TJRN - 0800999-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA LIVIA BEZERRA DE MACEDO em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:40
Decorrido prazo de MARIA LIVIA BEZERRA DE MACEDO em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LIVIA BEZERRA DE MACEDO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
01/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 11:25
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:11
Outras Decisões
-
30/10/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 06:22
Decorrido prazo de ALDIRRANDERO SOARES DE MACEDO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:32
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800999-11.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor: M.
L.
B.
D.
M.
Réu: ALDIRRANDERO SOARES DE MACEDO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de alimentos formulado por M.
L.
B.
D.
M., em face de ALDIRRANDERO SOARES DE MACEDO, objetivando a satisfação da obrigação de pagar no valor descrito na inicial.
Na forma do art. 528 §1º, §3º e §7º do CPC/2015, intime-se o executado para, no prazo de três (3) dias, efetuar o pagamento dos alimentos que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Em seguida, o Parquet requereu a penhora on line de valores através do SisbaJud. É sempre bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I).
A possibilidade de medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do CPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1.
Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3.
A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4.
Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5.
Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 16/04/2009).
Assim, preenchido o requisito do prévio requerimento e sendo, no momento, o meio mais eficaz para a satisfação da obrigação, deve o pedido ser deferido. À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud em face do executado ALDIRRANDERO SOARES DE MACEDO, no valor atualizado de R$ 11.670,31 (onze mil seiscentos e setenta reais e trinta e um centavos).
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Cumprida a diligência anterior, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
22/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
21/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800999-11.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 03 (três) dias se manifeste acerca da documentação acostada pelo requerido.
AÇU, 13 de julho de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2023 12:45
Declarada incompetência
-
04/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Título Executivo • Arquivo
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