TJRN - 0801561-19.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801561-19.2021.8.20.5123 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a IMPUGNAÇÃO RETRO foi apresentada tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO: intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
PARELHAS/RN, 3 de setembro de 2025 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 06:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801561-19.2021.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA OTILIA PEREIRA DE SOUZA DINIZ REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DIREITOS TRABALHISTAS ajuizada por Ana Otília Pereira de Souza Diniz em desfavor do Município de Parelhas/RN, partes já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que foi nomeada servidora efetiva concursada do município de Parelhas/RN, tendo tomado posse em 21/03/2016, para exercer o cargo de assistente social.
Aduz que em 28 de fevereiro de 2018 a autora foi nomeada para exercer na condição de servidora comissionada, o cargo de Secretária de Saúde do Município de Parelhas/RN, símbolo CCE-1, tendo permanecido em tal função do período de 28 de fevereiro de 2018 a 16 de dezembro de 2020.
Assevera que durante o tempo que trabalhou para a Edilidade, não usufruiu das férias que lhe eram devidas, e especificamente no período em que exerceu o cargo comissionado, deixou de receber terço de férias compatível com o salário devido à época.
Diante disso, pugna pela condenação do Ente demandado ao pagamento das verbas devidas e não pagas, acrescidas de juros e correção monetária.
Citada, a parte ré não contestou a ação (Id 77811255).
Adiante, foi proferida decisão suspendendo esta ação até o julgamento definitivo da ação em que era discutida a diferença salarial perquirida pela autora (Id 82319852).
Ato contínuo, foi anexado cópia do Acórdão e certidão de trânsito em julgado correspondente à ação de nº 0801350-80.2021.8.20.5123. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, já dispensadas pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre o não pagamento de valores correspondentes a férias e terço de férias decorrentes de exercício de serviço público municipal.
Inicialmente, é fato que a pretensão autoral se consubstancia em um direito inerente a todo e qualquer trabalhador.
O direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, infratranscrito: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Acrescente-se que o terço de férias também tem previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF/88) e deve ser pago com base no salário do servidor, levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Nesse sentido, por expressa previsão constitucional, independente de Lei regulamentadora, o terço de férias deve incidir sobre a totalidade da remuneração integral do período a que faz jus o servidor, não cabendo nem mesmo ao legislador a limitação de conceder um período de férias, mas restringir a incidência do terço a período inferior (AO 609/RS.
Rel.
Ministro Marco Aurélio.
Julgamento: 25/04/2001.
Alteração 12/07/2004).
Na espécie, a requerente logrou êxito em demonstrar ser servidora pública Municipal, exercendo o cargo de assistente social entre 21.03.2016 a 27.02.2018 e o cargo comissionado de secretária municipal de saúde entre 28.02.2018 a 09.12.2020.
Assim, os períodos aquisitivos de férias aos quais faria jus a requerente nesse lapso temporal são os seguintes: 21.03.2016 a 21.03.2017, e 22.03.2017 a 27.02.2018 enquanto assistente social concursada, e 28.02.2018 a 28.02.2019, 01.03.2019 a 01.03.2020, e 02.03.2020 a 09.12.2020 enquanto secretária municipal de saúde (cargo comissionado).
Outrossim, documentos acostados aos autos não demonstram o gozo das férias no citado período, tampouco o pagamento do terço de férias correspondente e proporcional no período em que ocupava cargo comissionado.
Desta feita, conclui-se que a promovente faz jus à conversão em pecúnia pelas férias proporcionais não gozadas, acrescidas dos valores complementares a título de terço de férias, que foi pago a menor durante o período em que exerceu cargo comissionado.
Nesse ponto, destaque-se que o não comprovou, por qualquer meio, o efetivo gozo das férias ou o pagamento dos valores pleiteados e nos montantes devidos.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não tendo o ente demandado arcado com este ônus probatório, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Acrescente-se que não é razoável exigir que a parte autora comprove o não recebimento das verbas cobradas, pelo simples fato de se tratar de prova negativa.
Logo, não constando nos autos documento apto a elidir a alegação da ausência de pagamento por parte da Administração, a procedência da pretensão autoral se impõe.
Saliente-se que não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é amplamente rechaçado pelo ordenamento jurídico.
A propósito, já se manifestou o E.
TJRN: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ALEGADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO AUTOR PELAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
TESE NÃO VEICULADA NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRACHEQUES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E QUE PODERIAM TER SIDO APRESENTADOS À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA DEFESA.
ARTS. 342 E 435, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
II.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM.
FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE A ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USUFRUTO OU INDENIZAÇÃO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - AC: *01.***.*03-55 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 11/06/2019, 3ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos).
Em tempo, faço a ressalva de que como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL RESPECTIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
LCM Nº 2.142/2009.
DIREITO AO USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS COM REPERCUSSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
FRUIÇÃO DE 30 DIAS A CADA PERÍODO.
RECLAMADA INDENIZAÇÃO DE 15 DIAS DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADES.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO A FÉRIAS QUE DEVE SER EXERCITADO ATÉ AS VÉSPERAS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO OU DA APOSENTADORIA COM O pagamento RESPECTIVO. vedação do enriquecimento ilícito da administração. precedente do stf.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJRN.
Recurso inominado cível nº 0800180-05.2023.8.20.5123. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz José Conrado Filho.
Julgado em: 5.03.2024 – grifos acrescidos).
Por fim, esclareço qie as férias devem ser usufruídas/saldadas de modo simples e não em dobro, por que a previsão da quitação de férias em dobro encontro respaldo tão somente no art. 137 da CLT, que não se aplica ao caso em tela, mormente porque a parte promovente é servidor(a) estatutário(a).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Parelhas/RN a CONCEDER à parte autora o usufruto das férias correspondentes aos seguintes marcos temporais: 21.03.2016 a 21.03.2017, 22.03.2017 a 27.02.2018, 28.02.2018 a 28.02.2019, 01.03.2019 a 01.03.2020, e 02.03.2020 a 09.12.2020, ficando a concessão de gozo entregue à discricionariedade da Administração Pública Municipal, devendo apenas observar que deverá exercê-lo antes da aposentação ou da extinção do vínculo, e apenas na impossibilidade dessa fruição, pode ser convertido em pecúnia, cujo pagamento deve ocorrer em até trinta dias, a contar da publicação do ato de aposentadoria ou do encerramento do citado vínculo; b) CONDENAR o Município de Parelhas/RN a PAGAR os valores retroativos devidos a título de diferença pelo terço constitucional de férias pago a menor e correspondente aos períodos de 28.02.2018 a 28.02.2019, 01.03.2019 a 01.03.2020, e 02.03.2020 a 09.12.2020, a ser calculado sobre o vencimento básico previsto para a categoria profissional, observado o prazo prescricional quinquenal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695): 0801561-19.2021.8.20.5123 AUTOR: ANA OTILIA PEREIRA DE SOUZA DINIZ REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para anexar contracheques do período de janeiro de 2017 até dezembro de 2020.
Após, intime-se o réu para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801350-80.2021.8.20.5123
-
01/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 24/01/2022 23:59.
-
16/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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