TJRN - 0814957-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 08:52 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:15 Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 02:14 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 01:43 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0814957-02.2025.8.20.5001 Autor: LEONARDO ALVES DA COSTA JUNIOR Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO ALVES DA COSTA JUNIOR ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio de seu advogado, buscando provimento judicial para determinar a evolução funcional para o Nível III, Padrão A, do Grupo de Nível Médio (GNM), bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes, a contar de 11/04/2024 (ID 145388398).
 
 A parte autora relatou ser servidor público do Município de Natal/RN, admitido em 19/10/2016 para o cargo de Assistente Administrativo, atualmente enquadrado no Nível II, Padrão A, e alegou fazer jus ao enquadramento no Nível III, Padrão A, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.108/92, regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, uma vez cumprido o interstício de 8 anos para progressão funcional.
 
 Argumentou que, embora tenha cumprido o tempo necessário, não houve a devida implantação da evolução funcional por parte do Município, mesmo após a abertura do processo administrativo pertinente.
 
 Aduziu ainda que a ausência de avaliação de desempenho, por culpa exclusiva da Administração, não pode ser interpretada em seu desfavor, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesse sentido (ID 145388398, ID 148247339).
 
 Requereu, ao final, a citação do Município, a procedência do pedido para determinar a progressão para o Nível III, Padrão A, com o pagamento dos valores retroativos devidos, além de outras providências de estilo (ID 145388398).
 
 Juntou à inicial documentos pessoais, fichas financeiras e funcionais, comprovante de processo administrativo, planilha de cálculos e outros documentos pertinentes (IDs 145388400, 145388401, 145388402, 145388403, 145388404).
 
 Foi proferido despacho determinando a emenda à inicial, para apresentação de documentação complementar (ficha funcional atualizada e cópia integral do processo administrativo), o que foi atendido pela parte autora, mediante pedido de dilação de prazo e posterior juntada dos documentos requeridos (IDs 145522120, 148089986, 148247331).
 
 Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação, na qual, após confirmar os fatos essenciais, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a progressão funcional exige, além do requisito temporal, a prévia avaliação de desempenho do servidor, não podendo ser concedida apenas com base no tempo de serviço.
 
 Argumentou que a ausência de avaliação implica a não comprovação dos requisitos legais pelo autor.
 
 Alternativamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação dos juros e da correção monetária nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada (ID 152124128).
 
 Intimada, a parte autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial, defendendo que a ausência de avaliação de desempenho decorreu de omissão da Administração e que tal circunstância não poderia ser usada em seu desfavor, citando precedentes do TJRN que dispensam o prévio requerimento administrativo para reconhecimento do direito em juízo (ID 148247339).
 
 Sobreveio apresentação de alegações finais pela parte autora, reiterando integralmente os termos das manifestações anteriores (ID 152141996). É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Questões preliminares: Não foram arguidas questões preliminares que impedissem o exame do mérito, nem se verifica, de ofício, qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC.
 
 No mérito, discute-se o direito de LEONARDO ALVES DA COSTA JUNIOR à progressão funcional para o Nível III, Padrão A, do Grupo de Nível Médio da Administração Direta do Município de Natal, bem como ao recebimento dos valores retroativos decorrentes dessa evolução, com base nas Leis Municipais nº 4.108/1992 e LC nº 118/2010, regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 4.637/1992 (ID 145388398).
 
 A Lei Municipal nº 4.108/92 dispõe que, a cada quatro anos de efetivo exercício, será concedida ao servidor a progressão de um nível, até o limite dos níveis previstos (art. 11).
 
 O Decreto nº 4.637/92, por sua vez, regulamenta o enquadramento de modo objetivo, relacionando o tempo de serviço ao nível funcional.
 
 A legislação exige, ainda, avaliação de desempenho como requisito para a concessão da progressão funcional, mas não prevê que a ausência da avaliação – por inércia da Administração – possa prejudicar o direito do servidor.
 
 A documentação constante dos autos comprova que o autor foi admitido em 19/10/2016 e preencheu o tempo de efetivo exercício necessário para alcançar o Nível III, Padrão A, em 19/10/2024 (IDs 148247332, 148247333).
 
 A evolução funcional foi objeto de requerimento administrativo, sem resposta satisfatória da Administração, conforme documentos juntados (ID 145388402).
 
 A defesa municipal restringiu-se a alegar a ausência de avaliação de desempenho como obstáculo ao direito à progressão.
 
 Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor, sendo suficiente o implemento do requisito temporal, quando a ausência da avaliação decorre de culpa da Administração: TJRN – AC 2017.003295-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, j. 13/11/2018 (ID 148247339): Não pode a Administração, mediante sua inércia, inviabilizar a obtenção do direito à progressão funcional do servidor, mormente quando o implemento do requisito temporal é incontroverso e a avaliação de desempenho não foi realizada por desídia exclusiva da Administração.
 
 No mesmo sentido, foi destacado pela parte autora trecho de acórdão prolatado nos autos do processo nº 0804110-77.2021.8.20.5001, apreciado em 27/09/2022, da relatoria do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira (ID 148247339): O ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para só depois acessar a via jurisdicional, porque implica a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, XXXV, da CF.
 
 Assim, é patente o direito do autor à progressão funcional pretendida, nos termos da legislação municipal e da jurisprudência consolidada, restando igualmente devidos os valores retroativos desde a data em que preenchidos os requisitos para a evolução.
 
 Quanto à prescrição quinquenal, aplicável o Decreto nº 20.910/32, restam prescritas apenas eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (ajuizamento em 13/03/2025), ou do requerimento administrativo, o que neste caso é irrelevante, pois a evolução funcional pleiteada se refere a período não atingido pelo prazo prescricional.
 
 No tocante aos juros e à correção monetária, observo que, tratando-se de verba de natureza alimentar, devem ser observados o entendimento firmado no RE nº 870.947 (Tema 810/STF), bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, devendo ser excluídos os valores eventualmente pagos administrativamente.
 
 Por fim, ressalto que eventual impugnação à justiça gratuita só será analisada em caso de recurso, conforme orientação do juízo (ID 150445684).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO ALVES DA COSTA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE NATAL para: Determinar ao Município de Natal que promova a progressão funcional do autor para o Nível III, Padrão A, do Grupo de Nível Médio, com efeitos financeiros a partir de 19/10/2024, data em que preenchido o requisito temporal, observando-se o limite da prescrição quinquenal e excluindo-se valores eventualmente pagos administrativamente; Condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária a contar do inadimplemento, conforme entendimento do Tema 810 do STF (RE 870.947), e, após 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09; Confirmar a ausência de condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal#
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                                            28/07/2025 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/05/2025 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 14:39 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            21/05/2025 13:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 00:37 Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:12 Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 02:30 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:46 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814957-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LEONARDO ALVES DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo.
 
 Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 23:23 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 23:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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