TJRN - 0852599-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852599-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0852599-43.2024.8.20.5001 AUTOR: VALMY FREIRE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMY FREIRE DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, alegando que o julgado embargado apresenta erro material, pois equivocou-se ao afirmar que o estado já teria pagado os valores devidos em relação ao último período aquisitivo da parte embargante. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro o erro material apontada/o pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Ademais, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em erro material ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0852599-43.2024.8.20.5001 AUTOR: VALMY FREIRE DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA (solicitando indenização pelas férias e terço).
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 138199678.
Não é hipótese de intervenção ministerial, conforme Portaria nº. 002/2015-2JEFP, Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme art. 355, I do CPC, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de novas provas, notadamente em audiência.
Inexistindo preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o pagamento de indenização, no que concerne às férias e ao terço constitucional proporcionais, correspondente ao período compreendido entre 28/05/2024 e 03/08/2024, a ser calculado com base nas respectivas remunerações legalmente devidas.
Isso porque, observo que o autor ingressou para os quadros de pessoal da Administração Pública Estadual (RN) em 28/05/1986, para exercer o cargo de Professor CL-1 na Referência B, obtendo concessão da aposentadoria de modo voluntário e integral em 03/08/2024, de acordo com informações constantes em ficha funcional no id. 127794163.
Nesse sentido, percebo que o demandante usufruiu das férias mediante o devido adimplemento, correspondente ao período aquisitivo do ano de 2023, consoante as informações constantes nas fichas financeiras juntadas sob o id. 127794166 (págs. 135 e 156), sendo identificado pelas rubricas 01/2023 (01/2023), 02/2023 (01/2023) e 12/2023 (01/2023).
Cumpre ressaltar a quitação de 2024 no mesmo id. (pág. 158) - 01/2024 (01/2024), estornada na pág. 160, feita novamente na pág. 161 e complementada na pág. 165 - 03/2024 (01/2024), de modo que não assiste razão às alegações iniciais, motivo pelo qual a pretensão formulada por ocasião de sua petição exordial merece ser julgada improcedente.
Por conseguinte, denota-se a inexistência de quaisquer períodos com férias pendentes a serem indenizadas, consoante as fichas financeiras autorais colacionadas ao caderno processual, de modo a inviabilizar a condenação pretendida, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado pelas Turmas Recursais deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUANTO AO ESTADO RN.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO/RN.
FÉRIAS E UM TERÇO CONSTITUCIONAL RECEBIDOS.
AQUISIÇÃO ANTES DE SERVIDOR SE APOSENTAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS DE PROFESSOR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO (RN).
ADIMPLIDO O PERÍODO PROPORCIONAL DEVIDAMENTE.
ADICIONAL DE FÉRIAS RESTOU QUITADO EM JANEIRO, 2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850633-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destacamos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda nos termos do art. 487, I do CPC e deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099 de 1995, não se sujeitando o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 11, Lei nº. 12.153/2009.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada com posterior arquivamento.
Sem prejuízo, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado para fins de sua homologação e produção de efeitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, I do Código Processual Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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