TJRN - 0800956-15.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 19:13
Juntada de petição inicial
-
07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800956-15.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NOGUEIRA NUNES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito c/c reparação de danos, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com um empréstimo consignado em seu benefício/salário.
Aduz desconhecer a contratação, jamais tendo anuído com os descontos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do suposto indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação devidamente apresentada, com preliminares.
Réplica nos autos.
Foi realizada perícia grafotécnica, acostado ao processo.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, demonstrando o desconto mensal.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado.
Foi realizada PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, que apresentou o seguinte resultado: “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam CONVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas no Termo de Adesão (PJE ID 86506511), PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR da Sra.
RAIMUNDA NOGUEIRA NUNES”. - id 119245906-Pag. 15.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu.
Em relação ao pedido da parte autora de não condenação em litigância de má-fé, vejo que o mesmo não pode ser acolhido.
Ora, o cidadão, antes de ajuizar uma ação, deve ter o cuidado e o zelo de se atentar aos documentos que possui em sua posse, verificando se realmente assinou ou não aqueles contratos sobre os quais recai a impugnação feita em Juízo.
A máquina judiciária não pode ser movida dia a dia por meros “erros” de interpretação, sob pena de o Estado arcar com altos custos de serviços, muitas vezes gratuitos, para simplesmente fazer o autor se recordar das suas próprias contratações. 3) DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81 do CPC.
REVOGO a liminar anteriormente concedida.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente (banco) para pugnar pelo cumprimento do pagamento da multa.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
06/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
05/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800956-15.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 119245906, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 22 de abril de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
22/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800956-15.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). .
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 8 de abril de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800956-15.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciai.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 26 de outubro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
26/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800956-15.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NOGUEIRA NUNES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
A parte autora, em sede de réplica à contestação id. 92807409, apresentou pedido de perícia grafotécnica.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA, domiciliado na RUA PEDRO MARCOLINO, 80, EDILTON FERNANDES, Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84)99667-9475, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, consoante art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado e da possibilidade de ficar impedido na atuação como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assiando digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800956-15.2022.8.20.5131 AUTOR: RAIMUNDA NOGUEIRA NUNES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Tendo em vista a informação da requerente constante da petição de id. 91901798 e reiterado em audiência de conciliação, intime-se a instituição requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os esclarecimentos necessários acerca de eventual descumprimento da liminar deferida nos correntes autos, promovendo a juntada dos documentos pertinentes e informando as providências tomadas para realização do referido comando judicial.
Com a manifestação, dê-se vista à requerente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, concluam-se os autos para decisão.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:35
Outras Decisões
-
17/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:46
Audiência conciliação realizada para 18/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
18/11/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:01
Audiência conciliação designada para 18/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
25/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:32
Outras Decisões
-
25/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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