TJRN - 0803841-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803841-64.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo TERESINHA DIONISIO Advogado(s): JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803841-64.2025.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto Agravada: Terezinha Dionísio Advogado: Jair Barbosa de Vasconcelos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA PORTADORA DE GONARTROSE BILATERAL.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DAS APLICAÇÕES DE ÁCIDO HIALURÔNICO JÁ OFERTADAS ANTERIORMENTE PELA PRÓPRIA COOPERATIVA.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão que determinou o custeio urgente das aplicações de ácido hialurônico prescritos à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber da existência real de benefícios clínicos significativos no uso do tratamento pretendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Necessidade do tratamento com ácido hialurônico para a patologia diagnosticada (Gonartrose Bilateral), conforme receituário médico. 4.
Cobertura do tratamento indicado em prescrição médica, por inexistir qualquer outro procedimento eficaz para o atendimento à necessidade da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 6.
Tese de julgamento fundamentada no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022. 7.
Tese colacionada em precedentes do TJ/RN, dentre os quais no Ag. nº 0803057-24.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 14/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o custeio urgente das “aplicações de ácido hialurônico prescritos à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD”.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que o caso trata do custeio específico de procedimento que estaria expressamente excluído da cobertura contratada, não autorizado pelo Conitec, além de nota técnica indicando a ausência de benefícios clínicos significativos na espécie.
Que “não há na literatura médica a menção de superioridade no tratamento com o ácido hialurônico em comparação ao tratamento padronizado com corticoide intra-articular e drogas orais (anti-inflamatórios, analgésicos) para tratamento de condropatia”.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a cooperativa de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a decisão de concessão do procedimento, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Ordem liminar indeferida.
Interposição de recurso interno.
Ausência de contrarrazões.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravada atua como destinatária final dos mesmos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a agravada, conforme prescrição médica, necessita do tratamento com ácido hialurônico para a patologia diagnosticada (Gonartrose Bilateral), conforme receituário médico datado de 07/11/2024, atestando que o tratamento clínico anterior não surtiu efeito.
No caso, é possível concluir que a imposição da medida excepcional de custeio do tratamento pretendido pela agravada se justifica.
O fornecimento do ácido hialurônico prescrito pelo médico deve ser coberto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única composição capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente.
Cumpre registrar que o próprio plano de saúde, em momento anterior custeara o procedimento sem qualquer óbice, opondo-se apenas neste momento, inexplicavelmente, quando requisitado para sua renovação por mais um período.
Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pela cooperativa agravante como substancial a impedir o custeio do tratamento da paciente, sob o argumento de ausência de benefícios clínicos significativos, classifico o referido documento como não vinculativo, não devendo interferir na livre convicção judicial motivada, até porque apenas consultivo.
Ademais, a conclusão lá apontada, neste cenário avaliativo, não se harmoniza minimamente com o arcabouço documental presente nos autos, diante da prescrição médica expressa, demonstrando claramente a necessidade do tratamento.
Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024).
Importante também registrar o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Desse modo, considerando o quanto prescrito, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida.
Colaciona-se, por oportuno, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0803057-24.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 14/06/2024).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, em confirmação ao indeferimento liminar prévio, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
29/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA DIONISIO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA DIONISIO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803841-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: TERESINHA DIONISIO Advogado(s): JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Ato contínuo, promova a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de TERESINHA DIONISIO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de TERESINHA DIONISIO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/03/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 20:51
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803841-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: TERESINHA DIONISIO Advogado(s): JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela paciente agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o custeio urgente das “aplicações de ácido hialurônico prescritos à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD”.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que o caso trata do custeio específico de procedimento que estaria expressamente excluído da cobertura contratada, não autorizado pelo Conitec, além de nota técnica indicando a ausência de benefícios clínicos significativos na espécie.
Que “não há na literatura médica a menção de superioridade no tratamento com o ácido hialurônico em comparação ao tratamento padronizado com corticoide intra-articular e drogas orais (anti-inflamatórios, analgésicos) para tratamento de condropatia”.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a cooperativa de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir a decisão de concessão do procedimento, pelos fatos e fundamentos aqui representados. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a agravada, conforme prescrição médica, necessita do tratamento com ácido hialurônico para a patologia diagnosticada (Gonartrose Bilateral), conforme receituário médico datado de 07/11/2024, atestando que o tratamento clínico anterior não surtiu efeito.
No caso, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de custeio do tratamento pretendido pela agravada.
O fornecimento do ácido hialurônico prescrito pelo médico deve ser coberto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única composição capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente.
Cumpre registrar que o próprio plano de saúde, em momento anterior custeara o procedimento sem qualquer óbice, opondo-se apenas neste momento, quando requisitado para sua renovação por mais um período.
Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pela cooperativa agravante como substancial a impedir o custeio do tratamento da paciente, sob o argumento de ausência de benefícios clínicos significativos, classifico o referido documento como não vinculativo, não devendo interferir na livre convicção judicial motivada.
Sua conclusão, neste cenário avaliativo, não se harmoniza minimamente com o arcabouço documental presente nos autos, diante da prescrição médica expressa, demonstrando claramente a necessidade do tratamento.
Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024).
Importante também registrar o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Desse modo, considerando o quanto prescrito, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida.
Colaciona-se, por oportuno, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0803057-24.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 14/06/2024).
Portanto, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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