TJRN - 0800524-83.2024.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800524-83.2024.8.20.5144 Polo ativo FRANCISCO ROSA DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800524-83.2024.8.20.5144 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO ROSA DA SILVA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS RELEVANTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com a alegação de omissão no acórdão, quanto à análise de teses suscitadas pela parte embargante, especialmente: (i) inexistência de contratação dos serviços bancários; (ii) incidência do enunciado nº 39 da Turma de Uniformização do TJRN; e (iii) modulação dos efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido principal é o acolhimento dos aclaratórios para suprir as supostas omissões e viabilizar eventual interposição de recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de inexistência de contratação do serviço bancário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicabilidade do enunciado nº 39 da Turma de Uniformização do TJRN; e (iii) verificar se o colegiado deixou de apreciar a modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado analisa expressamente a ausência de comprovação da contratação do serviço "Cesta B.
Express", reconhecendo a falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova e a consequente restituição em dobro e indenização por dano moral, afastando a alegação de omissão. 5.
A invocação do enunciado nº 39 da Turma de Uniformização do TJRN não foi ignorada, mas superada pela análise concreta da ausência de prova da contratação, sendo essa a tese central da decisão. 6.
A modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ foi abordada, com menção expressa ao precedente EAREsp nº 676.608/RS e à data de 30 de março de 2021 como marco temporal, inexistindo omissão. 7.
O embargante utiliza os aclaratórios como meio de rediscutir o mérito do julgamento, o que é incabível nesta via restrita. 8.
Ainda que rejeitados os embargos, os pontos suscitados serão considerados incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de pré-questionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 2.
A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão é incabível. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de pré-questionamento, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e negou-lhe provimento.
Bem como, conheceu do recurso de FRANCISCO ROSA DA SILVA e deu-lhe provimento para condenar a instituição financeira a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento A parte embargante alegou a existência de erro e omissão na decisão colegiada, argumentando que não teria sido apreciada a documentação acostada aos autos que, segundo afirma, comprovaria a contratação do pacote de serviços denominado “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como a ausência de pedido de cancelamento.
Sustentou, ainda, omissão quanto à aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese relativa à repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão.
O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, aduzindo que a pretensão do embargante é reabrir discussão acerca de matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
Conforme relatado, pretende o embargante o acolhimento dos aclaratórios para sanar suposta omissão no acórdão, no que se refere à ausência de enfrentamento de teses relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de contratação dos serviços bancários, à incidência do enunciado nº 39 da Turma de Uniformização do TJRN e à modulação dos efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão que enseja a oposição de embargos deve recair sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as teses e fundamentos necessários à solução da lide, especialmente quanto à ausência de comprovação da contratação do serviço de “Cesta B.
Express”, à caracterização de falha na prestação do serviço, à inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, à restituição do indébito em dobro e à indenização por dano moral.
A alegação de que haveria omissão quanto ao entendimento firmado no enunciado nº 39 da Turma de Uniformização do TJRN não procede, pois a tese central debatida e resolvida no julgado foi a ausência de prova da contratação do serviço bancário, o que caracteriza cobrança indevida e, por consequência, dano moral presumido — conforme jurisprudência consolidada desta Corte em casos semelhantes.
Quanto à modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado foi expresso ao mencionar o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, inclusive fazendo menção à data limite de 30 de março de 2021 para a incidência da restituição em dobro nos indébitos contratuais, o que afasta qualquer alegação de omissão quanto a esse ponto.
Dessa forma, constata-se que o embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, apenas rediscutir o mérito da decisão, o que se revela incabível nesta via estreita.
Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800524-83.2024.8.20.5144 Polo ativo FRANCISCO ROSA DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800524-83.2024.8.20.5144 APELANTE/APELADA: FRANCISCO ROSA DA SILVA ADVOGADOS: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI E ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCO ROSA DA SILVA contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de “CESTA B EXPRESS” e determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.
O consumidor busca a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a legalidade dos descontos e a inexistência de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os descontos realizados sem comprovação da contratação ensejam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral passível de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A condução da fase instrutória é prerrogativa do magistrado, que pode indeferir provas desnecessárias ao deslinde da causa. 4.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova se aplica ao caso, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços que originaram os descontos na conta bancária do consumidor. 5.
A ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários caracteriza cobrança indevida, configurando ato ilícito e violação à boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida se revela contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EAREsp nº 676.608). 7.
