TJRN - 0801334-07.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-07.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-07.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-07.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801334-07.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA BARBOZA DA SILVA DANTAS Réu: REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A Sentença Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos de tarifa intitulada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do réu na obrigação de pagar indenização por danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e Conexão ao processo nº. 08027227620238205161, 08013367420248205161 e 08013358920248205161, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, bem como impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu o exercício regular de direito, afirmando que o desconto realizado se trata de tarifa de anuidade referente a utilização do cartão de crédito, sendo tal cobrança legal.
Em réplica, a parte autora frisou que a instituição-ré não trouxe aos autos qualquer contrato que comprove a pactuação.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Inclusive, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Por outro lado, em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos.
Assim sendo, indefiro o pedido de reunião processual pela conexão.
Por fim, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar as provas dos autos, constato que a parte autora juntou extrato no qual consta desconto de tarifa intitulada “CARTAO CREDITO ANUIDADE” em valores variados.
Na peça contestatória, o banco alegou que a cobrança é legal.
No entanto, não juntou nenhum documento que prove que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito alegado ou tenha feito uso do cartão em algum momento, limitando-se a apresentar fatura de débito do indigitado cartão, a qual, por se tratar de prova produzida unilateralmente, é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade da requerente no sentido de adquirir o cartão.
Neste diapasão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
TESE DO RÉU DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA INSUFICIENTE.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808723-63.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JUSSIER BARBALHO CAMPOS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) A respeito da matéria, o CDC tem redação expressa no sentido de vedar o envio de produto para o consumidor sem que ele tenha solicitado, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO.
SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Precedentes. 2.
O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1692076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020).
Aliás, o entendimento está sedimentado no enunciado da Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." No caso posto, houve mais do que o mero envio do cartão de crédito.
O banco passou a realizar descontos relativos à anuidade do cartão e os descontos foram operados diretamente na conta da parte autora, ao longo de vários anos (os descontos iniciaram em 2021).
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” realizados em sua conta, verificados através dos IDs nº 122190401 à 122190404.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência da instituição financeira causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações análogas, o Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo esse direito: CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017) .
A indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende a finalidade do instituto.
Posto isso, prima facie, CONFIRMO a liminar deferida, REJEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistência de contrato de abertura por cartão de crédito e a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CARTAO CREDITO ANUIDADE” lançada na conta corrente de titularidade da parte autora. b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 12 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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