TJRN - 0829541-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:48
Conclusos para despacho
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0829541-11.2024.8.20.5001 Exequente: SUZE FERNANDES COSTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0829541-11.2024.8.20.5001 Autor: SUZE FERNANDES COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculos realizados em calculadora automática, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito, sem prejuízo da obrigatoriedade do uso de outras calculadoras automáticas caso o exequente não opte pelo uso da calculadora automática do TJRN.
Não cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre os novos cálculos, sob pena do silêncio importará em anuência.
Em sequência, havendo impugnação, intime-se novamente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito da impugnação.
Em contrapartida, existindo discordância, remeta-se os autos para a COJUD.
Após devolvidos os autos, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito dos cálculos da contadoria judicial.
Após decurso todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 17:04
Processo Reativado
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/03/2025 23:59.
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29/01/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 07:46
Juntada de diligência
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10/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:52
Decorrido prazo de SUZE FERNANDES COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:52
Decorrido prazo de SUZE FERNANDES COSTA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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