TJRN - 0806773-47.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806773-47.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: K M DE A B CUSTODIO EMBALAGENS e outros SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de K M DE A B CUSTODIO EMBALAGENS e KATIA MARIA DE ALENCAR BEZERRA CUSTODIO, todos já qualificados nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 99750907).
Tentativas de citação frustradas aos IDs 101360965, 102176682 e 107491856.
Citada (ID 116554643), a executada não apresentou embargos à execução (certidão em ID 118042919).
Noticiado o bloqueio do valor de R$4.999,22 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) por meio do SISBAJUD (ID 119012724).
Em petição de ID 119018419, a parte executada impugnou o bloqueio, defendendo a impenhorabilidade de valores inferiores da reserva legal.
Outrossim, requereu a concessão da justiça gratuita.
O banco credor requereu a continuidade da execução (ID 119692369).
Em decisão de ID 120776270, foi deferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
No mais, foi determinada a busca de vens por meio do RENAJUD e INFOJUD.
Certificado o desbloqueio em ID 120850524.
Não encontrados veículos em nome dos executados (ID 120857571 e seguintes), e não foram localizados bens por meio do INFOJUD (ID 120869842 e seguinte).
Determinada a intimação da parte exequente para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito (ID 120876717), oportunidade em que rogou por nova pesquisa por meio do INFOJUD (ID 124036343).
Contudo, o pedido foi indeferido, porquanto a busca já havia sido realizada, sendo infrutífera (ID 135415207).
A instituição financeira pugnou pela dilação do prazo (ID 135935662), o que foi concedido (ID 144890638), porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão em ID 149484890).
Houve tentativa de intimação pessoal, constando Avisos de Recebimento nos IDs 158295955 e 159691302, contudo não houve petição da parte credora.
A parte executada, por seu turno, requereu a extinção do feito (ID 160516564). É o relatório.
Decido.
Expedida carta de intimação pessoal, a parte exequente foi intimada (IDs 158295955 e 159691302), não exprimindo interesse na continuidade da demanda.
Havendo inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Segundo o art. 247 do CPC, a intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado.
O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal das ações de estado, quando é demandado pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma.
Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame.
Exigindo a lei processual, no art. 319 do CPC, que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do requerido, e porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando, assim, todos os elementos necessários a regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Logo, é dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo.
Caso a parte autora promova mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não se revela razoável permitir que se proceda à sua intimação por edital.
Nesse espeque, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte exequente que consta dos autos, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há negar que a parte credora foi devidamente intimada, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, do CPC.
Ante o exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, caso existam, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806773-47.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: K M DE A B CUSTODIO EMBALAGENS e outros DESPACHO Consta nos autos petição de ID 135935662, o pedido de dilação de prazo.
Analisando o feito, atenta ao princípio da duração razoável do processo, concedo parcialmente o pleito.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o ato judicial de ID 135415207, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
No silêncio da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
Acaso cumprido, voltem os autos para Despacho.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:21
Desentranhado o documento
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08/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:34
Outras Decisões
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07/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 19:00
Juntada de diligência
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05/12/2023 13:08
Juntada de Ofício
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22/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:11
Juntada de custas
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03/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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