TJRN - 0820667-28.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820667-28.2024.8.20.5004 Parte Autora: MARCIA DO NASCIMENTO MAIA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo(pdf vinculado a decisão), todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACENJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399/2019, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, bem como do artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Finalmente, advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha a presente decisão detalha separadamente a retenção de honorários contratuais.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito -
22/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:06
Outras Decisões
-
22/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:02
Outras Decisões
-
16/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820667-28.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCIA DO NASCIMENTO MAIA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de execução da multa constante na sentença, uma vez que a parte ré demonstrou satisfatoriamente na petição retro o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Em recente decisão, ao julgar o mérito da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, conforme aresto abaixo reproduzido: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020).(Grifos acrescidos) Nesse esteio, foi determinada a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro, com a consequente sujeição ao regime de precatórios.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2020, regulamentou a expedição e o processamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s), estabelecendo as seguintes regras: Art. 2º Considera-se RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 60 (sessenta) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 20 (vinte) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Estadual (Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003); III – 10 (dez) salários mínimos se a devedora for a Fazenda Municipal de Natal, nos termos da Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003; e IV – valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de 30 (trinta) salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, conforme o art. 13, § 3º, II, da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único.
Para fins de aferição e enquadramento do débito como RPV deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado.
Dessa forma deverá ser aplicado o regime de precatório e/ou de RPV à presente execução de sentença.
Intime-se a CAERN para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, totalizando R$ 2.068,60 (dois mil sessenta e oito reais e sessenta centavos), estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:47
Outras Decisões
-
22/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 07:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIA DO NASCIMENTO MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIA DO NASCIMENTO MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0820667-28.2024.8.20.5004 Parte autora: MARCIA DO NASCIMENTO MAIA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCIA DO NASCIMENTO MAIA ajuizou a presente demanda contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, narrando que: I) é consumidora regular dos serviços prestados pela ré, sendo que no dia 28/10/2024, ao chegar em casa, foi surpreendida com o corte indevido do fornecimento de água em sua residência, sem que houvesse qualquer inadimplência ou débito pendente; II) posteriormente, foi informada de que não existia débito em seu nome, o que confirma que não havia justificativa para a suspensão do serviço; III) após o corte, enfrentou sérios transtornos, sendo obrigada a se deslocar para resolver um problema que não gerou, não havia ordem de corte no sistema, visto que o ramal se encontrava sem débito; IV) a suspensão do serviço afetou diretamente sua rotina, trazendo-lhe grandes dificuldades para realizar tarefas diárias básicas, além de causar-lhe angústia, desconforto e indignação.
Com isso, requereu a condeação para restituição, em dobro, da cobrança de taxa de religação, totalizando R$ 103,26 (cento e três reais e vinte e seis centavos), bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou incompetência do Juízo por complexidade de causa e, no mérito, aduziu cobrança legítima e inexistência de danos morais e materiais decorrentes do fato. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar a legitimidade do corte do serviço, ou outras evidências capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é imperioso registrar que a companhia ré confessou expressamente que realizou o corte do serviço de maneira equivocada, nos seguintes termos: “Após consulta ao Sistema de Gestão Comercial da Companhia (GSAN), verificou-se a veracidade das informações apresentadas pela requerente.
No dia 28 de outubro de 2024, uma equipe técnica da CAERN deslocou-se ao imóvel e, por equívoco, efetuou o desligamento do ramal de água.
Constatou-se que a ordem de serviço destinava-se à matrícula nº 1971928, cujo endereço registrado no GSAN é idêntico ao do imóvel da requerente, mas refere-se, na realidade, ao imóvel vizinho.
Tão logo identificado o equívoco, a requerente protocolou solicitação de religação no mesmo dia do desligamento, e o serviço foi devidamente realizado no dia seguinte, às 10h30min.” Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pela consumidora.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto aos danos morais, importa ressaltar que o mero descumprimento contratual ou a mera cobrança indevida não ensejam, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à indenização por danos morais.
Nesse sentido, importa registrar que o mero descumprimento contratual ou a mera cobrança indevida não ensejam, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Todavia, no presente caso, a demonstração de erro injustificável, falta de organização, suspensão de serviço essencial para as tarefas diárias, assim como todo o contexto fático foi suficiente para ocasionar abalo extrapatrimonial, em razão da sensação de impotência, insegurança e angústia que certamente permeiam situações como as narradas na exordial.
