TJRN - 0814530-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814530-05.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA Parte Ré/Requerida: CARLOS ALBERTO MARTINS NOGUEIRA D E S P A C H O Defiro o pedido de reaprazamento da audiência de entrevista (ID. 160322436).
Designo nova audiência de entrevista para 11/11/2025 às 11:20. a ser realizada de forma telepresencial.
O link de acesso à audiência, na plataforma Teams https://lnk.tjrn.jus.br/cpg6v Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
14/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:04
Juntada de diligência
-
12/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814530-05.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO - RN008626 Parte Requerida: CARLOS ALBERTO MARTINS NOGUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu irmão, CARLOS ALBERTO MARTINS NOGUEIRA, ambos(as) qualificados(as).
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado(a) de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o(a) acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do(a) Demandado(a), que se encontra com limitações de ordem mental (CID10 F20.0), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do(a) Demandado(a) de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA como Curador(a) Provisório(a) do(a) Requerido(a), com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) O curador provisório deverá comparecer na secretaria após a ciência desta decisão para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) curatelando(a).
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
Aprazo entrevista para o dia 12/08/2025, às 13h40, na modalidade telepresencial, no link seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/erfph Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a).
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /HFC -
07/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:44
Audiência Entrevista designada conduzida por 14/08/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA.
-
02/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0814530-05.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA Advogado: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO - RN008626 Parte Ré/Requerida: CARLOS ALBERTO MARTINS NOGUEIRA D E C I S Ã O Inicialmente, esclareço que não há qualquer relação de curatela com impenhorabilidade de bens, razão pela qual indefiro o pedido de tornar os bens do Requerido impenhoráveis.
Quanto ao pedido de reunião por conexão com o feito n. 0814946-41, tampouco este merece acolhimento, já que aquele feito já se encontra arquivado e a conexão deve observar as regras de competência material.
No mais, intime-se a Requerente para junta a procuração outorgada por ela mesma e esclareça o endereço do Requerido, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
08/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814530-05.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO Parte ré/requerida: CARLOS ALBERTO MARTINS NOGUEIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Verifico que o feito n. 0814946-41.2023 foi extinto por incompetência dos Juizados Especiais, não sendo localizada qualquer decisão sobre internação compulsória.
Ademais, o laudo médico indica doença psiquiátrica mas apresenta respostas contraditórias, pois entendo suficiente a tomada de decisão apoiada e a medida extrema de curatela, que são antagônicas.
Assim, intime-se a Requerente para que junte laudo médico corrigido e atestado de que o mesmo encontra-se internado no Hospital Walfredo Gurgel, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 22:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0814530-05.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO Parte ré/requerida: CARLOS ALBERTO MARTINS NOGUEIRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que comprove a internação compulsória e junte atestado médico, mesmo que simplificado, que demonstre a justa causa atual, e o que ensejou a internação compulsória, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
09/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0814530-05.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARTA BENEDITA MARTINS NOGUEIRA, em face de CARLOS ALBERTO MARTINS NOGUEIRA.
De acordo com a Lei Complementar Nº 165 de 58 de abril de 1999, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte e com a RESOLUÇÃO Nº 39, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, que dispõe sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal e dá outras providências, observa-se que o mesmo deverá ser redistribuído.
Assim dispõe a Lei Complementar Nº 165 de 58 de abril de 1999, em seu art. 32, IV e V: “Art. 32. Às Varas da Comarca de Natal compete: IV – Vigésima Vara Cível: a) privativamente (…). b) por distribuição: 1.
Processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; 2.
Processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; 3.
Processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; V – Vigésima Primeira Vara Cível: a) privativamente (…) b) por distribuição: 1.
Processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; 2.
Processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; 3.
Processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória;”
Por outro lado, a RESOLUÇÃO Nº 39, de 20 de outubro de 2021 decidiu renomear: “Art. 1º Ficam renomeadas as seguintes unidades judiciárias: I - para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 21ªVara Cível da Comarca de Natal; II - para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 22ª Vara Cível da Comarca de Natal; Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino que seja feita a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para que sejam redistribuídos, por sorteio, a qualquer das varas acima nominadas (19ª ou 20ª).
Proceda-se com à devida baixa no registro desta Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 13 de março de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
13/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:27
Outras Decisões
-
12/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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