TJRN - 0808450-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:42
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
06/10/2023 02:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ BARBALHO COUTINHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO RANGEL ROSSO NELSON em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ BARBALHO COUTINHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO RANGEL ROSSO NELSON em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:35
Decorrido prazo de CLAUDIA VIVIANE BARBALHO COUTINHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:51
Decorrido prazo de NAIR BARBALHO COUTINHO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:43
Juntada de termo
-
30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR BARBALHO COUTINHO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0808450-30.2022.8.20.5001 Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público Requerente: GUSTAVO CÉSAR BARBALHO COUTINHO Testadora: Nair Barbalho Coutinho SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO CPC. - Respeitante a materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciadas em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do CPC. - No caso sub examine, encontram-se perfectibilizados os balizamentos legais aplicáveis à espécie, impondo-se, assim, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento em questão.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Nair Barbalho Coutinho proposto por GUSTAVO CÉSAR BARBALHO COUTINHO, devidamente qualificado, com intermédio de advogado regularmente constituído, em sede do qual requer a nomeação como testamenteira da senhora Ana Luiza Barbalho Rangel Rosso Nelson, bem ainda a intimação dos outros herdeiros necessários para integrarem a relação processual e a intervenção do Ministério Público.
Junta os documentos Id nºs 78837424 a 78837425 - Pág. 14.
Atendendo as ordens judiciais, o postulante adiciona a documentação exigida faltante de Id nºs 79039417 a 79040541, composta por: certidão de registro civil do requerente, certidões de óbitos da testadora e do cônjuge desta, comprovantes de quitação das custas iniciais e da taxa do FRMP.
A primeira testamenteira indicada no testamento público se habilita no feito como terceira interessada (Id nºs 81833094 e 81833091).
Citados, os herdeiros Ricardo Luiz Barbalho Coutinho e Cláudia Viviane Barbalho Coutinho se habilitam no feito, oportunidade que declaram discordância com a pretensão autoral, alegando a existência de coação empreendida pelo promovente em desfavor da testadora à época da confecção do testamento público objeto desta demanda.
Clama, ao final, pela suspensão deste processo até a conclusão da Ação autônoma anulatória que será ajuizada por si.
Apresentado rol de testemunhas no petitório de Id nº 91162222 pelos herdeiros Ricardo e Cláudia.
Na sessão de instrução e julgamento designada, ocorre a suspensão do referenciado ato, uma vez que a questão da anulabilidade do testamento envolve matéria complexa que não será ponderada nestes autos, mas, em Ação própria para tanto, sendo este processo adstrito a análise dos requisitos extrínsecos do testamento.
Na ocasião ainda é proferido despacho para inserção da cópia do testamento público anterior revogado (Id nº 91359693).
Satisfazendo a determinação judicial, o autor colaciona cópia do testamento público realizado pela testadora no ano de 2019, cujo teor reporta a sua revogação expressa pela elaboração pela falecida de disposição de última vontade posterior, datada em maio de 2021 (Id nº 92761631).
Acorrendo a disposição judicial, o interessado colige certidão atual expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), onde há indicação de três testamentos públicos efetuados pelo de cujus perante o Primeiro Ofício de Notas do Natal/RN, a primeira datada no ano de 2018, a segundo no ano de 2019 e a terceira (e última) no ano de 2021, sendo essa, inclusive, o objeto desta Ação (Id nº 99296268).
Cumprindo o despacho de Id nº 101443351, o peticionante apresenta atestado de sanidade mental da testadora subscrito pela médica geriatra, Ana Lúcia de Melo Martins Villarim, em 20 de abril de 2021 (Id nº 102521794).
No decisum de Id nº 103099120, o Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões desta Comarca declara-se suspeito para processar e julgar a demanda, advindo redistribuição do processo a essa Unidade Judiciária (Id nº 103099120).
A demanda é recebida no despacho de Id nº 103478049.
Intimados pelo respectivo causídico para comprovar a existência ou, pelo menos, o ingresso com Ação anulatória de testamento, porém, os sucessores Ricardo e Cláudia permanecem inertes, sem atender a referenciada determinação.
O requerente alega na petição de Id nº 103903832 a carência de tramitação/abertura de qualquer demanda anulatória.
Com vista do feito, o representante do Ministério Público emite parecer favorável ao acolhimento do pleito autoral, em virtude da escassez de vícios formais do testamento ora discutido (Id nº 105132885). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo inicialmente versar o caso em disceptação sobre pedido de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, de forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do CPC.
