TJRN - 0800758-47.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:37
Juntada de guia
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23/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:10
Juntada de diligência
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800758-47.2024.8.20.5150 Promovente: 56ª Delegacia de Polícia Civil Portalegre/RN Promovido: FRANCISCO GILMARIO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Realizada audiência preliminar, conforme ata anexada nos autos, foi oferecida a proposta de transação, na qual verificou-se o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do(a)(s) autuado(a)(s) para sua concessão, bem como a aceitação dela pelo(a)(s) autuado(a)(s) e seu(s) defensor(es) nos moldes estabelecidos.
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalta-se que o descumprimento dos termos aceitos da transação implicará na retomada do curso do procedimento, com possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Esclarece-se que o cumprimento da pena imediata transação não importará em reincidência e nem terá efeitos civis, não importará em anotação no livro "Rol dos Culpados" e não constará de certidão de antecedentes criminais, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Outrossim, fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento, nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95. À Secretaria Judicial que expeça certidão correspondente ao valor a ser pago pelo(s) investigado(s) a título de prestação pecuniária, o qual, deverá observar os parâmetros fixados no acordo entabulado e, quando fixado com base no salário-mínimo, deverá corresponder ao valor vigente à época da celebração do acordo.
Após, intimem-se o(s) autuado(s)/investigado(s) e seu(s) defensor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o depósito do valor fixado como prestação pecuniária (juntado nos autos os respectivos comprovantes) no prazo e o cumprimento do acordo.
A intimação deverá ser acompanhada dos dados necessários sobre a conta bancária deste Juízo para a realização dos depósitos.
Fica advertido o autuado/investigado que os respectivos comprovantes deverão ser juntados até o dia 10 (dez) de cada mês e que a ausência de juntada dos referidos comprovantes será interpretada como se o pagamento não tivesse sido efetuado, o que poderá ensejar em eventual rescisão do acordo celebrado e posterior oferecimento de denúncia, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. À Secretaria Judicial proceda-se a suspensão dos autos pelo prazo do cumprimento, ou seja, por 06 meses, ressaltando que, qualquer informação acerca de eventual descumprimento ou transcurso do prazo sem a devida comprovação do adimplemento das obrigações, deverá ser certificado e a Secretaria dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre informação e requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Entretanto, finalizado o prazo acima indicado e cumpridas as obrigações assumidas, certifique-se e façam os autos “conclusos para sentença de extinção.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato, através de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
26/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/03/2025 14:42
Homologada a Transação Penal
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24/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:06
Juntada de termo
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18/03/2025 14:38
Audiência Preliminar realizada conduzida por 18/03/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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19/02/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 07:50
Juntada de diligência
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17/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:36
Audiência Preliminar designada conduzida por 18/03/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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