TJRN - 0800448-22.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800448-22.2023.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDO ISMAEL DA PAZ Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo MARIA LUCIA DO NASCIMENTO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO AVENÇADO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE É INCONTROVERSO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE HUMANA.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ismael da Paz em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0800448-22.2023.8.20.5103, ajuizada em desfavor de Maria Lúcia do Nascimento, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 20425347): “[...] Diante de todas as razões acima esposadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para: Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.” Em suas razões recursais (ID 20425352), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “a interpretação do magistrado singular colide frontalmente com a cláusula geral e boa-fé objetiva do Código Civil, na sua lição mais elementar acerca do ato ilícito”; b) “não há que se conceber que a parte Apelada agiu de boa-fé”, porquanto ingressou com ação de usucapião mesmo tendo ciência inequívoca do inadimplemento do contrato; c) “há de se ressaltar que a desoneração no pagamento daquela obrigação contratualmente prevista só aconteceu após o ajuizamento desta ação”; d) A Apelada violou a boa-fé objetiva quando pretendeu obter o registro de imóvel ainda não quitado, através de ação de usucapião.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja a Apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões oferecidas no ID 20425354.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração, ou não, de dano moral indenizável, decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
Conforme se depreende dos autos, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo autor, ora Recorrente, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao saldo remanescente da venda de um imóvel à Recorrida, cuja quantia não fora adimplida nos termos da avença.
Em sede de contestação (ID 20425059), a Apelada reconheceu o débito questionado na lide e efetuou o depósito judicial do montante devido (ID 20425068), salientando,
por outro lado, que o imóvel negociado não possuía registro em cartório, motivo pelo qual somente com o ajuizamento de ação de usucapião poderia ser realizada a escrituração e transferência da propriedade.
Com efeito, a existência de relação jurídica entre os ora litigantes é incontroversa, sobretudo considerando o contrato acostado aos autos (ID 20425052) e as alegações deduzidas pelas partes.
Outrossim, também é inconteste que, do preço ajustado (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), houve o pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) pela demandada (ID 20425053), remanescendo pendente de adimplemento a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Noutro pórtico, consoante delineado alhures, a Recorrida, reconhecendo a dívida em questão, procedeu com o depósito judicial do valor (ID 20425068), realizando a quitação integral do contrato, ainda que de modo tardio.
Indene de dúvidas, portanto, que a parte ré descumpriu o ajuste firmado, restando perquirir se do inadimplemento contratual resultou lesão extrapatrimonial a ensejar a pretensão indenizatória almejada pelo autor.
Como é cediço, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à hipótese em apreço, a configuração do dever de reparação exige a demonstração inequívoca do fato ilícito, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, a culpa ou dolo daquele contra quem é deduzida a pretensão indenizatória, conforme estabelecem os artigos 186 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Cumpre ressaltar, ainda, a incidência da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, em que pese as alegações vertidas pelo Apelante, não se constata a existência dos alegados danos morais, decorrentes do atraso no pagamento da parcela final do contrato.
Como se sabe, o simples inadimplemento contratual, em regra, não tem o condão de, por si só, acarretar ofensa à honra subjetiva ou à dignidade da pessoa humana, constituindo, na verdade, mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de caracterizar lesão extrapatrimonial.
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (realces não originais): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais se não houver violação específica a direito individual que supere o mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.766.907/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 24/5/2021.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO SEM OPORTUNIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.251.658/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
Simples descumprimento contratual que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não tem o condão de, por si só, ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável. 2.
Caso concreto em que o acórdão recorrido havia fixado indenização por danos morais em razão do mero atraso na entrega de bem imóvel, sem indicar qualquer circunstância excepcional que levasse à referida conclusão. 3.
Necessidade de reforma do acórdão recorrido, não se mostrando aplicável ao caso a Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Não destoa o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ESPECÍFICA A DIREITO INDIVIDUAL QUE SUPERE O MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0826676-20.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 18/4/2023) Nessa esteira, realizando o cotejo das provas colacionadas aos autos e as alegações de ambas as partes, não se antevê que a conduta praticada pela ré tenha malferido a subjetividade do autor, impingindo-lhe angústia, dor, sofrimento ou relevante desassossego a justificar o pagamento de indenização.
De igual forma, não se extrai do caderno processual qualquer circunstância excepcional capaz de conferir lastro ao pedido reparatório.
No ponto, sem embargo da alegada existência de ação de usucapião promovida pela Apelada, não se vislumbra que tal situação implique, automaticamente, na ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Ou seja, o fato de ter sido ajuizada uma demanda pela ré não dispensa o autor da necessidade de comprovação do dano moral suportado, não sendo suficiente, ao menos para o que importa nos presentes autos, alegações genéricas de sua ocorrência.
Nesse contexto, deflui do álbum processual que o demandante não comprovou qualquer repercussão extraordinária – para além dos aspectos meramente patrimoniais – capaz de transpassar a esfera do "mero aborrecimento" e vulnerar direitos da personalidade.
Dessarte, inexistindo elemento indicativo de ofensa à honra subjetiva ou à dignidade humana, não há falar-se em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada pelo Recorrente.
Assim posta a questão, não merece qualquer reparo a conclusão exarada pelo Magistrado sentenciante, estando o édito judicial a quo em perfeita consonância com os parâmetros legais e com a jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do resultado deste julgamento, majora-se para 12% (doze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ressaltando a suspensão da exigibilidade da referida verba sucumbencial (art. 98, § 3º, do CPC/2015), em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID 20425055). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
17/07/2023 12:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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