No transcorrer do procedimento, o Juízo competente há de analisar as especificações e peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, a excelência da vontade do testador.
A postura adotada deve respeitar a legislação, fundada no asseguramento, de forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela doutrina de "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza, perscrutar genuinamente a real vontade do testador.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor doutrina, que o Código Civil de 2002 simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que concerne a redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, leciona Maria Berenice Dias: "Também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento." E mais adiante arremata: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável." Tecidas tais considerações e compulsando os autos, evidencio restarem cumpridas todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartadas no art. 736 do Código de Processo Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento deve ser procedida.
Com efeito, carreara o requerente aos autos a cópia original do traslado da escritura pública do testamento (Id nº 78837425), bem como a certidão de óbito da testadora, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de NAIR BARBALHO COUTINHO, elaborado em 21 de maio de 2021 no Primeiro Ofício de Notas de Natal/RN (Id nº 78837425), o que faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas finais na forma da lei.
Lavre-se o termo de Auto de Apresentação de Testamento.
Após, intime-se o (a) primeira testamenteiro (a) para assinar o referenciado termo, no interregno de 5 (cinco) dias.
Em sequência, o(a) testamenteiro(a) indicado(a) pelo(a) testador(a) em primeiro lugar deverá ser intimado(a) a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, assinando o termo de testamentária, acaso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Remeta-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência do Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0808450-30.2022.8.20.5001 Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público Requerente: GUSTAVO CÉSAR BARBALHO COUTINHO Testadora: Nair Barbalho Coutinho SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO CPC. - Respeitante a materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciadas em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do CPC. - No caso sub examine, encontram-se perfectibilizados os balizamentos legais aplicáveis à espécie, impondo-se, assim, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento em questão.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Nair Barbalho Coutinho proposto por GUSTAVO CÉSAR BARBALHO COUTINHO, devidamente qualificado, com intermédio de advogado regularmente constituído, em sede do qual requer a nomeação como testamenteira da senhora Ana Luiza Barbalho Rangel Rosso Nelson, bem ainda a intimação dos outros herdeiros necessários para integrarem a relação processual e a intervenção do Ministério Público.
Junta os documentos Id nºs 78837424 a 78837425 - Pág. 14.
Atendendo as ordens judiciais, o postulante adiciona a documentação exigida faltante de Id nºs 79039417 a 79040541, composta por: certidão de registro civil do requerente, certidões de óbitos da testadora e do cônjuge desta, comprovantes de quitação das custas iniciais e da taxa do FRMP.
A primeira testamenteira indicada no testamento público se habilita no feito como terceira interessada (Id nºs 81833094 e 81833091).
Citados, os herdeiros Ricardo Luiz Barbalho Coutinho e Cláudia Viviane Barbalho Coutinho se habilitam no feito, oportunidade que declaram discordância com a pretensão autoral, alegando a existência de coação empreendida pelo promovente em desfavor da testadora à época da confecção do testamento público objeto desta demanda.
Clama, ao final, pela suspensão deste processo até a conclusão da Ação autônoma anulatória que será ajuizada por si.
Apresentado rol de testemunhas no petitório de Id nº 91162222 pelos herdeiros Ricardo e Cláudia.
Na sessão de instrução e julgamento designada, ocorre a suspensão do referenciado ato, uma vez que a questão da anulabilidade do testamento envolve matéria complexa que não será ponderada nestes autos, mas, em Ação própria para tanto, sendo este processo adstrito a análise dos requisitos extrínsecos do testamento.
Na ocasião ainda é proferido despacho para inserção da cópia do testamento público anterior revogado (Id nº 91359693).
Satisfazendo a determinação judicial, o autor colaciona cópia do testamento público realizado pela testadora no ano de 2019, cujo teor reporta a sua revogação expressa pela elaboração pela falecida de disposição de última vontade posterior, datada em maio de 2021 (Id nº 92761631).
Acorrendo a disposição judicial, o interessado colige certidão atual expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), onde há indicação de três testamentos públicos efetuados pelo de cujus perante o Primeiro Ofício de Notas do Natal/RN, a primeira datada no ano de 2018, a segundo no ano de 2019 e a terceira (e última) no ano de 2021, sendo essa, inclusive, o objeto desta Ação (Id nº 99296268).
Cumprindo o despacho de Id nº 101443351, o peticionante apresenta atestado de sanidade mental da testadora subscrito pela médica geriatra, Ana Lúcia de Melo Martins Villarim, em 20 de abril de 2021 (Id nº 102521794).
