TJRN - 0817782-41.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817782-41.2024.8.20.5004 Polo ativo WAGNER COSTA DOS SANTOS SERAFIM Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0817782-41.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: WAGNER COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA RECORRIDO (A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DANO MORAL SUFICIENTE (R$ 2.000,00).
DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por WAGNER COSTA DOS SANTOS contra a r. sentença de Id.30909837, proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em ação proposta em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, que declarou a inexistência da dívida discutida no processo, condenou o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, nos seguintes termos: [...] Indefiro a preliminar de inépcia da inicial apresentada pelo réu, uma vez que estão presentes todos os requisitos elucidados pelos arts. 282 e 283 do CPC, suficientes à dedução da pretensão esposada.
Com efeito, não pode precisar a Demandante as informações específicas acerca do débito impugnado nos autos, tendo em vista a própria arguição relativa ao desconhecimento da sua realização.
Indefiro também a preliminar de falta de interesse processual, pois, diferentemente do que entende a parte demandada, o consumidor não precisa se submeter à tentativa administrativa prévia de resolução do conflito, pois lhe assiste o direito de submissão de sua lesão ou ameaça a direito ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Como sua demanda está adequada ao rito escolhido e há interesse moral e financeiro na resolução da controvérsia, a condição da ação está presente.
Também não deve prosperar a preliminar da ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão do comprovante de endereço juntado pelo autor ser da residência de sua genitora.
Afasto o pedido da requerida de denegação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, pois sua análise não é pertinente para o atual estágio processual, dada a gratuidade do rito sumaríssimo no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, o pedido não tem interesse jurídico nesse momento e deve ser denegado, por ora, já que todos os processos são gratuitos em primeira instância nos Juizados Especiais.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pelo réu.
A priori, não restou demonstrada a existência da dívida.
Em sua defesa, a parte ré não apresenta contrato ou outros documentos, que sustentem a legitimidade da cobrança.
Saliente-se que não se trata aqui de inversão do ônus probatório.
O dever de provar a dívida que enseja a negativação é do réu.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativador de crédito.
Conforme orientação da melhor jurisprudência: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui.
Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que o autor foi ofendido em sua dignidade.
Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
No caso sob análise importante consignar que a dívida ora discutida foi lançada em cadastro de maus pagadores em 2023.
Vale ressaltar que já existia inscrição em nome do autor desde 2018, fato que induz à compreensão de que a inscrição indigitada não tem o condão de causar dano extremo, vez que o autor, ao longo dos anos ostenta quando em vez a condição de inadimplência, o que deve repercutir no arbitramento do valor da indenização.
Registre-se também que no momento da propositura da ação o autor ostenta uma segunda inscrição de 27/01/2024, trazendo uma situação de concomitância de inscrições, ainda que posterior.
Tais circunstâncias autorizam a minoração do valor a ser fixado,que não deve se igualar àquela fixada em casos de única negativação.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para declarar a inexigibilidade a dívida objeto da lide, determinar o levantamento definitivo da inscrição em nome do autor dos cadastros restritivos, no prazo de 10 dias, sob pena fixação de multa e determinar a parte ré que pague ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados. [...] Nas razões recursais (Id. 30909845), a parte recorrente requereu a majoração do valor da indenização por danos morais, sugerindo o patamar de R$ 10.000,00, com base no poder econômico da parte recorrida, extensão do dano, caráter pedagógico da indenização e jurisprudência do STJ e da própria Turma Recursal.
Contrarrazões apresentadas em Id. 30909856, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, sob o argumento que a lesão extrapatrimonial sofrida é superior à quantificação formalizada pelo Juízo de origem.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a manutenção da sentença é medida acertada que se impõe.
Afinal, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, entendo que o dano moral em evidência arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu.
Frise-se que não há comprovação fática ou documental de prejuízos extraordinários além dos presumidos decorrentes da negativação indevida.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
05/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817782-41.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: WAGNER COSTA DOS SANTOS Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817782-41.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER COSTA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por WAGNER COSTA DOS SANTOS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando em síntese que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava lançado em cadastro restritivo por dívida apontada pelo réu.
Sustentou desconhecer a dívida afirmando nunca ter contratado com o réu.
Diante de tais fatos requereu a declaração de inexistência de dívida, com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a reparação dos danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando a regularidade de sua conduta, afirmando que a dívida é oriunda de cessão com o Banco Bradesco S.A. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial apresentada pelo réu, uma vez que estão presentes todos os requisitos elucidados pelos arts. 282 e 283 do CPC, suficientes à dedução da pretensão esposada.
Com efeito, não pode precisar a Demandante as informações específicas acerca do débito impugnado nos autos, tendo em vista a própria arguição relativa ao desconhecimento da sua realização.
Indefiro também a preliminar de falta de interesse processual, pois, diferentemente do que entende a parte demandada, o consumidor não precisa se submeter à tentativa administrativa prévia de resolução do conflito, pois lhe assiste o direito de submissão de sua lesão ou ameaça a direito ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Como sua demanda está adequada ao rito escolhido e há interesse moral e financeiro na resolução da controvérsia, a condição da ação está presente.
Também não deve prosperar a preliminar da ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão do comprovante de endereço juntado pelo autor ser da residência de sua genitora.
Afasto o pedido da requerida de denegação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, pois sua análise não é pertinente para o atual estágio processual, dada a gratuidade do rito sumaríssimo no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, o pedido não tem interesse jurídico nesse momento e deve ser denegado, por ora, já que todos os processos são gratuitos em primeira instância nos Juizados Especiais.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pelo réu.
A priori, não restou demonstrada a existência da dívida.
Em sua defesa, a parte ré não apresenta contrato ou outros documentos, que sustentem a legitimidade da cobrança.
Saliente-se que não se trata aqui de inversão do ônus probatório.
O dever de provar a dívida que enseja a negativação é do réu.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativador de crédito.
Conforme orientação da melhor jurisprudência: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui.
Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que o autor foi ofendido em sua dignidade.
Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
No caso sob análise importante consignar que a dívida ora discutida foi lançada em cadastro de maus pagadores em 2023.
Vale ressaltar que já existia inscrição em nome do autor desde 2018, fato que induz à compreensão de que a inscrição indigitada não tem o condão de causar dano extremo, vez que o autor, ao longo dos anos ostenta quando em vez a condição de inadimplência, o que deve repercutir no arbitramento do valor da indenização.
Registre-se também que no momento da propositura da ação o autor ostenta uma segunda inscrição de 27/01/2024, trazendo uma situação de concomitância de inscrições, ainda que posterior.
Tais circunstâncias autorizam a minoração do valor a ser fixado,que não deve se igualar àquela fixada em casos de única negativação.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para declarar a inexigibilidade a dívida objeto da lide, determinar o levantamento definitivo da inscrição em nome do autor dos cadastros restritivos, no prazo de 10 dias, sob pena fixação de multa e determinar a parte ré que pague ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 26 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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