TJRN - 0801445-58.2021.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARTA REJANE FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801445-58.2021.8.20.5108 Promovente: MARTA REJANE FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 18 de julho de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/07/2025 11:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/07/2025 16:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:18
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801445-58.2021.8.20.5108 Promovente: MARTA REJANE FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Pau dos Ferros, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância da parte exequente, expressa ou tácita, com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei Municipal n. 1.488, de 27 de abril de 2015 (valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social).
Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 008/2015-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento do RPV (se for o caso), independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 21 de maio de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
21/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:00
Processo Reativado
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21/05/2025 10:56
Outras Decisões
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21/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 06:39
Decorrido prazo de MARTA REJANE FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:39
Decorrido prazo de MARTA REJANE FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:09
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:11
Decorrido prazo de requerente em 02/09/2024.
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03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ERIKA LOPES HOLANDA CORREIA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:51
Juntada de Ofício
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10/06/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 08:38
Juntada de carta
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04/06/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de registro especial
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02/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:46
Juntada de petição
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29/09/2021 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2021 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:16
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2021 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:06
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:08
Juntada de intimação
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24/05/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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