No decisum de Id nº 103099120, o Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões desta Comarca declara-se suspeito para processar e julgar a demanda, advindo redistribuição do processo a essa Unidade Judiciária (Id nº 103099120).
A demanda é recebida no despacho de Id nº 103478049.
Intimados pelo respectivo causídico para comprovar a existência ou, pelo menos, o ingresso com Ação anulatória de testamento, porém, os sucessores Ricardo e Cláudia permanecem inertes, sem atender a referenciada determinação.
O requerente alega na petição de Id nº 103903832 a carência de tramitação/abertura de qualquer demanda anulatória.
Com vista do feito, o representante do Ministério Público emite parecer favorável ao acolhimento do pleito autoral, em virtude da escassez de vícios formais do testamento ora discutido (Id nº 105132885). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observo inicialmente versar o caso em disceptação sobre pedido de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, de forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do CPC.
No transcorrer do procedimento, o Juízo competente há de analisar as especificações e peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, a excelência da vontade do testador.
A postura adotada deve respeitar a legislação, fundada no asseguramento, de forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela doutrina de "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza, perscrutar genuinamente a real vontade do testador.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor doutrina, que o Código Civil de 2002 simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que concerne a redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, leciona Maria Berenice Dias: "Também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento." E mais adiante arremata: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável." Tecidas tais considerações e compulsando os autos, evidencio restarem cumpridas todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartadas no art. 736 do Código de Processo Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento deve ser procedida.
Com efeito, carreara o requerente aos autos a cópia original do traslado da escritura pública do testamento (Id nº 78837425), bem como a certidão de óbito da testadora, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de NAIR BARBALHO COUTINHO, elaborado em 21 de maio de 2021 no Primeiro Ofício de Notas de Natal/RN (Id nº 78837425), o que faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas finais na forma da lei.
Lavre-se o termo de Auto de Apresentação de Testamento.
Após, intime-se o (a) primeira testamenteiro (a) para assinar o referenciado termo, no interregno de 5 (cinco) dias.
Em sequência, o(a) testamenteiro(a) indicado(a) pelo(a) testador(a) em primeiro lugar deverá ser intimado(a) a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, assinando o termo de testamentária, acaso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Remeta-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência do Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA COELHO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ROSA LIGIA ROSSO GOMES FLOR em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA COELHO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0808450-30.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) APRESENTANTE: GUSTAVO CESAR BARBALHO COUTINHO DEMAIS HERDEIROS: RICARDO LUIZ BARBALHO COUTINHO E CLAUDIA VIVIANE BARBALHO COUTINHO TESTADORA: NAIR BARBALHO COUTINHO DECISÃO Ciente da Petição Id 102521785, Pág. 1, Pág.
Total 103 e do documento Id 102521794, Pág. 1, Pág.
Total 104.
Afirmo suspeição, inteligência dada pelo Artigo 145, §1º do Diploma Processual Civil Pátrio, consoante redação a seguir transcrita, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: §1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Por esse motivo, determino a redistribuição do presente feito, encaminhado os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado dessa Decisão, à 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, com base na suspeição do MM.
Juiz Titular desta Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Publique-se.
Intimem-se todos os advogados aqui cadastrados, além do Ministério Público.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:02
Declarada suspeição por DR. JORGE CARLOS MEIRA SILVA
-
10/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ROSA LIGIA ROSSO GOMES FLOR em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSA LIGIA ROSSO GOMES FLOR em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 23:55
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 23:53
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 23:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 02:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 08:38
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2022 09:00 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
-
27/05/2022 15:24
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 06:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO RANGEL ROSSO NELSON em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:21
Decorrido prazo de CLAUDIA VIVIANE BARBALHO COUTINHO em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ BARBALHO COUTINHO em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834132-84.2022.8.20.5001
Sho Services - House - Office LTDA
Roberto Sergio Ribeiro Linhares
Advogado: Matheus Dantas da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0834132-84.2022.8.20.5001
Sho Services - House - Office LTDA
Roberto Sergio Ribeiro Linhares
Advogado: Edardna Correia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 07:56
Processo nº 0800841-98.2022.8.20.5161
Karla Lizianny Lima Queiroz
Municipio de Barauna
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:33
Processo nº 0100214-22.2015.8.20.0137
Municipio de Parau
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 10:29
Processo nº 0100214-22.2015.8.20.0137
Elizete Campelo de Brito
Municipio de Parau
Advogado: Alexandre Santos Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00