TJRN - 0803466-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803466-51.2024.8.20.5124 AUTOR: NUBIA NERI BEZERRA REU: R J DA CUNHA DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 156627752, torno sem efeito os honorários fixados ao ID 154880115 e em decorrência, fixo os honorários no valor de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), com fundamento na Portaria 1.693/2024-TJRN.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 19 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:11
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803466-51.2024.8.20.5124 AUTOR: NUBIA NERI BEZERRA REU: R J DA CUNHA DECISÃO NÚBIA NERI BEZERRA, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de R J DA CUNHA (BRASIL DIESEL RETÍFICA DE MOTORES), também qualificado, alegando, em síntese, que: a) há aproximadamente 2 (dois) anos, a empresa ré tornou-se sua vizinha “de porta”, instalando-se em galpão com pouco mais de 4 (quatro) metros de distância do seu lar; b) as atividades empresariais da parte ré vêm causando à autora diversos transtornos (em razão do odor e dos ruídos gerados em excesso); e, c) possui asma e, além disso, sua atividade profissional de lavadeira de roupas resta comprometida pela conduta da parte ré, “pois não consegue sequer estender as roupas no varal para secar que elas passam a ficar completamente impregnadas de forte odor, gerando prejuízos até mesmo perante seus clientes” – sic.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para compelir a parte demandada a adotar providências eficazes para que cessem os odores e os ruídos oriundos de suas atividades, sob pena de multa e de ser obrigada a custear aluguel de imóvel com características compatíveis com o da autora.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, condenando a parte adversa ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e "que seja o réu condenado ao pagamento do valor do imóvel, ou seja, que à empresa ré seja determinada a aquisição do imóvel, visto que a autora não pode suportar o ônus de uma situação que não deu causa" (sic).
Solicitou-se, ademais, a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a tutela perseguida (despacho de ID 116316780).
Intimada, a parte ré apresentou a contestação de ID 118059490, em que, em síntese, rechaçou os termos da exordial.
Com a peça defensiva juntou documentos.
Decisão liminar indeferindo o pedido (ID 118602726).
Pedido de reconsideração (ID 119886801).
Em sede de réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação (ID 120091492).
Audiência de conciliação presente apenas a parte autora (ID 120463131).
Albergou a parte autora petição informando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 120545806).
Petição da parte demandada requerendo o chamamento do feito à ordem, por supostamente não ter sido respeitado o prazo mínimo entre a audiência de conciliação e intimação (ID 120776723).
Através de decisão (ID 128076600), o pedido de reconsideração foi rejeitado, ao passo em que foi decretada a nulidade da audiência de conciliação, oportunizando as partes para manifestar acerca do interesse.
Instadas, a parte autora requereu a designação do feito para o CEJUSC (ID 132413159), ao passo que no ID 134344336, novamente, formulou pedido de tutela de urgência, além da realização de perícia técnica Juntada da cópia do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, que manteve o indeferimento da tutela de urgência (ID 136075846).
A parte demandada pugnou pelo indeferimento do novo pedido de tutela de urgência (ID 141958674). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, diante da preliminar resolvida, passo a fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MITIGAÇÃO Em que pese oportunizado, o demandado não se pronunciou sobre o intento de audiência de conciliação.
Pois bem.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, o que para o caso em concreto, privilegia a celeridade processual.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA – DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO A ótica mais moderna do Processo Civil, se volta, com acerto, para uma efetiva prestação jurisdicional, para a justa composição da lide, e para o resguardo do princípio da boa-fé.
Sobreleva mencionar, ainda, que têm as partes o direito de obter em prazo razoável a atividade satisfativa do Estado.
Albergando-me nos preceitos supra alinhavados, e considerando que a parte autora trouxe aos autos novos documentos, com abrigo nos arts. 294, parágrafo único e 300, § 2º, ambos do CPC, reaprecio a tutela de urgência perseguida na inicial.
A análise detida do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, anuncia que o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em estudo, à luz da narrativa fática tecida na inicial, observei que o pleito de natureza antecipada se embasa, fundamentalmente, em suposto documento unilateralmente produzido (ID 62019776), aduzindo que a parte adversa estaria produzindo poluição sonora e forte odor em quantias acima do normal.
Pois bem, a documentação juntada não comprova o excesso, tampouco tem condão de alterar o entendimento esposado na decisão anterior, que necessita de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação de vizinhança e responsabilidade civil.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não do uso irregular do imóvel, especialmente, se existe ruídos sonoros e/ou odores produzidos por R J DA CUNHA transcendem o limite imposta pela Norma Brasileira nº 10.151/2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas técnicas exigíveis; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que incabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas “a” e “b”, o encargo probatório nos fatos constitutivos recairá sobre a parte autora, ao passo que a parte demandada cuidará de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que procedo à distribuição do ônus da prova, nos termos das razões supracitadas; b) ORDENO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm OUTRAS provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Despacho.
Do contrário, encaminhem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:57
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:14
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:07
Outras Decisões
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/05/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/05/2024 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 08:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/05/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/04/2024 08:34
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
09/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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