O corte indevido do fornecimento de água configura afronta aos direitos do consumidor e enseja a reparação por danos morais, tendo em vista tratar-se de serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana.
Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), os órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais devem prestar os serviços de forma contínua, adequada e eficiente, sendo vedada a suspensão indevida ou abusiva.
Assim, eventual interrupção indevida impõe à concessionária a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que responde independentemente de culpa pelos danos que vier a causar no fornecimento inadequado do serviço.
Ademais, a Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões e permissões de serviços públicos, estabelece em seu artigo 6º, § 1º, que a prestação do serviço deve atender aos princípios da continuidade, segurança e atualidade.
Assim, a suspensão arbitrária do fornecimento de água, especialmente quando não precedida de aviso prévio ou quando realizada em situação irregular, configura falha na prestação do serviço, atingindo diretamente a rotina do consumidor e causando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do serviço de água acarreta danos morais in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação específica, pois decorrem da própria privação do serviço essencial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a falta de acesso à água compromete condições básicas de higiene, alimentação e saúde, violando direitos fundamentais da personalidade.
Assim, resta evidente que a falha da concessionária, ao interromper indevidamente o fornecimento, impõe ao consumidor uma situação vexatória e constrangedora, sendo cabível a compensação pecuniária.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do corte indevido do fornecimento de água na residência do autor. 2.
A questão consiste em verificar se o corte no fornecimento de água caracteriza danos morais indenizáveis e se o valor fixado está adequado. 3.
A interrupção indevida do fornecimento de água, bem essencial, em duas ocasiões, sem justificativa plausível, causou transtornos e abalos ao autor, configurando o dano moral. 4.
O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o duplo corte indevido. 5.
Recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.377225-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA QUANTIDADE DE DIAS EM QUE FICOU SEM ABASTECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004150-06.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.11.2024) Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e o impacto direto na dignidade do consumidor, deve-se reconhecer o direito à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, VI, do CDC.
A reparação deve observar o caráter pedagógico e punitivo, de modo a coibir novas práticas lesivas e assegurar a adequada prestação dos serviços essenciais.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que não merece ser ressarcido o valor cobrado indevidamente de taxa de religação seja na forma simples ou em dobro, em razão da inexistência de comprovação do elemento mínimo e essencial do fato constitutitvo dos danos materiais pleitados, qual seja, o comprovante de pagamento.
Ressalto que tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança”.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada e o pagamento comprovadamente efetuado.
Afinal, em relação ao direito consumerista, não se exige o elemento volitivo e a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
Contudo, in casu, ausente o preenchimento dos atos cobrar (promovido pelo fornecedor) e pagar (efetuado pelo consumidor), não há como reconhecer a repetição em dobro.
No presente caso, não houve comprovação do efetivo pagamento da taxa de religação, de modo que não estão preenchidos os requisitos do artigo supracitado, de modo que não houve a comprovação do fato constitutivo do direito no tocante aos danos materiais pleiteados.
Portanto, a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal - art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, conforme previsão da Súmula 362 do STJ; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito dos danos materiais.
Tendo em vista à equiparação da CAERN à Fazenda Pública, conforme precedente vinculante do STF (ADPF 556) e art. 100 da Constituição Federal, estando albergada pela aplicação do regime de precatórios/RPV, certificado o trânsito em julgado, deve a parte exequente trazer ao processo planilha produzida obrigatoriamente por meio da Calculadora do TJ/RN, e, em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100157-53.2015.8.20.0153
Jose Pereira da Silva
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Leonardo Bruno Maciel de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0804396-20.2024.8.20.5108
Antonio Marcos Ferreira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 22:51
Processo nº 0850456-52.2022.8.20.5001
Antonia Lucileide Marques da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Isaac Emanoel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 11:27
Processo nº 0800113-66.2020.8.20.5116
Maria Amelha Martins Costa
Desconhecido
Advogado: Gilsana Ferreira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2020 20:24
Processo nº 0805081-04.2017.8.20.5001
Maria do O Trindade de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2017 08:44