIRO o pedido de denunciação à lide, determinando que a Secretaria Judiciária promova a inclusão de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 92.***.***/0001-00, com sede na Avenida Rio de Janeiro, 00555, Sal 501, Sal 601, Sal 701, Sal 1701 – CAJU, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20931-675 no polo passivo, procedendo a citação desta para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Acaso seja infrutífera, intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, informar o endereço atualizado, sob pena de ineficácia do chamamento.
Com a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o feito.
Após, voltem os autos para Decisão, a fim de promover a distribuição do ônus da prova.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:13
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA.
-
22/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 05:14
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 21/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/07/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 08:22
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:40
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE PAIVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:52
Juntada de diligência
-
28/06/2024 02:45
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/07/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/06/2024 09:34
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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