O desconto indevido e não autorizado em conta bancária configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, pois gera transtornos e insegurança ao consumidor que ultrapassam o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do BANCO BRADESCO S.A. conhecido e desprovido.
Recurso de FRANCISCO ROSA DA SILVA conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise do mérito. 2.
A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido, sendo devida a compensação pecuniária ao consumidor lesado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e negar-lhe provimento.
Bem como, conhecer do recurso de FRANCISCO ROSA DA SILVA e dar-lhe provimento para condenar a instituição financeira a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais (proc. n. 0800789-88.2024.8.20.5143), ajuizada por FRANCISCO ROSA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças referentes a “cesta b express”, como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
FRANCISCO ROSA DA SILVA apresentou apelação, alegou que a instituição financeira realizou descontos indevidos diretamente sobre sua verba de natureza alimentar, pleiteando a indenização pela compensação por dano moral (Id 28709514).
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 28709519) O BANCO BRADESCO S/A também interpôs apelação, alegando, em síntese, que os descontos realizados foram legítimos, por decorrerem de contratação válida e expressa da parte autora.
Sustentou, ainda, a inexistência de irregularidades nos descontos efetuados, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de qualquer dever de indenizar.
Por fim, requereu a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de provas (Id 28710671).
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 28710680).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28710673), bem como comprovado que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Inicialmente alegou o apelante que teve o seu direito ao contraditório e a ampla defesa prejudicado, uma vez que teve o julgamento antecipado da lide.
No entanto, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode proferir sentença sem a necessidade de instrução processual quando entender que a questão debatida nos autos é meramente de direito ou que os documentos juntados são suficientes para formar seu convencimento.
No presente caso, o juízo de origem fundamentou que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes para a análise do mérito da demanda, o que justifica o julgamento antecipado da lide.
Além disso, a condução da fase instrutória é de competência do magistrado, que possui poderes para determinar quais provas são relevantes e necessárias para a solução da controvérsia, conforme os princípios da celeridade e da efetividade processual.
O princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC, confere ao juiz a possibilidade de valorar as provas apresentadas e indeferir diligências que considerar desnecessárias.
Ademais, para o reconhecimento do cerceamento de defesa, a parte recorrente deveria demonstrar efetivo prejuízo, ou seja, que a produção de provas teria influência no desfecho da demanda.
No entanto, não há nos autos elementos que indiquem que eventual prova adicional alteraria o resultado do julgamento.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois não houve prejuízo ao apelante e o julgamento antecipado da lide se deu dentro dos limites da legalidade, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual.
Com relação a prescrição, o apelante argumentou que entre a data do primeiro desconto e a distribuição da ação transcorreram mais de três anos.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo prescricional diferenciado para as relações de consumo, conforme o art. 27.
Dessa forma, observa-se que a questão discutida diz respeito à prestação de serviço de natureza continuada, que se estende ao longo de toda a vigência contratual, permitindo ao consumidor questioná-la a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Logo, o prazo prescricional, em regra, é de cinco anos, com início de contagem a partir do vencimento de cada parcela, renovando-se a cada novo desconto, não configurado no presente caso.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Pelo exame dos autos, verifica-se que foram realizados descontos na conta bancária do autor, ora apelante, referentes à contratação de “CESTA B EXPRESS”, que não foram comprovados como contratados, tendo a vista a ausência de instrumento contratual nos autos.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prática de ato ilícito.
Verificada a prática de conduta ilícita pela instituição financeira, em razão do desconto indevido que não foi comprovado como contratado, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Portanto, no caso em exame, uma vez que não foi comprovada a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva — consubstanciada nos descontos indevidos na conta bancária do autor, ora apelante —, a repetição do indébito em dobro deve ser mantida.
No que tange à compensação por dano moral, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da instituição bancária em realizar desconto ilegítimo na conta do autor, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Assim, o valor deve ser estabelecido levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça em casos semelhantes, tais como na Apelação Cível n. 0800688-97.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 18.10.2024 e Apelação Cível n. 0801220-61.2023.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 16.07.2024, impõe-se a fixação do quantum compensatório a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e nego-lhe provimento, assim como, conheço do recurso de FRANCISCO ROSA DA SILVA e dou-lhe provimento para condenar a instituição financeira a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento.
Considerando que, com o provimento do recurso interposto por FRANCISCO ROSA DA SILVA, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência em seu favor.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a serem pagos pelo BANCO BRADESCO S.A..
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-83.2024.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
29/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
29/12/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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