TJRN - 0800123-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSALIE DE ARRUDA CAMARA em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800123-82.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ROSALIE DE ARRUDA CAMARA REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 155936564, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 155443273 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente, ROSALIE DE ARRUDA CAMARA.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:19
Juntada de petição
-
25/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800123-82.2025.8.20.5004 AUTOR: ROSALIE DE ARRUDA CAMARA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Considerando que a parte não possui assistência de advogado, remetam-se os autos ao setor de atualização da execução.
Após realizado o cálculo, intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz (a) de Direito -
23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:46
Juntada de planilha de cálculos
-
23/06/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 09:08
Processo Reativado
-
19/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:09
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 06:13
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ROSALIE DE ARRUDA CAMARA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800123-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIE DE ARRUDA CAMARA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por ROSALIE DE ARRUDA CAMARA em desfavor de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido cobranças indevidas relativas à linha telefônica nº (84) 98176-8092, que afirma nunca ter sido contratada por si.
Aduz que tal linha surgiu após solicitação de portabilidade efetuada à operadora Claro em setembro/2024, sustentando a inexistência de solicitação ou utilização desta linha adicional junto à demandada.
Requereu, assim, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em desvincular à linha questionada do seu CPF; além de lhe restituir, em dobro, as faturas pagas indevidamente (vencimentos 29/10/2024, 28/11/2024 e 26/12/2024), no montante de R$ 746,60 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), e, bem ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em resumo, que a linha foi contratada pela parte autora desde 2018, e que as cobranças efetuadas são legítimas e decorrentes do uso efetivo dos serviços até a data do cancelamento em 19/11/2024, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme termo constante dos autos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela ré.
A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram suficientemente a controvérsia acerca da cobrança indevida e da alegada inexistência de contratação, permitindo o regular exercício do contraditório e ampla defesa pela parte ré.
Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, visto que a demanda judicial se justifica pela permanência das cobranças e a recusa implícita em solucioná-las administrativamente, evidenciando a necessidade de intervenção do Judiciário para garantir o direito alegado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Cuida-se de relação consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à inversão do ônus probatório, prevista em seu artigo 6º, VIII.
Durante a realização de audiência de instrução e julgamento – AIJ, ao prestar depoimento pessoal, indagada, a parte autora, respondeu, em síntese: Que a linha nº (84) 98176-8092 nunca foi do seu pacote; que a referida linha surgiu após a solicitação de portabilidade efetivada junto à operadora de telefonia Claro; que não contatou a Claro sobre a nova linha; que não se recorda em que data solicitou o cancelamento do plano junto à ré; que o cancelamento foi realizado por telefone junto à Claro; que não lembra de ter recebido protocolo de atendimento; que, após a solicitação de portabilidade, ficou utilizando as linhas na nova operadora (Claro); que, após a solicitação de portabilidade, permaneceu recebendo cobranças por parte da ré por cerca e 3 (três) meses; que todas as faturas emitidas pela ré foram pagas, mesmo após a portabilidade; que não teve seu nome negativado a pedido da ré em razão de ter pago todas as cobranças emitidas pela ré; que o pedido de danos morais está relacionado as cobranças indevidas praticadas pela ré; que ao ligar para a empresa teria sido informado que a linha não reconhecida estaria sendo cancelada naquela data; que ao solicitar a portabilidade para a Claro não foi observada a existência dessa terceira linha; que a referida linha surgiu após a solicitação de portabilidade; que antes da portabilidade não tinha efetuado nenhum pagamento referente a essa linha; que só pagava pelas linhas que utilizada e que não pagaria por uma linha que não estava utilizando e que não reconhecia.
Por sua vez, ao prestar depoimento a preposta da ré respondeu, em síntese: Que existe um contrato entabulado pela parte autora relativo a linha nº (84) 98176-8092 desde o ano de 2018; que o pedido de cancelamento foi efetivado no dia 19/11/2024; que não sabe dizer por qual canal foi realizado o cancelamento; que após o pedido de cancelamento não houve o envio de faturas; que não há registro de uso da referida linha após o pedido de cancelamento; que há comprovação de que o serviço contratado estava sendo utilizado normalmente até a data do pedido de cancelamento; que o cancelamento se dá mediante solicitação e confirmação do usuário; que não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Da análise dos autos e especialmente dos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que a parte autora foi categórica ao afirmar desconhecer e não utilizar a linha nº (84) 98176-8092, esclarecendo que sua ocorrência se deu após realização da portabilidade para outra operadora.
Declarou, ainda, que embora não tenha utilizado a referida linha, procedeu ao pagamento das faturas para evitar eventual negativação.
Por outro lado, a ré não logrou êxito em comprovar que a contratação da mencionada linha decorreu de solicitação específica e inequívoca da parte autora, ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 373, II).
Embora sustente haver registro contratual desde 2018, não apresentou documentação suficiente que demonstrasse de forma inequívoca a contratação e a ciência inequívoca da parte autora acerca da existência da referida linha telefônica.
Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela parte ré, sobretudo em razão das cobranças relativas à linha telefônica cuja contratação não restou devidamente comprovada, configurando-se a cobrança indevida, devendo, portanto, ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (vencimentos 29/10/2024, 28/11/2024 e 26/12/2024), totalizando a quantia de R$ 1.493,20 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), já calculada em dobro, conforme pleiteado.
Quanto ao pedido de danos morais, é certo que, apesar do aborrecimento experimentado pela parte autora, inexiste comprovação de situação excepcional que demonstre uma violação significativa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral.
Ressalta-se que a autora reconheceu ter efetuado o pagamento das faturas e não sofreu negativação indevida, circunstância que afasta o dever de indenizar moralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSALIE DE ARRUDA CAMARA em face de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, para: a) determinar que a parte ré desvincule definitivamente a linha telefônica nº (84) 98176-8092 do CPF da parte autora e b) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.493,20 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), já calculada em dobro, a ser acrescida de correção monetária (IPCA) a contar do efetivo prejuízo e de juros legais de 1% desde a citação; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
02/05/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2025 11:15 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 11:15, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800123-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIE DE ARRUDA CAMARA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Vieram-me os presentes autos conclusos para despacho para fins de apreciar pedido formulado pelo advogado da parte ré (ID. 148203698) no sentido de que a audiência de conciliação designada para 15/04/2025, às 11h15min, seja realizada por meio de videoconferência.
Analisando o referido pedido, entendo que as razões apresentadas são insuficientes para o acolhimento do pedido.
No presente caso, considerando a natureza da audiência, cujo objetivo é a produção de provas e o esclarecimento dos fatos controvertidos, entendo que sua realização de maneira presencial é a medida mais adequada para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, razão pela qual indefiro o pedido de realização do referido ato por videoconferência, mantendo a referida audiência de forma presencial, a ser realizada na data e horário acima mencionados.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
11/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 08:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 15/04/2025 11:15 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800123-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIE DE ARRUDA CAMARA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de reorganização da pauta, determino o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento - AIJ para o dia 15 de abril de 2024, às 11h15min, devendo a secretaria intimar as partes da nova data, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
13/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 11:15 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSALIE DE ARRUDA CAMARA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSALIE DE ARRUDA CAMARA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSALIE DE ARRUDA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSALIE DE ARRUDA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:40
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:37
Juntada de petição
-
09/01/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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