TJRN - 0858810-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858810-66.2022.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO WILLIAN ALEXANDRE RODRIGUES Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS APÓS O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO VISLUMBROU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie. – Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO WILLIAN ALEXANDRE RODRIGUES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado na inicial pelo autor FERNANDO WILLIAM ALEXANDRE RODRIGUES.
Deixo de condenar em cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita e está subordinada às previsões do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, assim também como fundamento na Súmula 110 do STJ.
Transitada em julgada esta decisão e encerrada a prestação jurisdicional, arquivar os autos com baixa na distribuição Publicar.
Intimar.
Cumprir.” Da sentença foram opostos embargos de declaração, pelo INSS, tendo o MM.
Juízo a quo decidido da seguinte forma: “(...) acolho os embargos declaratórios formulados pela autarquia previdenciária para, suprindo a omissão, retificar “DISPOSITIVO” da sentença, acrescentando a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais termos da mencionada sentença: ‘O Estado do Rio Grande do Norte ressarcirá a parte demandada com relação aos honorários periciais adiantados no curso do presente feito, em procedimento próprio.’” Em suas razões recursais (Id. 31256662), sustentou o apelante, em síntese, que “(…) o INSS concedeu ao apelante o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – B91 (NB 6264301217) pelo período de 31/01/2019 a 14/05/2019. (...) embora tenha recebido alta médica, o apelante permaneceu com sequelas definitivas, como a perda de força muscular e restrição dos movimentos no pulso, o que impacta diretamente o exercício de sua atividade como motoboy, que exige movimentação constante do pulso e capacidade de carregar peso. (...) após a realização da perícia médica, o expert nomeado reconheceu as limitações físicas do apelante, constatando a presença de dor na região volar do punho, mas não reconheceu a incapacidade laborativa e entendeu que o apelante pode desempenhar suas atividades com maior esforço.” Destacou que “(...) ficou evidenciado no laudo pericial que o apelante sofreu diminuição da força e da mobilidade no pulso, sendo incapaz de realizar atividades que demandam movimentos constantes e força, fundamentais para a função de motoboy.” Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada.
Sem contrarrazões – Id. 31256665.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por FERNANDO WILLIAN ALEXANDRE RODRIGUES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado na inicial pelo autor FERNANDO WILLIAM ALEXANDRE RODRIGUES.
Deixo de condenar em cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita e está subordinada às previsões do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, assim também como fundamento na Súmula 110 do STJ.
Transitada em julgada esta decisão e encerrada a prestação jurisdicional, arquivar os autos com baixa na distribuição Publicar.
Intimar.
Cumprir.” Pois bem.
Sobre o pretendido benefício do auxílio-acidente, dispõe a Lei 8.213/91 que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que uma vez cessado o auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.
Nesse sentido, para a concessão de auxílio-acidente, necessária a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade do segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O beneficio em referência possui como suporte fático a existência de lesões consolidadas, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia.
A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". (destaquei) Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do acidente de trabalho/infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
In casu, ao se apreciar o laudo pericial acostado aos autos (Id. 31256649), verifica-se que, em relação ao benefício buscado, a perícia judicial conclui que não há incapacidade para o trabalho, bem como apontou pela inexistência de sequelas decorrentes de suposto acidente de trabalho a ponto de ensejar a redução ou perda de sua capacidade laborativa, de sorte que a Parte Autora não demonstrou, satisfatoriamente, a existência de seu direito, não merecendo acolhida a pretensão por ela deduzida em juízo.
Assim, induvidoso que na inteligência do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que três são os pressupostos básicos para a concessão do auxílio-acidente: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência dessa lesão; e, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pelo segurado.
Oportunamente, serão transcritos trechos da referida prova pericial, na forma a seguir: 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? RESPOSTA: não há incapacidade II) Em caso negativo: Determinar se em algum momento entre o ajuizamento da ação e o exame médico houve incapacidade para o trabalho, e, se sim, responder aos itens a), b) e c) citados anteriormente; RESPOSTAS= a) DID em 15/01/2019 (data do acidente, CAT as folhas 22); b) O autor não apresenta incapacidade; c) Não existe impedimento para o trabalho. b) Atestar se, em virtude de eventual sequela, há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, indicando como ocorre tal diminuição com base nas atividades e atribuições previamente desempenhadas.
RESPOSTA: não existe sequelas.(...) 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: RESPOSTA: não existe limitação funcional. (...)” Dessa maneira, verifico que a prova pericial observou os parâmetros legais, logo, deverá ser levada em consideração por este Juízo, já que não há motivos para não acolher a conclusão do laudo.
Inexistindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, no caso, a incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Logo, comprovada a possibilidade de desempenho das atividades do demandante, entendo não ser devido a percepção do auxílio-acidente, devendo a sentença ser mantida.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). (grifamos) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR/AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DA amputação até a falange média do segundo dedo e de quase a totalidade da falange média do terceiro dedo da mão esquerda.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NA FUNÇÃO DE MECÂNICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie.– Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810520-51.2023.8.20.0000, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
20/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, , 8º andar, Lagoa Nova.
PROCESSO Nº 0858810-66.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a) (ID ...), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos (ID 112966605), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC, dentro do qual poderá o INSS apresentar proposta de acordo.
Posteriormente, inexistindo necessidade de esclarecimentos, expedir o correspondente alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados em conta judicial vinculada ao processo.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0858810-66.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO WILLIAN ALEXANDRE RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO. À Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para cumprir com a intimação das partes, por mandado, e dos advogados, para ciência do adiamento da perícia comunicado na petição Id. 106702755.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0858810-66.2022.8.20.5001 FERNANDO WILLIAN ALEXANDRE RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 14/setembro/2023, quinta-feira, às 9 (nove) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 10 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801445-58.2021.8.20.5108
Marta Rejane Fernandes de Oliveira
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Erika Lopes Holanda Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2021 16:32
Processo nº 0800448-22.2023.8.20.5103
Raimundo Ismael da Paz
Maria Lucia do Nascimento
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 17:58
Processo nº 0800818-26.2020.8.20.5161
Maria Lucia Guimaraes
Municipio de Barauna
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:08
Processo nº 0839439-53.2021.8.20.5001
Wellington Rubens da Camara
Joda Vieira da Costa
Advogado: Jose Savio Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2021 16:42
Processo nº 0802156-63.2021.8.20.5108
Vandeleide Chagas Barbosa Ferreira
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Taiguara Silva Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2021 12:28