TJRN - 0800690-04.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 28 de julho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800690-04.2022.8.20.5139 APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA ADVOGADA: FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO VOGAIS: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO, DES.
CORNÉLIO ALVES, DES.
CLAUDIO SANTOS E JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 5 de agosto de 2025.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800690-04.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
10/04/2025 23:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 23:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800690-04.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Aduz, em suma, ter sido surpreendido com a cobrança indevida de parcela mensal correspondente a empréstimo consignado (contrato Num. 0183356490576), com o qual não anuiu, requerendo a procedência da ação para que seja declarado inexistente e inexigível, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Documentos anexados.
Manifestação da instituição financeira ré acerca da liminar pleiteada (Id 88540479).
Decisão deferindo a tutela de urgência requerida, suspendendo os descontos efetivados sobre o benefício previdenciário do autor (Id 88798194).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (Id 104882630), tendo arguido, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e conexão processual, assim como a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, argumentou pela regularidade do contrato, anexando o instrumento contratual, alegando que a parte autora contratou o referido negócio, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (Id 104964451).
Impugnação à contestação (Id 121468577).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré pugnou realização de audiência de instrução e julgamento (Id 123909768), ao passo que o demandante requereu a realização de prova pericial (Id 124446037).
Decisão determinando a realização da perícia técnica (Id 128049021).
Laudo de perícia grafotécnica (Id 135274752).
Instada a se manifestar, a parte autora anuiu com a conclusão do perito (Id 136247441).
A parte demandada apresentou discordância do laudo pericial (Id 137301088). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares: II.2.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.2.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.2.3.
Da preliminar de conexão processual: Em sede de preliminar, alega o demandado que o processo n.º 0800689-19.2022.8.20.5139 possui a mesma causa de pedir, razão pela qual deveria haver a conexão processual.
Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que no processo supramencionado, embora haja a mesma causa de pedir e a autora e o banco requerido sejam partes, há pedidos distintos, tendo em vista que esta demanda se refere à contrato de empréstimo consignado, ao passo que os autos supramencionados são relativos à contrato de tarifa bancária.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em conexão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI 2036967-10.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF: 0702029-10.2023.8.07.0000 1757308, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.3.
Da prejudicial de mérito da prescrição: A parte demandada aduz quanto a ocorrência de prescrição, argumentando que a lesão se deu com o primeiro desconto, o qual ocorreu em novembro/2018 e, tendo a ação sido proposta somente em agosto/2022, estaria fulminada pelo fenômeno da prescrição, de forma que não haveria mais viabilidade de levar à discussão a legalidade do contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional corresponde à data do último desconto.
Diante disso, importante observar que no Histórico de Créditos (Id 87715255) consta dedução relativa ao referido contrato no mês de julho/2022.
Assim, quando ocorreu o ajuizamento da presente ação, não havia transcorrido o prazo quinquenal para o ajuizamento da demanda, apenas encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 30/08/2017.
Logo, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição, haja vista que o prazo prescricional não transcorreu.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito.
II.4.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado de titularidade da instituição demandada.
Tecidas essas considerações, exsurge dos autos que a parte autora informou que a assinatura aposta no instrumento impugnado não partiu do seu punho, demonstrando, mediante confronto, a dissonância entre o subscrito aposto nos seus documentos e àqueles constantes na avença não reconhecida.
A parte ré, por seu turno, não se desincumbiu em comprovar a legitimidade da assinatura vergastada, vez que apesar de anexar o contrato, ao ser realizado perícia, constatou-se que a assinatura não é da parte autora.
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida apresentou nos autos cópias da aludida contratação entabulada entre autor e instituição bancária, cuja documentação aponta para a ocorrência de celebração do negócio de empréstimo, circunstâncias últimas aptas a, à primeira vista, comprovar o negócio do qual se originaram os descontos questionados.
Por outro lado, da análise do conjunto probatório, pode-se constatar que a contratação efetuada e apresentada documentalmente é ilegítima, visto que, após ter sido submetida à análise pericial, o expert reconheceu a divergência entre a assinatura constante no instrumento contratual e as assinaturas do autor em seus documentos pessoais juntados com a exordial, chegando à conclusão de que “, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” (Id 135274752).
Desse modo, em que pese o réu afirmar que o valor decorrente do empréstimo teria sido depositado em conta de titularidade do demandante e por ele usufruído, a comprovação da fraude, por ocasião da contratação, é incontestável.
Nesse ponto, aliás, é oportuno ressaltar que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), não havendo nenhuma necessidade de esclarecimento do perito ou elaboração de laudo suplementar.
Dessa maneira, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, devendo o laudo pericial ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a esclarecer a questão fática da lide. É incontroverso que a situação, ora discutida, faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor.
Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR.
EXTRAVIO DE TALONÁRIO.
FRAUDE INCONTROVERSA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito. 2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação. 3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida.
Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 .
Pág.: 606/611) Desse modo, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0183356490576, a teor do art. 166, IV, CC.
Sendo nula a relação jurídica que resguardava os descontos, configurado está o dano patrimonial, vez que os abatimentos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual foi fraudulenta, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
O dano moral, por sua vez, também exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente à avenças não contratadas, sendo, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Registro o potencial lesivo da conduta perpetrada pela parte requerida, que, à luz do caso concreto, certamente teve o condão de afetar os meios de subsistência da parte autora.
Na seara jurisprudencial, este é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE CARACTERIZADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. (AC 2015.010287-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Dje: 13.08.2019).
No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Assim, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto da lide, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida, AFASTO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica que originou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0183356490576, devendo o banco requerido sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum ônus para o consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do contrato Contrato de Empréstimo Consignado nº 0183356490576 descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Outrossim, em razão do montante de R$ 2.851,03 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos) ter sido depositado na conta bancária do requerente, conforme se extrai do extrato bancário anexado pelo autor (Id 87715252), assim como pelo próprio banco (Id 104882641), o qual é relativo ao contrato objeto de discussão, determino que, em sede de cumprimento de sentença, haja a devolução à instituição financeira ré da quantia supra, devendo ser compensado do valor a ser restituído ao promovente.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800690-04.2022.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800690-04.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 10/08/2023, às 15h, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 14/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNWJmMTMtYmRiYi00MWJmLWFhMGQtYzRkZGM4ZWNlZTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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