TJRN - 0803584-63.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803584-63.2024.8.20.5112 AUTOR: Aurino Morais da Silva RÉU: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – (Associação Santo Antônio) SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Aurino Morais da Silva em face da Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio (CENAP/ASA), em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,24 mensais, sem a devida autorização, referentes à suposta filiação a entidade da qual nunca foi associado.
O autor, aposentado rural que aufere apenas um salário-mínimo, alega violação aos seus direitos fundamentais, especialmente à dignidade e ao mínimo existencial, e requer a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou a via administrativa para cessar os descontos nem apresentou prova de resistência à sua pretensão, bem como alegou a inépcia da petição inicial por ausência de planilha de valores e a atribuição incorreta do valor da causa.
No mérito, alegou que a filiação do autor à entidade se deu de forma válida, com assinatura digital biométrica, conforme documentos juntados, e que os descontos foram autorizados expressamente, não havendo ato ilícito, má-fé ou qualquer ilegalidade a justificar devolução em dobro ou indenização por danos morais.
Destacou ainda que, após ciência da demanda, providenciou a imediata desfiliação do autor, tornando improcedente o pedido de tutela.
Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito pelas preliminares apontadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, subsidiariamente pleiteando que eventual restituição seja simples e que eventual condenação por danos morais observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda debruça-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob a denominação de CONTRIB.
CENAP/ASA.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial e o réu conseguiu demonstrar a existência de fato extintivo do direito do promovente.
Constatou-se a regularidade dos descontos através da apresentação do contrato de filiação e do termo de autorização preenchido e assinado através de assinatura eletrônica (ID n.º 144529801), anexado à defesa, que indica que o(a) autor(a) permitiu a efetivação de descontos no valor de 2% do seu benefício previdenciário, a partir de 01/07/2018, os quais, segundo o réu, são consignados no pagamento da aposentadoria do(a) promovente por meio da rubrica CONTRIB.
CENAP/ASA.
A parte autora, devidamente intimada para se manifestar a respeito dos documentos e alegações trazidas pelo réu em sede de contestação, impugnou a validade do contrato, afirmando que a assinatura eletrônica apresentada não é reconhecida, destacando sua condição de analfabeto e ausência de consentimento válido.
Entretanto, a assinatura eletrônica contida no termo de autorização apresentado pelo réu encontra-se devidamente validada, em conformidade com as normas legais vigentes e cuja confirmação se dá por meio da validação documental feita através do link https://assinar.link/verificacao.
Além disso, não consta nos autos nenhum comprovação de que o autor se trata de pessoa analfabeta.
De acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigos 10 e 10-A, a assinatura eletrônica possui validade jurídica, desde que assegurada a integridade do documento e a identificação inequívoca do signatário, elementos devidamente atendidos no presente caso.
Além disso, a Lei nº 14.063/2020 reforça a legitimidade das assinaturas eletrônicas avançadas e simples, utilizadas em transações jurídicas, mediante comprovação de identidade e integridade do ato.
Os dados apresentados pelo réu, como geolocalização, hash criptográfico e identificação do IP, garantem a autenticidade do termo e evidenciam a manifestação inequívoca da vontade do autor, assegurando sua validade jurídica nos termos do Código Civil, artigos 104 e 107.
Portanto, o documento apresentado cumpre todos os requisitos formais e materiais para sua eficácia legal.
Nessa perspectiva, o promovido sequer alegou a necessidade de produção de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do termo de autorização, cuja assinatura mostra-se autêntica, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Revogo a tutela provisória eventualmente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 08:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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06/03/2025 08:19
Recebidos os autos.
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06/03/2025 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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05/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/01/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 10:42
Recebidos os autos.
-
28/01/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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24/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 29/01/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/01/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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