TJRN - 0804781-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804781-52.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 02:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/06/2025 08:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804781-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Visto em correição.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual aduz que em 11/02/2025 adquiriu passagem aérea para o trecho João Pessoa/PB/ Ribeirão Preto/SP, bagagem extra e reserva do seu Pet.
Ressalta que foi atendida no guichê do aeroporto e foram feitos todos os protocolos necessários, documentação apresentada e a cobrança do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao Pet e os dois trechos da viagem, porém foi informada que procedesse com o cancelamento, bem como o recolhimento do cartão de embarque e devolução da bagagem que seria despachada e, ainda, promovendo o estorno do pagamento realizado pelo Pet.
A autora ainda aduz que resolveu adquirir passagem de ônibus para se deslocar entre Guarulhos e Campinas e, posteriormente, entre Campinas e São Carlos, destino em que chegou somente por volta das 20:33 h, quando deveria ter chegado durante a manhã.
Aduz ainda que somente no dia 20 de fevereiro de 2025, recebeu um retorno da companhia aérea, alegando que a demandante não teria direito a reembolso porque estaria ciente de que só voaria até São Paulo.
A empresa ré em contestação alega que é de se observar que, apesar da referida narrativa lançada em sua inicial, a mesma é totalmente desacompanhada de documentos que comprovem suas alegações, restando as afirmações expressamente impugnadas pela Ré.
A parte autora sustenta que o transporte do seu animal foi autorizado e posteriormente houve o impedimento do embarque, entretanto, conforme consta no sítio eletrônico da companhia ré, ainda que a autorização esteja confirmada, toda a documentação e requisitos da caixa de transporte são conferidos ao momento do embarque, podendo haver o impedimento em face do não cumprimento. É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, conforme os autos, ré emitiu os cartões de embarque para os dois trechos, tendo obtido êxito na emissão do primeiro cartão.
No entanto, com relação ao segundo cartão, não foi possível a sua emissão, tendo a Autora sido orientada para que ao chegar em São Paulo/SP, procurasse o guichê da Latam para emissão do cartão de embarque referente ao segundo trecho (São Paulo – Ribeirão Preto).
Portanto, verifica-se nos autos que, em 20 de fevereiro de 2025, às 10:04 h o responsável pelo atendimento da empresa ré, informou para autora que em voos comercializados pela Latam e operados pela Voepass não há a possibilidade de embarcar com o Pet.
Assim, Não há dúvida de que a demandante foi informada pela segunda atendente que ela não poderia viajar, uma vez que existiria restrição para viagens de pet relativamente ao segundo trecho, razão pela qual procedesse com o cancelamento, bem como o recolhimento do cartão de embarque e devolução da bagagem que seria despachada e, ainda, promovendo o estorno do pagamento realizado pelo pet.
Ademais, a responsabilidade da Ré para com os fatos alegados, é imperioso informar que não merece ser acolhido o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos nenhum elemento capaz de ensejar esta condenação.
A mera alegação da parte Autora de que tenha sofrido danos morais não é suficiente para responsabilizar a Ré, porquanto não comprovada sua conduta ensejadora de tais danos.
Não restou demonstrado que a Autora sofreu qualquer dano efetivamente em decorrência dos atos da Ré, sendo que as afirmações da inicial são meras alegações, eis que não foi apresentada nenhuma prova de eventual prejuízo.
Ainda que se tenha como princípios o Código de Defesa do Consumidor, certo é que o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Porém, no caso dos autos, verifica-se que não há verossimilhança das alegações quanto à falha nos serviços prestados, uma vez que a empresa ré prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil.
No entanto, os fatos narrados pela parte autora não configuram ofensa que atinja a dignidade da pessoa de forma relevante, limitando-se a um aborrecimento, sem qualquer violação grave aos direitos da personalidade da Autora.
Portanto não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, ou material já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor que concorreu com o evento danoso.
Realizados os respectivos esclarecimentos, se torna evidente que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que, como destacado, não há ato ilícito praticado pela parte Ré.
Diante do contexto conforme os autos estamos diante de um caso em que o evento tido como danoso foi praticado pelo próprio autor, inexistindo razão para a reparação por dano moral, portanto ausente ato ilícito.
Os fatos narrados pela parte autora, não reuni condições para reclamar por eventual abalo moral, visto que não houve qualquer ato culposo praticado pela empresa Ré, em momento algum ela foi omissa ou negligente com o consumidor e tão pouco contribui para qualquer possível dano causado.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/06/2025 08:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804781-52.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0804781-52.2025.8.20.5004 Autor: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A D E C I S Ã O .
Verifica-se que a parte autora juntou boleto bancário (ID 145966898) como comprovação de residência.
Considerando não se tratar de um documento emitido por concessionária de serviço público, o que lhe retira a presunção de veracidade, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP.
Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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